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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF4. 5001298-14.2...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:55:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Tendo o autor atendido à determinação de juntada de planilha de cálculo demonstrativa do proveito econômico pretendido, ainda que de forma singela, resta atendida a determinação pautada no artigo 284 do CPC/73, mostrando-se, portanto, indevido o indeferimento da inicial. 2. Considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, impõe-se a declinação da competência para o Juizado Especial Federal, forte no artigo 3º da Lei n.° 10.259/2001. (TRF4, AC 5001298-14.2011.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001298-14.2011.4.04.7014/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
JURANDIR LORENA PETTERS
ADVOGADO
:
SANDRO LUIZ PADILHA PETERS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Tendo o autor atendido à determinação de juntada de planilha de cálculo demonstrativa do proveito econômico pretendido, ainda que de forma singela, resta atendida a determinação pautada no artigo 284 do CPC/73, mostrando-se, portanto, indevido o indeferimento da inicial.
2. Considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, impõe-se a declinação da competência para o Juizado Especial Federal, forte no artigo 3º da Lei n.° 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para afastar a extinção sem resolução do mérito, e, de ofício, determinar a redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094958v8 e, se solicitado, do código CRC 791BEAA7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001298-14.2011.4.04.7014/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
JURANDIR LORENA PETTERS
ADVOGADO
:
SANDRO LUIZ PADILHA PETERS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

O autor ajuizou ação ordinária visando à revisão do benefício previdenciário. Argumentou que a revisão tem por objetivo a recomposição do seu benefício com base nas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354/SE.

No evento 3, foi determinada a intimação da parte autora, para que emendasse a petição inicial, no prazo de 10 dias, atendendo às disposições do art. 282, incisos III e IV, e do art. 283 do CPC/73, bem como para que apresentasse planilha de cálculo com a projeção do direito pleiteado, a fim de possibilitar a verificação da correção do valor atribuído à causa.

No evento 5, sobreveio emenda à petição inicial, agregando fundamentos jurídicos ao pedido e rogando seja nomeado um perito judicial para fazer o cálculo da causa, ou, ao menos, fossem os autos remetidos à contadoria judicial.

No evento 7, foi indeferido o pedido de nomeação de perito judicial, bem como de remessa dos autos à contadoria, ao fundamento de que incumbe à parte autora justificar o valor atribuído à causa, para fins de definição do Juízo competente. Nessa decisão, também foi determinada a intimação do INSS, para que apresentasse o processo administrativo.

Antes da apresentação do processo administrativo pelo INSS, o autor, no evento 11, apresentou um cálculo aritmético apontando o benefício econômico pretendido com a ação. Informou, sem acostar documentos, que o valor do benefício reajustado remontaria a R$ 3.691,74, ao passo que os valores atrasados seriam de R$ 11.480,47.

No evento 12, o INSS acostou aos autos o processo administrativo de concessão do benefício, informando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida desde 06.06.93 e que a renda mensal inicial não foi limitada nem calculada sobre o teto limite do salário de contribuição.

Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos I e IV, c/c art. 295, inciso VI, do CPC/73. Não houve condenação em honorários dada a ausência de citação.

Apela o autor, sustentando que a D. Juíza a quo, em não concordando com os valores apresentados no evento 11, deveria, ao invés de ter extinto o processo, ter determinado que o autor complementasse o cálculo. No mais, argumenta que, conquanto possa ter se equivocado ao pautar suas alegações nas Emendas Constitucionais n.° 20/98 e 41/2003, ainda assim tem direito ao pronunciamento do Judiciário sobre seu pedido, que visa, em suma, à revisão de sua aposentadoria, que correspondia, na data de concessão do benefício, a 6,72 salários mínimos, e, em 2012, remontava a 2,4 salários mínimos.

É o relatório.

Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001298-14.2011.4.04.7014/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
JURANDIR LORENA PETTERS
ADVOGADO
:
SANDRO LUIZ PADILHA PETERS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito com a seguinte fundamentação:

"Decido.
Primeiro cumpre frisar que a manifestação apresentada pela parte autora no evento 11, além de desprovida de qualquer documentação, foi apresentada antes mesmo da manifestação da autarquia ré conforme determinado na decisão acima transcrita.

Determinada à emenda da petição inicial, a fim de atender o disposto no artigo 283, do Código de Processo Civil, permaneceu a parte autora sem cumprir integralmente a determinação, porquanto além da 'planilha' ser apresentada, anteriormente a manifestação do INSS, seu feitio, é desprovido de qualquer documentação que comprove a origem dos valores inseridos.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil.
Sem honorários dada a ausência de citação.

Custas suspensas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida, em razão do decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo."

Desde logo, consigno que, quanto à determinação de emenda à inicial para cumprimento do disposto no art. 282, incisos III e IV, a fim de que fossem apontados os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido em si, tenho que esta determinação foi considerada atendida pelo Juízo a quo, já que a fundamentação da sentença acima transcrita limita-se ao questionamento do valor atribuído à causa.

Vê-se, pois, que o Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito por considerar que o autor não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial no tocante à apresentação de planilha de cálculo com a projeção do direito pleiteado na eventual procedência do pedido.

E, nessa senda, creio que merece reforma a sentença. Explico.

O autor, na inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00. Após, em atenção às decisões proferidas nos eventos 3 e 7, acostou, no evento 11, um cálculo aritmético apontando que o benefício reajustado remontaria a R$ 3.691,74, ao passo que os valores atrasados seriam de R$ 11.480,47.

Pois bem, malgrado a singeleza da planilha apresentada pelo autor, não há negar que logrou demonstrar o quantitativo do proveito econômico pretendido no caso de procedência da ação.

Desimporta o fato de a planilha ter sido acostada antes da manifestação do INSS no evento 12, porquanto, além de ter sido ratificada no evento 15, atingiu o seu objetivo. No tangente à assertiva do Juízo a quo de ausência de comprovação dos valores inseridos na tabela, creio que tal aspecto confunde-se com o próprio mérito do pedido, devendo ser analisado no momento adequado para tanto.

Dessarte, merece reforma a sentença, fim de que o processo tenha seu regular prosseguimento.

No entanto, impende atentar que, ainda que se corrija o valor da causa para o benefício econômico apontado pelo autor no evento 11, ainda assim, o Juízo comum não seria competente para julgar este processo, forte no artigo 3º da Lei n.° 10.259/2001, in verbis:

"Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças."

Assim, há de ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito e determinada a sua remessa ao Juizado Especial Federal, para o escorreito processamento. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA.
1. Na determinação do valor da causa, o valor dos danos morais deve ser somado ao valor das parcelas do benefício pleiteado.
2. É excessivo o valor dos danos morais que supera o valor das parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício.
3. No presente caso, o valor dos danos morais superava o triplo do valor das parcelas do benefício, cabendo a retificação do valor da causa com a fixação da competência do Juizado Especial Federal.
4. Não mais existindo obstáculo técnico que impedia a redistribuição do processo eletrônico, foi afastada a extinção do processo sem análise de mérito, para que o processo seja remetido ao Juizado Especial Federal." (TRF4, AC 5001158-13.2011.404.7003, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 06/09/2013)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para afastar a extinção sem resolução do mérito, e, de ofício, determinar a redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial Federal.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094957v9 e, se solicitado, do código CRC F04E818D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001298-14.2011.4.04.7014/PR
ORIGEM: PR 50012981420114047014
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JURANDIR LORENA PETTERS
ADVOGADO
:
SANDRO LUIZ PADILHA PETERS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152342v1 e, se solicitado, do código CRC 1A4B4BF6.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 29/08/2017 17:12




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