Apelação Cível Nº 5002824-24.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: TEREZINHA FRANCISCA BEHNE (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 1903/2019 (e. 115) que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:
(a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença nº 554.453.042-0, com RMI a ser apurada pela Autarquia, a partir da DER (03/12/2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial, em 04/04/2018;
(b) ressarcir o valor dos honorários periciais, conforme Recomendação nº 0001595-14.2018.4.04.8000 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região;
(c) pagar à parte autora as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial apurada, desde a DER (03/12/2012) até a data do cálculo, descontando-se os valores pagos em decorrência da antecipação de tutela (DDB em 16/08/2017), observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.
Sustenta, em síntese, que o devido processo legal pressupõe que os auxiliares do juízo sejam imparciais, entre eles o perito judicial. No caso em tela, porém, o perito não tem a imparcialidade necessária para atuar no feito.
Afirma que a prova técnica deve ser desconsiderada porque foi elaborada pelo perito Alex Magadiel Klaus, o qual se mostra suspeito/impedido, pois, reiteradamente, atua contra o INSS em perícias judiciais ou como assistente técnico dos segurados.
Alega que, por ter a sentença se baseado em perícia efetuada por perito sem a devida imparcialidade, a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem, para que seja realizada nova perícia.
Além disso, informa que este Tribunal, após a decisão prolatada pelo STF, vem decidindo pela aplicação da TR até a deliberação final da Suprema Corte acerca da matéria.
Requer a reforma da sentença para que seja anulado o decisum. Subsidiariamente, pede a observância da TR como critério de correção monetária (e. 120).
Com as contrarrazões (e. 124), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 115):
(...)
Em 04/04/2018 foi realizada perícia judicial (laudo no evento 84), na qual o expert, ortopedista e traumatologista, consignou que a autora, serviços gerais, ensino fundamental incompleto, queixa-se de dor na coluna lombar e diminuição da força dos membros inferiores e já realizou cirurgia da coluna cervical para tratamento de tumor, em 16/08/2017.
O Perito descreveu os exames de imagem apresentados (RM's de 18/12/2012, 13/10/2017 e 10/03/2018, dando conta de estenose em canal lombar e torácica) e assim descreveu o exame físico:
- Presença de cicatriz na região dorsal/interescapular aproximadamente 20 cm.
- claudicação neurogênica
- diminuição de força em membros inferiores
Disse que ela apresenta estenose de canal (CID M 48.0), geradora de incapacidade total e permanente, há aproximadamente 5 anos (abril de 2013). Asseverou que a periciada refere necessitar de auxílio para algumas atividades, sem especificar quais.
Em resposta aos quesitos complementares do Juízo, esclareceu que: a) para fixar o início da incapacidade, fundou-se na história clínica, sintomas e exames de imagens; b) desde o início da incapacidade os sintomas permaneceram, mesmo que em menor grau; e c) a paciente não teve condições de realizar atividades laborativas que exigissem flexão e extensão de coluna, carga axial, longos períodos em ortostatismo, movimento repetitivos com abdução e elevação de ombros.
Os laudos médicos administrativos de 02/01/2013 e 21/02/2013 (evento 22) apontam que a Autora apresentava, naquelas datas, queixa de dores lombares com irradiação para MID, parestesia e perda de força no membro afetado. Observa-se, no atestado anexado no evento 1 (fl. 11 do ATESTMED12), de 14/01/2013, que o profissional médico que a acompanhava, em virtude da patologia de coluna (Dr. Gustavo A.C. Guerreiro, CRM/SC 11.453), sugeria seu afastamento temporário do trabalho, o que se repetiu em 14/08/2013. Em 03/05/2015, o neurocirurgião Clézio Alex O. Castro, CRM/SC 16.994, registra a necessidade de abandono definitivo do labor.
Demonstrada a existência de incapacidade desde a DER, que atualmente se mostra permanente, resta averiguar o preenchimento dos demais requisitos exigidos para a concessão da benesse almejada.
Da carência e da qualidade de segurado
Observa-se pelo CNIS juntado no PROCADM1, evento 22, que a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social, como segurada obrigatória, mediante vínculo laboral com a empresa Base Administração de Imóveis Ltda, no período de 01/03/2000 a 02/05/2001. Posteriormente, como contribuinte individual, verteu contribuições de 01/08/2007 a 31/12/2007 e 01/03/2008 a 30/06/2012 e, como segurada facultativa, de 01/09/2012 a 31/10/2012. Voltou a recolher contribuições, como CI, no intervalo de 05/2015 a 05/2017 (quando já incapacitada).
O INSS não controverte sobre a higidez das contribuições vertidas pela postulante, tampouco sobre o cumprimento da carência necessária à concessão da benesse.
Nesse passo, apenas considerando as contribuições recolhidas como contribuinte individual, antes da DER do primeiro auxílio-doença demandado, bem assim o período de graça ordinário estabelecido no art. 15 da Lei 8.213/91, a demandante manteria a qualidade de segurada até 15/08/2013 (inciso II do mencionado art. 15 c/c o §4º do mesmo artigo da Lei 8.213/91 e com o art. 30, inciso II da Lei 8.212/91).
E, ainda que se acatesse o argumento autárquico de que se trata de contribuinte facultativa, em razão das contribuições recolhidas entre setembro e outubro de 2012, de sorte a lhe conferir apenas seis meses de período de graça, permaneceria segurada até 15/06/2013, o que só se admite hipoteticamente, vez que não se pode considerar a autora como segurada facultativa unicamente pelo recolhimento de duas contribuições nesta condição, quando sequer perdera a qualidade de segurada obrigatória garantida pelo recolhimento de contribuições entre 2007 e 2012.
Dessarte, sob qualquer ângulo que se analise - do segurado obrigatório ou do facultativo -, mantinha ela a condição se segurada da Previdência Social na DII acima fixada, fazendo jus ao recebimento do NB/554.453.042-0 desde a DER, em 03/12/2012.
Entretanto, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do exame pericial que constatou a irreversibilidade da incapacidade.
De outra senda, afasto o direito ao acréscimo de 25%, estabelecido no art. 45 da Lei 8.213/91, haja vista que não há qualquer descrição na inicial ou no laudo pericial que permita visualizar a caracterização de efetiva necessidade de assistência permanente de terceiro.
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Sustenta o INSS que o expert participou, na qualidade de assistente pericial de outros segurados, de perícias promovidas em ações distintas buscando o deferimento de benefícios por incapacidade laborativa, nas quais, não raro, pronunciou-se favoravelmente à parte autora. Ora, revendo meu entendimento externando em outros feitos e examinando objetivamente os contornos da situação exposta, considero que, a toda evidência, inexiste impedimento, porquanto não delineada qualquer das hipóteses taxativamente definidas no artigo 144 do NCPC.
Ademais, não há falar em suspeição, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora. Com efeito, supor que a circunstância descrita pela Autarquia demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera ilação, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do NCPC.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Portanto, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido seu direito ao recebimento do NB/554.453.042-0, a partir da DER, em 03/12/2012.
Contudo, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do exame pericial que constatou a irreversibilidade da incapacidade.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão do AUXÍLIO-DOENÇA nº 554.453.042-0, a partir da DER (03/12/2012), convertendo o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da data do exame pericial, em 04/04/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STJ no Tema 905.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001615808v8 e do código CRC 6211254f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002824-24.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: TEREZINHA FRANCISCA BEHNE (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, sendo devido o AUXÍLIO-DOENÇA a contar da DER, com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da perícia judicial.
3. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STJ no Tema 905, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001615809v5 e do código CRC 4cd67b08.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação Cível Nº 5002824-24.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: TEREZINHA FRANCISCA BEHNE (AUTOR)
ADVOGADO: JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI CAVALLI (OAB SC019775)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME DECISÃO DO STJ NO TEMA 905.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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