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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO PERICIAL. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.<br> 1. É imprescindível a indic...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO PERICIAL. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. É imprescindível a indicação do real motivo do impedimento ou da suspeição, já que, para tanto, não basta a alegação de que o perito, em momento pretérito, atuou como médico junto do INSS. O fato de o perito já ter feito parte do quadro de peritos da parte ré não indica, por si só, suspeição do expert neste processo judicial, considerando que, à época da realização do exame pericial, o profissional não mais trabalhava na autarquia 2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 4. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. 5. Benefício indevido. (TRF4, AC 5006614-25.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006614-25.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: ELIETE MEURER PETROSKI ALEGRE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ELIETE MEURER PETROSKI ALEGRE ajuizou ação ordinária em 20/02/2019, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a cessação, ocorrida em 30/10/2016 (NB 610.995.724-4). Referiu que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de improcedência, em razão da não constatação de incapacidade laborativa (evento 35, OUT1).

A parte autora, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial, aduzindo a suspeição do perito nomeado pelo juízo, sob o argumento de que recentemente fez parte do quadro de peritos do INSS e que ostenta essa condição em suas redes sociais. Por conta disso, restaria comprometida a lisura da prova pericial. Também apontou que a moléstia que a acomete é incapacitante, impondo-se a consideração de suas condições pessoais para a concessão do benefício postulado (evento 42, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (evento 51, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Da suspeição do(a) perito(a)

Sob o argumento de que o(a) perito(a) nomeado(a) recentemente integrava o quadro de peritos do INSS, sustentou a parte autora a suspeição do expert e a consequente nulidade da prova pericial.

Não prosperam os argumentos da parte autora.

O fato de o perito já ter feito parte do quadro de peritos da parte ré não indica, por si só, suspeição do expert neste processo judicial, considerando que, à época da realização do exame pericial, o profissional não mais trabalhava na autarquia. A perícia ocorreu em 04/09/2019 (evento 20, OUT1), enquanto o perito laborou junto ao INSS entre 2016 e 2017 (evento 43, DEC1), como a própria parte autora admitiu em seu apelo (evento 42, DEC3).

Além disso, é imprescindível a indicação do real motivo do impedimento ou da suspeição, já que, para tanto, não basta a alegação de que o perito, em momento pretérito, atuou como médico junto do INSS. Assim, por exemplo, o fato de o perito já ter realizado acompanhamento médico da parte autora, atuado em prévia perícia administrativa ou judicial ou, ainda, ter sido seu médico particular poderiam, em tese, evidenciar a sua suspeição. Não se trata do caso dos autos.

Importa ressaltar, por fim, que o laudo produzido (evento 20, OUT1) apresenta resposta clara e objetiva aos quesitos formulados, indica a metodologia utilizada e aponta os exames físicos realizados. Não há, portanto, qualquer indício de irregularidade no laudo produzido ou indicativo de que o(a) perito(a) tenha agido com parcialidade.

3. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 27-A, da LBPS, salvo exceções previstas no artigo 26, II, da mesma norma; (c) incapacidade por mais de 15 (quinze dias) consecutivos para o exercício de sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade permanente para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez).

A parte autora, que nasceu em 26/09/1985, possui atualmente 38 anos, tem como atividade habitual serviços gerais em indústrias metalúrgicas, e está acometida de problemas ortopédicos. Conforme dados do CNIS (evento 59, CNIS2), recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de 26/06/2015 a 30/10/2016 (NB 610.995.724-4).

A sentença examinou a questão nos seguintes termos: "E, nesses termos, ao se visualizar o laudo pericial, evidencia-se que o expert foi categórico em dizer que, embora seja a autora portadora de artrite reumatoide (CID M069) (quesito B – fl. 95), não apresenta incapacidade laborativa (quesito F – fl. 95), nem ao menos redução de sua capacidade laboral" (evento 35, OUT1).

Tendo a sentença se alicerçado no laudo pericial, dele extraio as seguintes informações (evento 20, OUT1):

Procedeu-se inicialmente a verificação do termo de audiência para identificação do objeto da perícia. Em complementação verificou-se a inicial do processo para se definir o pedido existente nos autos. Realizou-se o resumo estudando a inicial e a defesa bem como efetuou-se análise detalhada dos documentos existentes nos autos trazidas pelas partes em litígio. Marcada a perícia médica as partes presentes foram identificadas. Iniciado o ato médico foram feitas anamnese e exame físico compatível como os pedidos da inicial e defesa. Por fim foram respondidos aos quesitos porventura realizados.

[...]

Periciada relata que há pelo menos três anos apresenta dores em mãos, ombros, cotovelos, com rigidez matinal associada. Foi diagnosticada com artrite reumatoide e está em uso Metotrexato, Hidroxicloroquina e Adalimubame. Com o ajuste medicamentoso apresenta capacidade funcional preservada, sem restrições articulares ou manifestações severas da doença. Está trabalhando normalmente e apresenta aderência ao tratamento.

[...]

Diagnóstico/CID: M069.

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Auto-imune.

A doença ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho: Não. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave: Não.

DID - Data provável de Início da Doença: Há 3 anos.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Sim.

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Sim.

O(a) perito(a) judicial concluiu que:

Após entrevista médico pericial do reclamante, análise documentos apresentados e exame físico pericial, concluo que não há incapacidade para atividades habituais. A periciada é portadora de doença reumatológica, com aderência ao tratamento e uso de medicamentos modernos com eficácia satisfatória para preservar a capacidade funcional. Deverá permanecer em tratamento médico e regular e caso ocorra agravamento da doença, poderá fazer pedidos administrativos futuros para benefício por incapacidade.

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

Observo que foram anexados pela parte autora apenas os seguintes documentos que supostamente indicariam o estado incapacitante: atestados e receituários médicos (evento 1, DEC4 e evento 1, DEC5). Ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do(a) perito(a) judicial, que foram levados em conta quando da elaboração do laudo.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004626809v18 e do código CRC 83a1cfb4.Informações adicionais da assinatura:
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5006614-25.2021.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006614-25.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: ELIETE MEURER PETROSKI ALEGRE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO PERICIAL. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade não demonstrada.

1. É imprescindível a indicação do real motivo do impedimento ou da suspeição, já que, para tanto, não basta a alegação de que o perito, em momento pretérito, atuou como médico junto do INSS. O fato de o perito já ter feito parte do quadro de peritos da parte ré não indica, por si só, suspeição do expert neste processo judicial, considerando que, à época da realização do exame pericial, o profissional não mais trabalhava na autarquia

2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

4. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

5. Benefício indevido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004627941v5 e do código CRC f493efcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 28/8/2024, às 18:20:22


5006614-25.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5006614-25.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ELIETE MEURER PETROSKI ALEGRE

ADVOGADO(A): MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:17.

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