Apelação Cível Nº 5021955-33.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROQUE JAIR MARTINS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 02-06-2021, nestes termos (e. 129 - out1):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito para o fim de:
a) condenar a parte requerida a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença n. NB 521.674.340-1, que ocorreu em 02.01.2015;
b) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor do autor, das parcelas vencidas do benefício, desde 02.01.2015, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC, a partir da data que cada parcela deveria ter sido paga (Tema 905 do STJ), enquanto os juros deverão incidir a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que houve impedimento do médico perito, de modo que é necessário haver a nulidade do laudo elaborado (e. 135 - apelação1).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (agricultor, 50 anos de idade atualmente) objetiva a restabelecimento de benefício por incapacidade desde 02-01-2015 (DER), decorrente de doenças ortopédicas (Espondilolistese, Dor lombar baixa).
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, elaborado por Alex Magadiel Klaus, com especialização em Ortopedia, Traumatologia e Cirurgião de Coluna (e. 108):
Quesitos elaborados pela procuradoria do réu:
a) R.: Lombocialtagia.
b) R.: M51.1, M43 e M54.5
c) R.: Patologia multifatorial.
g) R.: Permanente total.
h) R.: Aproximadamente 3 anos.
j) R.: Prejudicado.
p) R.: Sem condição de retornar ao trabalho.
Quesitos elaborados pela procuradoria do réu:
1) R.: Agricultor, multiplas tarefas.
2) R.: 3 anos.
3) R.: Lombocialtagia.
4) R.: Vide exame físico. Grau crônico.
7) R.:Não. Sem condições de retorno ao trabalho.
11.a) R.: Permanente, total. Pos-operatório de coluna lombar.
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à suspeição do perito designado para realizar o laudo pericial.
Sustenta o INSS que o expert participou, na qualidade de assistente pericial de outros segurados, de perícias promovidas em ações distintas buscando o deferimento de benefícios por incapacidade laborativa, nas quais, não raro, pronunciou-se favoravelmente à parte autora. Ora, revendo meu entendimento externando em outros feitos e examinando objetivamente os contornos da situação exposta, considero que, a toda evidência, inexiste impedimento, porquanto não delineada qualquer das hipóteses taxativamente definidas no artigo 144 do NCPC.
Ademais, não há falar em suspeição, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora. Com efeito, supor que a circunstância descrita pela Autarquia demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera ilação, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do NCPC.
Dessarte, comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, é devida a implantação da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença - NB 521.674.340-1, que ocorreu em 02.01.2015, conforme deliberado na sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 521.674.340-1 |
Espécie | aposentadoria por invalidez |
DIB | 02.01.2015 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez desde 02-01-2015 (DCB).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5021955-33.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROQUE JAIR MARTINS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, sendo devida a implantação da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença - NB 521.674.340-1, que ocorreu em 02.01.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002918743v5 e do código CRC fbd681f7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5021955-33.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROQUE JAIR MARTINS
ADVOGADO: KARLA RIEGER (OAB SC039764)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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