APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046902-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ELISANE GUMISSON HOBUS |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Sucumbente o INSS no feito, deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302188v5 e, se solicitado, do código CRC 74BE778E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046902-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ELISANE GUMISSON HOBUS |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
FACE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido relativo ao auxílio-doença para, confirmando a liminar, condenar o réu a seu pagamento, desde o indeferimento do pedido administrativo (09/02/2015), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde os respectivos vencimentos, mais juros de 1% ao mês,por se tratar de verba alimentar, desde a citação.
Sucumbentes reciprocamente, arcarão as partes recíproca e proporcionalmente com as custas processuais. A autora pagará honorários advocatícios ao patrono da ré os quais vão fixados, em R$ 650,00, atentando-se ao previsto no art. 85, § 8º do CPC. A parte ré, por sua vez, pagará honorários advocatícios ao procurador da autora, que arbitro em R$ 650,00, obstada a compensação, forte no art. 85, §14 do CPC, e suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, por gozar da AJG.
Dispensado o reexame necessário, pois ausentes as situações previstas no art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária pede juros moratórios e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
Também apela a parte autora, requerendo: a correção de erro material quanto à data do indeferimento do pedido administrativo; o reconhecimento da sucumbência do INSS no feito, uma vez que provido o pedido principal quanto ao pagamento do auxílio-doença; a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Erro material - indeferimento do pedido administrativo
Sem razão a parte autora no que aponta a existência de erro material na sentença, uma vez que o benefício foi deferido desde a data de indeferimento do pedido administrativo (dispositivo e fundamentação coincidem quanto ao critério), sendo esta de fato 09/02/2015, na forma da comunicação de decisão acostada no evento 3 - anexos pet4.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim sendo, deve ser provido o apelo do INSS quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
No presente feito, o objeto principal do pedido consistia na concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, logrando total procedência a parte autora em tal objetivo. O pedido de aposentadoria por invalidez aparecia como acessório, apenas a ser considerado caso a perícia judicial não constatasse perspectiva de melhora no quadro de saúde.
Dessa forma, sucumbente o INSS no feito, deve arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC (bem como o fato de que o apelo do INSS, parcialmente provido, não abordou o mérito da causa), o que importa no provimento do apelo da parte autora quanto ao ponto.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido - quanto à sucumbência e honorários advocatícios.
Apelo do INSS parcialmente provido - quanto aos juros moratórios.
Adequada a decisão quanto aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046902-54.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004187020158210124
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | ELISANE GUMISSON HOBUS |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349093v1 e, se solicitado, do código CRC 2D175D7C. | |
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