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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSAL...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATUALIZAÇÃO E JUROS COM BASE NA LEI 11.960/2009. 1. Indicando o contexto probatório dos autos que, ao menos, o demandante fazia jus ao benefício de auxílio-doença, não sendo improvável que a incapacidade remontasse à data do indeferimento, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, mercê do princípio da causalidade, em demanda que restou prejudicada pela superveniência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Na atualização monetária e nos juros de mora deve ser aplicado o critério previsto no art. 5º da Lei 11.960/2009 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97), tendo em vista que no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da aplicação da remuneração da caderneta de poupança com alcance limitado (ao período entre a inscrição no precatório/RPV e o efetivo pagamento), nas condenações impostas à Fazenda Pública, estando aguardando julgamento o RE nº 870.947, cujo objeto tem uma amplitude maior e complementar. (TRF4, AC 0014621-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 15/09/2017)


D.E.

Publicado em 18/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014621-67.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELMIR CAVICHIOLI
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATUALIZAÇÃO E JUROS COM BASE NA LEI 11.960/2009.
1. Indicando o contexto probatório dos autos que, ao menos, o demandante fazia jus ao benefício de auxílio-doença, não sendo improvável que a incapacidade remontasse à data do indeferimento, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, mercê do princípio da causalidade, em demanda que restou prejudicada pela superveniência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Na atualização monetária e nos juros de mora deve ser aplicado o critério previsto no art. 5º da Lei 11.960/2009 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97), tendo em vista que no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da aplicação da remuneração da caderneta de poupança com alcance limitado (ao período entre a inscrição no precatório/RPV e o efetivo pagamento), nas condenações impostas à Fazenda Pública, estando aguardando julgamento o RE nº 870.947, cujo objeto tem uma amplitude maior e complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028134v3 e, se solicitado, do código CRC E62955B9.
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Data e Hora: 11/09/2017 12:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014621-67.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELMIR CAVICHIOLI
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, mesmo extinguindo o processo sem resolução de mérito em face da superveniência de fato prejudicial à pretensão deduzida pelo autor, condenou o INSS ao pagamento da verba advocatícia no importe de R$ 1.000,00.
Sustenta o apelante, em síntese, que não deu causa ao ajuizamento da ação, pois a perícia concluiu que a incapacidade é posterior ao ato de indeferimento administrativo. Pede o afastamento da condenação dos honorários, ou, alternativamente, que os índices de correção monetária sejam os do rendimento da caderneta de poupança.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor propôs a demanda em 06/10/2011, postulando aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Durante o transcurso do processo, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição em 20/04/2013 (fl. 143-verso).
O laudo realizado pelo perito judicialmente nomeado foi realizado em 11 de julho de 2014, constatando que o periciando apresenta doenças na coluna lombar, ligados a fatores genéticos, concluindo que ele estava inapto para trabalhos pesados e esforços excessivos e posições forçadas da coluna, porém podendo continuar em atividades leves (fls. 135/141).
Nesta perspectiva, tudo indica que o contexto probatório dos autos indica que, ao menos, o demandante fazia jus ao benefício de auxílio-doença, não sendo improvável que a incapacidade remontasse à data do indeferimento administrativo, haja vista que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de 28/05/1997 a 18/12/1997; 24/01/2002 a 21/01/2008 e 08/02/2010 a 15/02/2011 (fl. 14).
Tem-se, então, que à data do ajuizamento havia justa causa para o ingresso em juízo, pelo que, mercê do princípio da causalidade, deve o INSS responder pela verba advocatícia.
Com relação aos consectários da atualização monetária e juros de mora, assiste razão ao apelante, devendo ser afastados, respectivamente, o INPC e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, para que aplicado o critério previsto no art. 5º da Lei 11.960/2009 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97), tendo em vista que no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da aplicação da remuneração da caderneta de poupança com alcance limitado (ao período entre a inscrição no precatório/RPV e o efetivo pagamento), nas condenações impostas à Fazenda Pública, estando aguardando julgamento o RE nº 870.947, cujo objeto tem uma amplitude maior e complementar.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014621-67.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00067946820118240079
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELMIR CAVICHIOLI
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054460v1 e, se solicitado, do código CRC 6CDA7631.
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Data e Hora: 22/06/2017 08:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014621-67.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00067946820118240079
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELMIR CAVICHIOLI
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166444v1 e, se solicitado, do código CRC 34AE465D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2017 20:32




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