APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003219-70.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VANDERLEI JUSTIN MITTMANN |
ADVOGADO | : | JONAS SCHEFFER ROLIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não houver prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação, ou situação em que o INSS se nega, sistematicamente, a apreciar, ou que indefere de pronto a pretensão do segurado. 2. Embora não haja dúvida de que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista lhe atribui o direito de postular aposentadoria, tal pleito deve, primeiramente, ser formulado na esfera administrativa, pois o INSS, que na maior parte das vezes não participa da lide trabalhista, não tem como saber quais as parcelas efetivamente reconhecidas no Juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a averbação do período reconhecido para fins de futura inativação, exceto para fins de carência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9141084v4 e, se solicitado, do código CRC C7D26D0F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003219-70.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VANDERLEI JUSTIN MITTMANN |
ADVOGADO | : | JONAS SCHEFFER ROLIM |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, forte no artigo 269, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período de 10/05/1969 a 05/06/1975 e determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários.
Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios.
A parte autora recorre, postulando seja cassada a sentença e determinada a análise do mérito pela juíza a quo, ou, caso não seja o entendimento, que seja dado provimento para averbar o período urbano de 31/12/1977 a 31/12/1994, reconhecido através de sentença trabalhista transitada em julgado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se ao interesse de agir em relação ao período reconhecido em reclamatória trabalhista e à possibilidade de reconhecimento de período rural, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Do interesse de agir
O juízo monocrático entendeu que não houve análise do mérito do pedido para averbação do período urbano reconhecido em reclamatória trabalhista na via administrativa, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.72.05.007962-3/SC, em 09-10-2002, deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da Autarquia Ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Naquela oportunidade, ficou definido, outrossim, que somente nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte seria possível dispensar o prévio ingresso, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.
Em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, este Tribunal tem entendido que a pretensão resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, daí derivando o interesse de agir. Portanto, não seria necessária, em tese, a prévia postulação na esfera administrativa. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte: AC Nº 2001.72.04.004080-9/SC, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D. E. publicado em 01/06/2007; AC Nº 2007.71.02.006659-3/RS, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. publicado em 26/08/2008, e REOAC Nº 2006.71.99.004768-0/RS, Rel. Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, D. E. publicado em 08/06/2007.
Entretanto, tal conclusão não pode ser aplicada à hipótese dos autos, isso porque, embora não haja dúvida de que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista lhe atribui o direito de postular a inclusão do período obtido para concessão de benefício, tal pleito deve primeiramente ser formulado na esfera administrativa, pois o INSS, que na maior parte das vezes não participa da lide trabalhista, não tem como saber quais as parcelas efetivamente reconhecidas no Juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas.
Nesse sentido, anoto o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Consoante pacífica jurisprudência, quando o pedido do segurado não é requerido na esfera administrativa e a Autarquia comparece em Juízo e não contesta o mérito da demanda, caracteriza-se a falta de interesse de agir da parte autora, implicando na extinção do processo, sem julgamento do mérito, à luz do art. 267, VI do CPC.
(AC nº 0016504-60.2009.404.7100/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE, D.E. publicado em 10/11/2010)
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de averbação do período urbano reconhecido em reclamatória trabalhista. Registre-se que a parte autora alega que a Autarquia perdeu os documentos referentes à reclamatória trabalhista juntados na via administrativa. Contudo, não há como, no caso, aplicar a presunção de reiterada negativa do INSS em relação a esse assunto, ficando difícil aceitar somente a afirmação trazida, quando do outro lado, há impugnação de falta de requerimento desse pedido administrativamente.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei n.º 8.213/91, através de seu art. 11, § 1.°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2.º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
Do caso concreto
A parte autora pretende o reconhecimento do período rural, o qual foi muito bem analisado na sentença, ipsis litteris:
No ponto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, no período de 05/08/1976 a 15/03/1981.
Para comprovar o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar a parte-autora acostou aos autos os seguintes documentos:
- Declaração do sindicato de trabalhadores rurais, informando exercício de atividade rural pelo autor no período de 05/1969 a 05/1976, baseado em declarações de terceiros;
- Certidão de casamento dos pais do autor, na qual seu pai, Laudelino Mittmann, é qualificado como agricultor, datada de 03/07/1937;
- Escritura de compra de imóvel rural, em nome do pai do autor, Laudelino Mittman, qualificado como agricultor, datada de 20/10/1961;
- Certidão de nascimento do autor, na qual seu pai, Laudelino Mittmann, é qualificado como agricultor, data do registro: 12/05/1957;
Tais documentos podem ser considerados como início razoável de prova da atividade agrícola. Não considerar como prova material os documentos acostados aos autos, equivale a inviabilizar o reconhecimento da atividade da maioria dos brasileiros que vivem da agricultura em regime de economia familiar, já que se deve ter em mente a realidade social que nos cerca, a fim de que se possa analisar com justeza a situação de pessoas que normalmente estão à margem de informações necessárias à garantia de seus direitos e que, por essa razão, buscam o judiciário na esperança de obterem a proteção mínima de que necessitam.
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE IRMÃOS E A CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS PAIS CONSTANDO PROFISSÃO DESTES COMO LAVRADORES SÃO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. 1. Além dos documentos relacionados no rol exemplificativo do artigo 106 da Lei 8.213/91, a jurisprudência vem admitindo outros como início de prova material. Se o trabalho era realizado em regime de economia familiar, os documentos que formam a ligação da família com o labor campesino mediante identificação da profissão dos pais, são início de prova material idôneo para comprovação do tempo de serviço, nos moldes do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. 2. A certidão de nascimento dos irmãos e a certidão de casamento dos pais, nas quais constem as profissões destes como lavradores/agricultores, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 3. Incidente conhecido e provido. Autos encaminhados ao juízo prolator do acórdão para que, reconhecendo o início de prova material, e frente aos demais elementos probatórios dos autos, seja analisada a comprovação do tempo de serviço rural alegado. (IUJEF 2005.70.51.008576-3, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rony Ferreira, D.E. 06/02/2008)
Outrossim, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi tomado o depoimento do autor (evento 35):
Que trabalhou em atividade rural até quase os 18 anos. Que fez o alistamento em Torres e depois foi para a cidade. Que se criou na lavoura, que desde pequeno já ajudava, tinha que trabalhar na época. Que com 12 anos já cuidava do gado, "boi na corda", capinava, arrancava mandioca, tocava o gado no inverno, colhia milho, ajudava, conforme ia crescendo, ia fazendo mais força. Que seus pais tinham terras próprias, na região de Torres. Que só trabalhava a família, porque não era muita terra. Que eram os pais e dez filhos. Que plantavam mandioca, milho, aipim, um pouco para comer e vendia alguma coisa, abacaxi também. Que tirava leite também de manhã e entregava antes de ir para o colégio. Que era pouco leite, 10, 15 litros. Que era tudo manual, arado puxado com boi, enxada, que não tinha condições de comprar máquinas. Que tinha alguém que comprava a produção, passava de caminhão e comprava o abacaxi, o milho. Que as terras tinham 30 e poucos hectares. Que todos viviam disso aí. Que quando foram crescendo, foram casando. Que se alistou e logo em seguida foi trabalhar na cidade. Que nasceu em 1957.
Além disso, foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram o desempenho do labor rural, em regime de economia familiar, no período controvertido:
Ataíde Cardoso de Souza: "Que conhece o autor desde guri pequeno, até a época que ele foi para o Exército, que depois ele saiu, com 17, 18 anos. Que o conheceu onde ele residia. Que também morava lá. Que eles trabalhavam na roça, plantavam abacaxi, feijão, milho, mandioca. Que o depoente também trabalhava na agricultura. Que eles trabalhavam na terra do pai. Que eles tinham uns 9, 10 irmãos, mais o casal de pais. Que todos trabalhavam na agricultura e na roça. Que se produzia na região abacaxi, mandioca, milho, feijão. Que tinham gado, produziam leite. Que era feito manual e com boi de arado, não se tinha trator. Que tinham uns 25, 30 hectares. Que o depoente também produzia as mesmas coisas. Que vinha alguém em casa comprar. Que o abacaxi era vendido para os caminhoneiros, a mandioca era dada para a criação, milho e feijão era plantado, utilizado para comer e, o que sobrava, era vendido. Que o autor começou a trabalhar desde pequeno, desde uns 8 anos já ia para a roça e trabalhou até uns 18 anos, quando foi para o Exército e depois para Porto Alegre trabalhar. Que tinha Igreja na comunidade, colégio. Que ali se conhece todo mundo, toda a vizinhança."
José Silveira de Oliveira: "Que conhece Vanderlei desde que ele nasceu, desde criança. Que se conheceram ali na Vila Fernando Ferrari, antigo Chimarrão. Que a família tinha uns 8 ou 10 filhos, mais o casal. Que eles sobreviviam da agricultura, no terreno dos pais dele. Que trabalhava a família toda junta. Que as terras deviam ter 25, 30 hectares, uma área não muito grande. Que a família plantava arroz, feijão, milho, mandioca, essas coisas da agricultura, para sobreviver. Que também plantavam abacaxi, verduras, horta. Que eles plantavam pro gasto e a sobra era vendida. Que tinha pessoas que compravam, o caminhão vinha e comprava para levar para a praia, milho, feijão. Que o autor saiu com uns 17 ou 18 anos e foi para Porto Alegre. Que não sabe porque ele saiu. Que El foi para lá para trabalhar, mas não sabe no que ele trabalhava. Que todo mundo na família trabalhava na roça e os que foram casando foram saindo, mas todo mundo se criou trabalhando junto com os pais, no terreno deles. Que tinha uma Igreja ali, que as famílias se conheciam assim, que naquele tempo era pouca gente, raras famílias."
Diante disso, entendo que é possível, considerada a prova material acostada agregada à prova testemunhal produzida, reconhecer o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, prestada pela parte autora, no período de 10/05/1969 a 05/06/1975.
Desse modo, não havendo outros argumentos a acrescentar à bem lançada sentença, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período acima descrito, o qual deve ser averbado pelo INSS.
Tendo sido mantida a sentença em sua totalidade, não há tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da inativação pretendido, como já analisado pelo juízo monocrático.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a averbação do período reconhecido para fins de futura inativação, exceto para fins de carência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003219-70.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50032197020144047121
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | VANDERLEI JUSTIN MITTMANN |
ADVOGADO | : | JONAS SCHEFFER ROLIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 30/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS DE FUTURA INATIVAÇÃO, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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