APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001298-14.2011.4.04.7014/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | JURANDIR LORENA PETTERS |
ADVOGADO | : | SANDRO LUIZ PADILHA PETERS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Tendo o autor atendido à determinação de juntada de planilha de cálculo demonstrativa do proveito econômico pretendido, ainda que de forma singela, resta atendida a determinação pautada no artigo 284 do CPC/73, mostrando-se, portanto, indevido o indeferimento da inicial.
2. Considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, impõe-se a declinação da competência para o Juizado Especial Federal, forte no artigo 3º da Lei n.° 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para afastar a extinção sem resolução do mérito, e, de ofício, determinar a redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094958v8 e, se solicitado, do código CRC 791BEAA7. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
O autor ajuizou ação ordinária visando à revisão do benefício previdenciário. Argumentou que a revisão tem por objetivo a recomposição do seu benefício com base nas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354/SE.
No evento 3, foi determinada a intimação da parte autora, para que emendasse a petição inicial, no prazo de 10 dias, atendendo às disposições do art. 282, incisos III e IV, e do art. 283 do CPC/73, bem como para que apresentasse planilha de cálculo com a projeção do direito pleiteado, a fim de possibilitar a verificação da correção do valor atribuído à causa.
No evento 5, sobreveio emenda à petição inicial, agregando fundamentos jurídicos ao pedido e rogando seja nomeado um perito judicial para fazer o cálculo da causa, ou, ao menos, fossem os autos remetidos à contadoria judicial.
No evento 7, foi indeferido o pedido de nomeação de perito judicial, bem como de remessa dos autos à contadoria, ao fundamento de que incumbe à parte autora justificar o valor atribuído à causa, para fins de definição do Juízo competente. Nessa decisão, também foi determinada a intimação do INSS, para que apresentasse o processo administrativo.
Antes da apresentação do processo administrativo pelo INSS, o autor, no evento 11, apresentou um cálculo aritmético apontando o benefício econômico pretendido com a ação. Informou, sem acostar documentos, que o valor do benefício reajustado remontaria a R$ 3.691,74, ao passo que os valores atrasados seriam de R$ 11.480,47.
No evento 12, o INSS acostou aos autos o processo administrativo de concessão do benefício, informando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida desde 06.06.93 e que a renda mensal inicial não foi limitada nem calculada sobre o teto limite do salário de contribuição.
Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos I e IV, c/c art. 295, inciso VI, do CPC/73. Não houve condenação em honorários dada a ausência de citação.
Apela o autor, sustentando que a D. Juíza a quo, em não concordando com os valores apresentados no evento 11, deveria, ao invés de ter extinto o processo, ter determinado que o autor complementasse o cálculo. No mais, argumenta que, conquanto possa ter se equivocado ao pautar suas alegações nas Emendas Constitucionais n.° 20/98 e 41/2003, ainda assim tem direito ao pronunciamento do Judiciário sobre seu pedido, que visa, em suma, à revisão de sua aposentadoria, que correspondia, na data de concessão do benefício, a 6,72 salários mínimos, e, em 2012, remontava a 2,4 salários mínimos.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001298-14.2011.4.04.7014/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito com a seguinte fundamentação:
"Decido.
Primeiro cumpre frisar que a manifestação apresentada pela parte autora no evento 11, além de desprovida de qualquer documentação, foi apresentada antes mesmo da manifestação da autarquia ré conforme determinado na decisão acima transcrita.
Determinada à emenda da petição inicial, a fim de atender o disposto no artigo 283, do Código de Processo Civil, permaneceu a parte autora sem cumprir integralmente a determinação, porquanto além da 'planilha' ser apresentada, anteriormente a manifestação do INSS, seu feitio, é desprovido de qualquer documentação que comprove a origem dos valores inseridos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil.
Sem honorários dada a ausência de citação.
Custas suspensas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida, em razão do decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo."
Desde logo, consigno que, quanto à determinação de emenda à inicial para cumprimento do disposto no art. 282, incisos III e IV, a fim de que fossem apontados os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido em si, tenho que esta determinação foi considerada atendida pelo Juízo a quo, já que a fundamentação da sentença acima transcrita limita-se ao questionamento do valor atribuído à causa.
Vê-se, pois, que o Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito por considerar que o autor não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial no tocante à apresentação de planilha de cálculo com a projeção do direito pleiteado na eventual procedência do pedido.
E, nessa senda, creio que merece reforma a sentença. Explico.
O autor, na inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00. Após, em atenção às decisões proferidas nos eventos 3 e 7, acostou, no evento 11, um cálculo aritmético apontando que o benefício reajustado remontaria a R$ 3.691,74, ao passo que os valores atrasados seriam de R$ 11.480,47.
Pois bem, malgrado a singeleza da planilha apresentada pelo autor, não há negar que logrou demonstrar o quantitativo do proveito econômico pretendido no caso de procedência da ação.
Desimporta o fato de a planilha ter sido acostada antes da manifestação do INSS no evento 12, porquanto, além de ter sido ratificada no evento 15, atingiu o seu objetivo. No tangente à assertiva do Juízo a quo de ausência de comprovação dos valores inseridos na tabela, creio que tal aspecto confunde-se com o próprio mérito do pedido, devendo ser analisado no momento adequado para tanto.
Dessarte, merece reforma a sentença, fim de que o processo tenha seu regular prosseguimento.
No entanto, impende atentar que, ainda que se corrija o valor da causa para o benefício econômico apontado pelo autor no evento 11, ainda assim, o Juízo comum não seria competente para julgar este processo, forte no artigo 3º da Lei n.° 10.259/2001, in verbis:
"Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças."
Assim, há de ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito e determinada a sua remessa ao Juizado Especial Federal, para o escorreito processamento. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA.
1. Na determinação do valor da causa, o valor dos danos morais deve ser somado ao valor das parcelas do benefício pleiteado.
2. É excessivo o valor dos danos morais que supera o valor das parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício.
3. No presente caso, o valor dos danos morais superava o triplo do valor das parcelas do benefício, cabendo a retificação do valor da causa com a fixação da competência do Juizado Especial Federal.
4. Não mais existindo obstáculo técnico que impedia a redistribuição do processo eletrônico, foi afastada a extinção do processo sem análise de mérito, para que o processo seja remetido ao Juizado Especial Federal." (TRF4, AC 5001158-13.2011.404.7003, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 06/09/2013)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para afastar a extinção sem resolução do mérito, e, de ofício, determinar a redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial Federal.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001298-14.2011.4.04.7014/PR
ORIGEM: PR 50012981420114047014
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JURANDIR LORENA PETTERS |
ADVOGADO | : | SANDRO LUIZ PADILHA PETERS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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