| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011141-86.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMIR LUIS FERRONATTO |
ADVOGADO | : | Sandro Spricigo |
: | Volney Sebastiao Spricigo e outros | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO.
1. Comprovado que o perito atua sistematicamente contra uma das partes, resta configurada suspeição, nos termos do art. 144, I e 148, III ambos do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que foi anulado o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036599v6 e, se solicitado, do código CRC 139F2C8D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011141-86.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | VALMIR LUIS FERRONATTO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 25-08-2016 (fls. 285/289), que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a partir de 16-07-2010.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que o segurado tinha atividade laborativa ativa durante todo o período que foi concedido o benefício. Ainda, alega que o profissional nomeado para a perícia deve ser considerado impedido ou suspeito, pois se manifestou contra o governo, atua constantemente em processos como assistente técnico do autor e na grande maioria dos casos que atua como perito judicial aponta para a incapacidade laboral do segurado (fls. 297/304).
Com as contrarrazões (fls. 327/334), e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em , por perito de confiança do juízo, Dr. Alex Magadiel Klaus, CRM 11945, especialista em ortopedia e traumatologia, é possível obter os seguintes dados (fls. 215/8):
a- enfermidade (CID): coxoartrose bilateral (não indicado)
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: "aproximadamente 4 anos";
f- idade na data do laudo: 49 anos;
g- profissão: agricultor/servidor público;
h- escolaridade: ensino fundamental completo.
Contudo, observa-se que o perito judicial, ainda que apto para determinar a incapacidade laboral alegada pela parte autora, não apresenta a imparcialidade necessária para tal função.
Ora, verifica-se que o expert de fato é indicado assiduamente como assistente técnico dos autores em ações previdenciárias contra o INSS, afim de avaliar a incapacidade desses.
Conforme revelam consultas aos processos indicados pela Autarquia, nos autos nº. 5013641-55.2014.4.04.7202 (originário da Justiça Federal de Santa Catarina) encontramos a indicação do referido perito como assistente técnico (evento 16), bem como o laudo elaborado pelo mesmo (evento 25). Da mesma forma, o mesmo atuou como assistente técnico no processo 5002420-41-2015.404.7202 (originário da Justiça Federal de Santa Catarina) sendo indicado para tal função (evento 13) e acompanhado a autora no ato da perícia judicial (evento 14). Assim, restou configurado o impedimento do perito, nos termos dos artigos 144, I e 148, III, ambos do NCPC.
Desta forma, deve ser reconhecida a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia, em face do impedimento do perito. A corroborar tal posicionamento, inclusive, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA.
1. Por força do inciso III do art. 138 do CPC, os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 134 e 135 aplicam-se também aos peritos.
2. Hipótese em que o médico perito atendeu como paciente a parte autora.
3. Anulação do processo a partir da perícia. (AC nº 0015908-75.2010.404.9999; Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 17/12/2010)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ATENDIMENTO PRETÉRITO À AUTORA. IMPEDIMENTO.
O fato de a perita nomeada ter atendido a parte autora antes da realização da perícia, analisando tecnicamente a questão discutida nos autos, impede a mesma profissional de elaborar o laudo técnico de forma imparcial. (AC nº 2009.04.00.036642-3/RS; Relator Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; DJ de 08/01/2010)"
"AGRAVO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPEDIMENTO.
Tendo o perito examinado a autora em diversas ocasiões e concluído pela incapacidade desta, resta configurado seu impedimento para atuar no presente feito. (AC nº 0017607-28.2010.404.0000/PR; Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 09/08/2010)"
Dessarte, deve ser provido o recurso do INSS, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036598v6 e, se solicitado, do código CRC C12D0FA9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011141-86.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023104920118240066
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMIR LUIS FERRONATTO |
ADVOGADO | : | Sandro Spricigo |
: | Volney Sebastiao Spricigo e outros | |
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Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 14/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011141-86.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023104920118240066
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMIR LUIS FERRONATTO |
ADVOGADO | : | Sandro Spricigo |
: | Volney Sebastiao Spricigo e outros | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR OUTRO MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143394v1 e, se solicitado, do código CRC CE451C8F. | |
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