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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DE 30% NOS DESCONTOS. OBRIGATORIED...

Data da publicação: 07/12/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DE 30% NOS DESCONTOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. Aplicação do Tema 692 do STJ. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91, limitando os descontos efetuados ao salário mínimo e ao mínimo de trinta pontos percentuais. Obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa dos valores devidos a título de devolução, por força do art. 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5004970-76.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/11/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004970-76.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELIO CALGAROTTO

ADVOGADO(A): ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)

ADVOGADO(A): JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito relativo aos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença (NB 31/531.851.201-8). por força de antecipação de tutela concedida no processo nº 0002531-95.2009.821.0127, posteriormente revogada. A ementa do julgado foi assim redigida (evento 4, pet11, p. 3/8):

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.

Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.

Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).

O INSS interpôs recurso especial.

A Vice-Presidência do TRF admitiu o recurso (evento 4, procjudic13, p. 7; procjudic14, p. 1/3).

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento da proposta de revisão do Tema 692 (questão de ordem nos REsp 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656, 1.734.685, 1.734.698), seja observado o procedimento previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil (evento 4, procjudic18, p. 18; procjudic19, p. 1).

Após o julgamento da proposta de revisão do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação (evento 19).

VOTO

Devolução de valores de benefício previdenciário - revogação da antecipação de tutela

A respeito da devolução dos valores recebidos por beneficiário do Regime Geral da Previdência Social em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, o Superior Tribunal de Justiça fixou, na proposta de revisão do Tema 692, a seguinte tese:

Tema 692 - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

O acórdão examinou exaustivamente as questões discutidas, conforme a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)

No caso dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e revogou a decisão que, em antecipação de tutela, havia determinado o restabelecimento do auxílio-doença.

Conforme determina o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos.

Diante da tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste o entendimento acerca da irrepetibilidade das parcelas de natureza alimentar recebidas com amparo em decisão judicial que concedeu a antecipação de tutela. A boa-fé da parte autora, nessa hipótese, não a exime de restituir os valores recebidos indevidamente.

Dessa forma, em juízo de retratação, o acórdão deve ser modificado, para declarar a obrigação da parte autora de devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário, em razão da reforma da decisão que concedeu antecipação de tutela, observando-se o critério definido pelo Superior Tribunal de Justiça (desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago).

Verbas de sucumbência

Diante da improcedência do pedido, a parte autora deve responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa até posterior modificação favorável da situação econômica da parte autora.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS, para declarar a obrigação da parte autora de devolver os valores de benefício previdenciário recebidos em decorrência de antecipação da tutela posteriormente revogada.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003914446v5 e do código CRC 1e43cd2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2023, às 15:48:48


5004970-76.2023.4.04.9999
40003914446.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004970-76.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELIO CALGAROTTO

VOTO-VISTA

Pelo Exmo. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:

Pedi vista para melhor apreciar a questão, e apresento voto para dissentir da solução alvitrada pela Exma. Relatora.

Revogação de tutela de urgência - Aplicação do Tema 692 do STJ

Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de devolução dos valores, percebidos pelo segurado do INSS a título de tutela antecipada, porém com revogação a posteriori mediante decisão judicial superveniente.

Sobre a questão se debruçou o Tema 692 do STJ, cuja tese assim restou definida em sua primeira versão, firmada em 13/10/2015:

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Posteriormente, em revisão ao referido Tema, já em 11/05/2022, nova tese assim foi firmada pela Corte Cidadã:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

É oportuno salientar que, na Questão de Ordem levada a julgamento ao STJ, por ocasião da revisão em comento, foram submetidos os seguintes tópicos à apreciação, relevantes ao detalhamento da tese vertida no tema 692:

a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida;

b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida;

c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida;

e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância;

f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância;

g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente;

h) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão;

i) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada.

A revisão da tese considerou, ainda, a alteração legislativa levada a efeito pela Lei n.º 13.846/19 – que modificou a redação do art. 115, II, da Lei 8213/91 – a dissipar qualquer dúvida em termos de base legal para o decidido pelo STJ. Segundo o Relator da revisão, a mudança do diploma legal sufragou o entendimento vinculante anterior, consubstanciado no julgamento original do Tema 692/STJ.

Cediço, portanto, que a extensão da aplicação do tema é abrangente, devendo incidir nos diversos casos previstos tanto em seu julgamento original quanto naqueles que ensejaram a revisão da jurisprudência, suuprarreferidos. Aplica-se o Tema 692 ao caso ora em análise, portanto.

Em acréscimo, tenho que, mesmo havendo aplicação do julgado vinculante, seus efeitos não incidem sobre todo o valor percebido a título de benefício previdenciário, uma vez que a autorização para devolução não deve se constituir em autorização prévia para invasão das esferas dos direitos fundamentais dos segurados, garantidos pelo texto constitucional e pela legislação previdenciária de modo amplo.

Nesse sentido, trago os fundamentos muito bem lançados pelo eminente Desembargador Roger Raupp Rios, nos autos da ação n.º 50074628820124047101, julgada por unanimidade na 5ª Turma deste Tribunal:

Interpretação conforme a Constituição do artigo 115, III, da Lei n.º 8.213/1991: repetibilidade e natureza alimentar

É diante de todo o ordenamento jurídico, em suas disposições materiais e processuais, a começar dos ditames constitucionais, que deve se orientar a aplicação do Tema n.º 692, contexto adequado e mais amplo em que se insere a responsabilidade pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa e o regime de ressarcimento de dano processual, quadro em que se ler o parágrafo único do artigo 302 do CPC (“a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”).

A tutela de urgência, em especial nos litígios previdenciários e assistenciais, além de resguardar a utilidade do processo, configura antecipação da satisfação do direito material perseguido. Como se sabe, benefícios previdenciários e assistenciais, percebidos antecipadamente ou ao final do processo, são prestações positivas derivadas da legislação securitária, direitos subjetivos da legislação de desenvolvimento dos direitos fundamentais sociais, visando à cobertura de riscos sociais e, por conseguinte, à garantia das condições materiais de vida dos segurados; eles correspondem àquilo que o cidadão tem direito, cuja percepção, por circunstâncias de vulnerabilidade social, não alcança condições de aferir no mercado de trabalho, cujo fundamento radica, em última instância, no mínimo existencial, como desdobramento do direito à vida, à dignidade, no Estado Social e na igualdade matéria (nesse sentido, SARLET, Ingo Wolfgang; ZOCKUN, Carolina Zancaner. “Notas sobre o mínimo existencial e sua interpretação pelo STF no âmbito do controle judicial das políticas públicas com base nos direitos sociais”. Revista de Investigações Constitucionais, v. 3, n. 2, p. 115-141, maio/ago. 2016).

Com efeito, saliente-se que eventual reforma de provimento provisório que antecipe o direito material requerido não altera a natureza (no caso, alimentar) daquilo que se percebeu temporariamente (nesse sentido, por todos, Ovídio Araújo Baptista da Silva, cujo rigor e precisão sempre deixaram claro que o provisório e o definitivo gozam da mesma natureza, e que o temporário, ainda que com efeitos limitados no tempo, tem a mesma natureza do definitivo, Do Processo Cautelar, 3 ed. Rio de janeiro: Forense, 2006. p. 86; no mesmo sentido, NERY JÚNIOR, Nelson. Atualidades sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de dezembro de 1994. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995, p. 52;).

Nessa linha, não se revela logicamente correta objeção que conclua que o recebido por força de liminar reformada não se trataria de alimentos, porquanto a decisão final assim não os considerou. Isso porque, não obstante a conclusão expresse afirmação correta (a decisão final afastou o direito à percepção do requerido), ela se vale de uma premissa incorreta (que o percebido, ainda que provisoriamente, não tivesse natureza alimentar). Raciocínio assim estruturado pode ser qualificado como silogismo erístico, ou seja, baseado em premissas falsas.

O conteúdo do provimento provisório não perde, por eventual reforma posterior, a legitimidade e a juridicidade que dimanam da jurisdição prestada, cujo regular exercício lhe conferiu, enquanto vigente, os atributos de validez, da vigência e da eficácia, inerentes à jurisdição exercida na forma da Constituição e das leis. A norma legal que prevê eventual reforma como causa autorizadora da contraparte ao ressarcimento de prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência, como qualquer norma jurídica, não pode ser lida isoladamente, mas somente considerando todo o ordenamento jurídico, nem como norma desqualificadora da juridicidade do provimento reformado. Acaso se entendesse que a reforma de determinado ato judicial, por instância revisora, retirasse do ato recorrido sua juridicidade, sobraçariam o devido processo legal e a própria jurisdição, uma vez que a prevalência da decisão da instância recursal sobre a decisão recorrida resulta da relação de coordenação entre os órgãos judiciais encarregados de aplicar o direito, e não de subordinação.

Postas essas premissas - (1) a nomodinâmica das regras jurídicas que não existem isoladamente, senão no ordenamento jurídico como um todo; (2) a natureza alimentar de benefícios previdenciários e assistenciais recebidos em virtude de provimentos provisórios, ainda que posteriormente reformados e (3) a hierarquia das normas constitucionais, em especial as de direitos fundamentais -, passa-se à definição quanto ao modo de aplicação, em concreto, do artigo 115, III, da Lei n.º 8.213/1991.

De fato, trata-se de tarefa que se coloca no julgamento de cada caso concreto, por diversas razões: (1) seja porque a competência constitucional atribuída ao STJ não adentra em matéria fática; (2) seja porque, consequentemente, as razões e o debate desenvolvidos no julgamento donde extraída a diretriz jurisprudencial em aplicação (REsp n.º 1.401.560/MT) não se ocuparam deste tópico (vale dizer, sobre os limites materiais e processuais a serem observados na execução, em concreto, do dever de ressarcir); (3) seja porque o tematizado centrou-se na afirmação da incidência do artigo 115, sem descompasso com o regime do código de processo civil e as hipóteses explicitadas nos respectivos embargos de declaração; (4) sem, consequentemente, avançar na interpretação sistemática do conteúdo do artigo 115 em si mesmo considerado e, por fim, (5) seja porque é imperiosa a consideração dos ditames constitucionais no “mecanismo legal de devolução de valores” (conforme desenvolvido no voto do Ministro Herman Benjamin, ponto que acabou não sendo cogitado pelos demais votos, nem sendo objeto do decidido).

Diante deste quadro, há que se fixar, no mecanismo de devolução de valores desencadeado pela aplicação do aludido artigo 115, inciso III, interpretação conforme a Constituição que, ao mesmo tempo que afirma sua harmonia com o direito processual codificado, concretiza os limites de tal mecanismo em concordância prática com os direitos fundamentais do mínimo existencial, do direito à vida, à dignidade, à igualdade material e à previdência e assistência social, bem como atento ao princípio do Estado Social.

Daí a necessidade de dispor sobre interpretação do texto legal que conduza à sua aplicação em conformidade com a Constituição, afastando-se outras interpretações conflitantes (Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 474; Virgílio Afonso da Silva “Interpretação conforme a constituição: entre a trivialidade e a centralização judicial.”, Revista Direito GV, v. 2, n. 01 – 2010, jan-jun. 2006, p. 201); este trabalho hermenêutico, que se faz incidir conteúdos constitucionais na determinação do modo de aplicação da norma infraconstitucional, restringe a aplicação da norma vigente a determinados casos e a mantem em relação a outros, não se identificando com declaração de inconstitucionalidade, fazendo impertinente invocação de reserva de plenário (nesse sentido, RE 184093, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 29/04/1997, DJ 05-09-1997 PP-41894 EMENT VOL-01881-05 PP-00862; RE 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-2007, Primeira Turma, DJ de 30-3-2007; MENDES, G.; BRANCO, P. G. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1411 a 1413).

Neste diapasão, e com direto desdobramento na devolução dos valores discutidos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "...a dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens..." (diretriz repetida em outros julgados do Supremo Tribunal Federal - por exemplo, AgReg no RE. 1.304.844/SP; RE 605709/SP; ARE 1.038.507/PR), com incidência direta e explícita quando da aplicação do artigo 115:

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 729.449 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013, grifei)

Esta diretriz, fundada em interpretação conforme a Constituição na aplicação da norma discutida, ademais, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo relativizando a regra geral de impenhorabilidade de verbas alimentares para satisfação de crédito não-alimentar, nunca deixa de observar que é de rigor preservar-se montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família (nesse sentido: AREsp 2.086.603, EDCl no AEResp 2.06.804, julgados em 2022; AgInt no AREsp n. 1.77.483, julgado em 2021).

Com efeito, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019).

No mesmo sentido, exemplificativamente: AgInt no REsp 1892698/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021; AgInt no REsp 1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1640504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).

Nesse contexto, considerando que o teto dos benefícios previdenciários é pouco menos de R$ 7.090,00 mensais, montante pouco acima do valor apurado como expressão monetária real daquilo para o que é destinado o salário mínimo (para tanto, toma-se como referência a edição, mensal, da “Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos – Salário mínimo nominal e necessário” do DIEESE - https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html - que alcançou em junho de 2022 o patamar de R$ 6.527,67), pode-se concluir que o desconto, nos próprios autos, de qualquer parcela do benefício, a título de reparação por dano processual (CPC, art. 302), além da inaplicabilidade expressa no julgamento dos embargos de declaração (tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante), não pode divorciar-se de interpretação conforme a Constituição, coerente com a interpretação sistemática do direito vigente e harmônica às diretrizes jurisprudenciais consagradas.

Em suma, por (1) fundamentos constitucionais, relativos aos direitos à vida, à dignidade, à igualdade material e ao direito fundamental à previdência e à assistência social, cuja (2) repercussão nas normas processuais infraconstitucionais requer observância ao se definir o modo de sua aplicação, (3) em interpretação conforme a Constituição e interpretação sistemática do direito vigente, em harmonia com as diretrizes jurisprudenciais sedimentadas, (4) conclui-se que a correta aplicação do Tema n.º 692 do STJ, quanto ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos próprios autos da ação julgada improcedente ou, ainda, em cumprimento de sentença a ela associada, requer que se preservem montantes capazes de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a serem demonstrados concretamente em cada litígio concreto; para tanto, o juízo processante há de proceder como entender de direito (por exemplo, oportunizando manifestação prévia do devedor à decisão sobre eventual pedido de desconto ou, acaso dispuser de elementos, desde o início afastando a pretensão, por constatada a imprescindibilidade dos valores para a subsistência digna do devedor e sua família).

Desde já, portanto, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família.

Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual.

Convém referir, por oportuno, o julgamento havido nos autos da Ação Rescisória 50202323220194040000/PR, em Juízo de retratação apreciado pela 3ª Seção deste Tribunal, que em 26 de abril de 2023 decidiu por maioria a confirmar a tese de interpretação conforme a constituição acima exposta:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO CITRA PETITA. TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Sendo citra petita a decisão no feito originário, cabe a procedência da ação rescisória, em juízo rescindendo, e a análise do apelo em questão, tal como já fora feito no acórdão objeto de retratação. 2. Caso em que cabe efetivamente a aplicação do tema 692 do STJ, o que permite a retratação, porque, no juízo rescisório, está-se analisando o apelo interposto contra sentença que, no processo de conhecimento originário, obrigara a segurada, ora autora, a devolver os valores recebidos. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 4. Delimitado o âmbito de incidência do tema, resta examinar sua incidência e fundamentação. O que se decidiu no Tema n.º 692 diz respeito à obrigação do exequente, nos termos da legislação processual, de ressarcir prejuízos sofridos pelo executado decorrente de reforma de tutela provisória, dever que subsiste em virtude do artigo 15, III, da Lei n.º 8.213/1991, seja na sua redação original, seja na redação da Lei n.º 13.846/2019. 5. É diante de todo o ordenamento jurídico, em suas disposições materiais e processuais, a começar dos ditames constitucionais, que deve se orientar a aplicação do Tema n.º 692, contexto adequado e mais amplo em que se insere a responsabilidade pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa e o regime de ressarcimento de dano processual, quadro em que se ler o parágrafo único do artigo 302 do CPC (“a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”). 6. Em suma, por (1) fundamentos constitucionais, relativos aos direitos à vida, à dignidade, à igualdade material e ao direito fundamental à previdência e à assistência social, cuja (2) repercussão nas normas processuais infraconstitucionais requer observância ao se definir o modo de sua aplicação, (3) em interpretação conforme a Constituição e interpretação sistemática do direito vigente, em harmonia com as diretrizes jurisprudenciais sedimentadas, (4) conclui-se que a correta aplicação do Tema n.º 692 do STJ, quanto ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos próprios autos da ação julgada improcedente ou, ainda, em cumprimento de sentença a ela associada, requer que se preservem montantes capazes de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a serem demonstrados concretamente em cada litígio concreto; para tanto, o juízo processante há de proceder como entender de direito (por exemplo, oportunizando manifestação prévia do devedor à decisão sobre eventual pedido de desconto ou, acaso dispuser de elementos, desde o início afastando a pretensão, por constatada a imprescindibilidade dos valores para a subsistência digna do devedor e sua família). 7. Desde já, portanto, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual. 8. Em juízo de retratação, a ação rescisória é parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, rescindir o julgado por citra petita. E, em juízo rescisório, apelação da parte autora parcialmente provida nos autos originários, para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, observada a necessidade de garantia do mínimo existencial. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5020232-32.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2023)


Repisa-se, outrossim, que a mais escorreita aplicação do Tema 692 deve observar o respeito ao valor integral, líquido, do salário-mínimo em cada competência a ser descontada, em Interpretação conforme a constituição do artigo 115, III, da Lei n.º 8.213/1991, nos exatos termos dos textos supracitados, os quais adoto como razões de decidir, na íntegra, quanto aos limites da devolução. Em outras palavras, não pode haver desconto nos termos do Tema 692 que reduza o valor percebido abaixo do salário-mínimo vigente na competência.

Critérios processuais para devolução

Definido o limite para os descontos, devem ser fixados também os critérios processuais para efetivação da devolução dos valores. Nesse sentido, a Lei 8.213/91 assim trata a questão, em sua redação atual:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

(...)

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A seu turno, o Código de Processo Civil, em seu art. 302, assim dispõe:

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

(...)

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

O que se depreende, do cotejo entre as normas citadas, é que a norma especial, no caso a Lei 8.213/91, dever ser aplicada em detrimento do CPC; ainda, é possível afirmar que a possibilidade referida no diploma processual se obsta pela determinação clara do art. 115 da lei de benefícios, supracitado, ao retirar expressamente a habilitação dada pela lei de processo para liquidação da dívida nos próprios autos. É de relevo notar que a legislação previdenciária efetua um comando, ao afirmar que serão inscritos em dívida ativa os débitos formados.

Não outra é a conclusão do ilustre Desembargador Alexandre Lippel, em voto de sua relatoria, apresentado em 27/04/2023, que colaciono, por oportuno (5011954-68.2013.4.04.7108/RS):

Entrementes, à vista do aparente conflito entre as leis, deve prevalecer o disposto na Lei 8.213/91, seja em razão do princípio da especialidade, seja em razão da expressão sempre que possível constante do diploma processual, uma vez que o cumprimento, na hipótese, encontraria óbice no parágrafo 3º do art. 115 da Lei de Benefícios, que dispõe que os valores Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (grifei)

Dessa forma, cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja: i) através de descontos, nos casos de benefício em manutenção (artigo 115, II, da Lei 8.213/91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

Entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, como bem ressaltou o STJ na ementa acima transcrita, em relação ao inciso II do mesmo artigo, também alterado pela Lei 13.846/2019: (12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.)

Sob a perspectiva exposta, portanto, deve ser respeitada a legislação previdenciária quanto ao modo de recuperação dos valores nos casos em que a devolução é autorizada, nesses termos:

a) quando o benefício estiver ativo, deverá ocorrer o desconto dos valores na via administrativa, de forma direta, respeitado o limite constitucional do salário-mínimo (artigo 115, II, da Lei 8.213/91);

b) não havendo benefício percebido pelo segurado, deverá proceder a autarquia na inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

Necessidade de formação de título - contraditório e ampla defesa

Em acréscimo, nos casos em que, em sede cumprimento de sentença há pedido de execução dos valores a que teria direito em aplicação ao Tema 692, quando o INSS pretende o processamento nos próprios autos onde houve a reforma, entendo que, além do óbice acima colacionado, dentro dos limites do art. 115 da Lei 8.213/91, haveria a necessidade de constar do título judicial a determinação de devolução dos valores, porquanto já transitada em julgado a demanda. Deveras, "A mera revogação da tutela provisória não equivale ao reconhecimento da obrigação de devolução das parcelas recebidas, razão pela qual o pedido de cumprimento de sentença feito nesses termos excede os limites da coisa julgada e, por isso, não é possível." (TRF4, AG 5022337-79.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Nesta linha são os seguintes julgados desta Casa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Não prevendo o título judicial a condenação do segurado ao ressarcimento, ao INSS, dos valores pagos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, mesmo que em parte, resta à Autarquia Previdenciária buscar, em ação própria, a restituição que alega devida, na qual será discutido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o cabimento da devolução postulada. (TRF4, AG 5050426-15.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada estabelecer acerca da necessidade de devolução. 2. Deve o INSS buscar em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, a restituição dos valores que entende devidos. (TRF4, AC 5014930-61.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual não é possível que a autarquia dê início ao cumprimento de sentença. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5015817-35.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. 1. Não havendo menção no título executivo judicial transitado em julgado no sentido da devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, inexistente título executivo apto a fundamentar sua execução nos próprios autos, porquanto a revogação da tutela provisória não corresponde ao reconhecimento automático de obrigação de restituição das quantias recebidas. (TRF4, AC 5065567-27.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/07/2022)

Em não se divisando nenhuma determinação expressa de devolução dos valores pelo segurado no título judicial, sequer existe respaldo para a execução promovida, dada a evidente ausência de título executivo.

Concluindo, em síntese, existem as seguintes situações passíveis de análise quanto à aplicação do Tema 692:

i) Há título para cobrança das diferenças, devendo ser observado pelo INSS em sua aplicação o limite do salário-mínimo, nos termos acima expostos;

ii) No caso I, e quando o segurado perceber benefício previdenciário, existindo título para desconto dos valores, o INSS poderá efetuar diretamente na via administrativa, respeitado o limite legal de 30% e o limite do salário-mínimo;

iii) No caso I, em sendo o caso de segurado que não percebe benefício, e existindo título judicial, deverá a autarquia efetuar a inscrição na dívida ativa do crédito que pretende obter;

iv) Não há título executivo formado nesse sentido; Nesse caso, deve o INSS formar título próprio se assim desejar a execução judicial dos valores, com respeito ao contraditório e ampla defesa;

No caso dos autos, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada pelo segurado contra o INSS, que buscava ressarcimento dos valores alcançados a título precário ao autor em ação anterior. Em sede de juízo de retratação, para fins de aplicação do Tema 692 do STJ, forçoso que se reconheça a possibilidade de devolução do numerário, a incidir a hipótese "ii", suprarreferida. Entretanto, o desconto na via administrativa dos valores devidos deverá respeitar o valor do salário-mínimo, nos termos da fundamentação, observado ainda o percentual máximo de 30% do montante percebido para fins de abatimento. Repisa-se, o valor mínimo a ser percebido pelo segurado deverá ser o de um salário-mínimo.

Dispositivo.

Diante do acima exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004058865v2 e do código CRC c86fbf1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 14/8/2023, às 13:48:7


5004970-76.2023.4.04.9999
40004058865.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004970-76.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELIO CALGAROTTO

ADVOGADO(A): ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)

ADVOGADO(A): JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DE 30% NOS DESCONTOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.

Aplicação do Tema 692 do STJ. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91, limitando os descontos efetuados ao salário mínimo e ao mínimo de trinta pontos percentuais. Obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa dos valores devidos a título de devolução, por força do art. 115 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004159106v4 e do código CRC 460e6059.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/11/2023, às 15:35:41


5004970-76.2023.4.04.9999
40004159106 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023 A 13/06/2023

Apelação Cível Nº 5004970-76.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELIO CALGAROTTO

ADVOGADO(A): ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)

ADVOGADO(A): JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/06/2023, às 00:00, a 13/06/2023, às 16:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA DECLARAR A OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE DEVOLVER OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Pedido Vista: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023 A 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5004970-76.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELIO CALGAROTTO

ADVOGADO(A): ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)

ADVOGADO(A): JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2023, às 00:00, a 08/08/2023, às 16:00, na sequência 747, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2023 A 29/09/2023

Apelação Cível Nº 5004970-76.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELIO CALGAROTTO

ADVOGADO(A): ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)

ADVOGADO(A): JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2023, às 00:00, a 29/09/2023, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 12/09/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da relatoria, acompanho a divergência para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2023 04:00:59.

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