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PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA BACENJUD. PENHORA ONLINE. DESBLOQUEIO. DEFERIMENTO. TRF4. 5052912-75.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:28:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA BACENJUD. PENHORA ONLINE. DESBLOQUEIO. DEFERIMENTO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Nesse sentido os seguintes precedentes: "A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas." 2. O § 2 º do art. 833 do CPC, por sua vez, expressamente dispõe que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Novo CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Muito embora já tenha proferido decisão no sentido que a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC abarcaria também os valores devidos a título de honorários advocatícios, melhor avaliando a questão tenho por alterar o entendimento, uma vez que este Tribunal firmou entendimento do sentido de que essa exceção se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia devida em razão de uma relação civil de dependência econômica. 3. Conforme precedentes "Em que pese o caráter alimentar dos honorários advocatícios, trata-se de relação de ordem privada que não se confunde com a dependência econômica entre alimentante e alimentando, não abrangidos, portanto, pela exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC(...)." Logo, muito embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve ser afastado o fundamento da decisão agravada, que manteve o bloqueio dos valores em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios. (TRF4, AG 5052912-75.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052912-75.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
:
GILSON BARBIERI
ADVOGADO
:
Erivaldo Facco Michelon
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA BACENJUD. PENHORA ONLINE. DESBLOQUEIO. DEFERIMENTO.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Nesse sentido os seguintes precedentes: "A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas."
2. O § 2 º do art. 833 do CPC, por sua vez, expressamente dispõe que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Novo CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Muito embora já tenha proferido decisão no sentido que a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC abarcaria também os valores devidos a título de honorários advocatícios, melhor avaliando a questão tenho por alterar o entendimento, uma vez que este Tribunal firmou entendimento do sentido de que essa exceção se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia devida em razão de uma relação civil de dependência econômica.
3. Conforme precedentes "Em que pese o caráter alimentar dos honorários advocatícios, trata-se de relação de ordem privada que não se confunde com a dependência econômica entre alimentante e alimentando, não abrangidos, portanto, pela exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC(...)." Logo, muito embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve ser afastado o fundamento da decisão agravada, que manteve o bloqueio dos valores em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832059v4 e, se solicitado, do código CRC E3EFF9CA.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052912-75.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
:
GILSON BARBIERI
ADVOGADO
:
Erivaldo Facco Michelon
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via BACENJUD.
A parte agravante, em suas razões, defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, eis que são provenientes de salário. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos:

"A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Nesse sentido os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO PAGA AO COEXECUTADO POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS À COOPERATIVA MÉDICA UNIMED. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1.374.755/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 14/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedentes. 2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1.262.995/AM, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/11/2012)
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19/11/2007, p. 243)
O § 2 º do art. 833 do CPC, por sua vez, expressamente dispõe que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Novo CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem".
Muito embora já tenha proferido decisão no sentido que a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC abarcaria também os valores devidos a título de honorários advocatícios, melhor avaliando a questão tenho por alterar o entendimento, uma vez que este Tribunal firmou entendimento do sentido de que essa exceção se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia devida em razão de uma relação civil de dependência econômica. Nesse sentido os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra decisão de juiz estadual, mormente quando inexistente recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009).2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos previstos em legislação específica, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91.3. Em que pese o caráter alimentar dos honorários advocatícios, trata-se de relação de ordem privada que não se confunde com a dependência econômica entre alimentante e alimentando, não abrangidos, portanto, pela exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto 3.048/1999. (TRF4, MS 0000467-05.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 11/06/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.1. A exceção à absoluta impenhorabilidade dos salários, prevista em no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil, diz respeito apenas ao pagamento de prestação alimentícia. Tal exceção pressupõe uma relação civil de dependência econômica entre alimentando e alimentado, situação que, a toda evidência, não abarca os honorários sucumbenciais em ação monitória movida por instituição financeira. (TRF4, AG 5029159-60.2014.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/03/2015)
Logo, muito embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve ser afastado o fundamento da decisão agravada, que manteve o bloqueio dos valores em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."

Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832058v8 e, se solicitado, do código CRC 16104982.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052912-75.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200071020054640
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Carlos Eduardo Copetti
AGRAVANTE
:
GILSON BARBIERI
ADVOGADO
:
Erivaldo Facco Michelon
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 23/02/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880169v1 e, se solicitado, do código CRC CAE374DE.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 14/03/2017 13:10




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