APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006074-93.2011.4.04.7002/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE BENEDITO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SUEINE GOULART PIMENTEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja complementada a prova testemunhal e realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532724v3 e, se solicitado, do código CRC 6B6B67E6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006074-93.2011.404.7002/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE BENEDITO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SUEINE GOULART PIMENTEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto:
a) rejeito a alegação de coisa julgada, pois inexiste identidade de pedido e de objeto em relação ao processo 2009.70.52.001880-6;
b) afasto a preliminar de ausência de interesse de agir em face do requerimento administrativo de benefício de espécie distinta do pleiteado judicialmente;
c) julgo procedente o pedido de reconhecimento dos períodos de 01/10/1976 a 07/07/1977, de 08/08/1977 a 30/09/1977 e de 01/02/1981 a 30/06/1988 como tempo especial;
d) julgo improcedente o pedido de reconhecimento do período de 01/11/2004 a 19/03/2008 como tempo especial;
e) julgo procedente o pedido de conversão de períodos comuns em especiais dos períodos de 01.03.1973 a 26.08.1976, de 18.07.1978 a 31.01.1981 e de 22.11.1988 a 15.10.1992;
f) julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial
Tratando-se de sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Havendo interposição tempestiva de recurso, desde já o recebo no duplo efeito. Após, intimem-se as partes para contrarrazoarem e, na sequência, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário em decorrência da condenação ilíquida do INSS.
O autor apela, alegando preliminarmente nulidade da sentença e cerceamento de defesa, uma vez que a realização de perícia técnica postulada foi indeferida no momento da sentença. No mérito, requer a reforma da sentença a concessão de aposentadoria especial.
Recorre o INSS, alegando que não restou demonstrada a especialidade dos períodos reconhecidos e que não pode haver conversão de tempo especial em comum após 28-05-98, bem como o fator de conversão deve ser de 1,20. Aduz, também, que não pode haver conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial do período de 01/10/1976 a 07/07/1977, de 08/08/1977 a 30/09/1977, de 01/02/1981 a 30/06/1988 e de 01/11/2004 a 19/03/2008, bem como de conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial, desde a DER (19-03-08).
Do cerceamento de defesa
O autor, em razões de apelação, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo não se manifestou acerca do pedido de prova pericial dos eventos 41 e 45. No evento 41, o autor anexou o PPP da Varig, relativo ao período de 01-11-04 a 19-03-08, e informou que os níveis de ruído ali informados foram inferiores ao trabalho em pista que desenvolvia. Refere que havia periculosidade em razão do abastecimento das aeronaves, que na época o combustível ficava armazenado em subsolo. No evento 45 o autor pede que seja admitido o laudo (ev41, lau4) como prova emprestada ou que seja feita perícia judicial.
A sentença assim analisou o período em questão:
Contudo, quanto ao período laborado na empresa Gol (de 01/11/2004 a 19/03/2008), nas funções de Supervisor de Atendimento de Aeroporto e de Gerente de Aeroporto, suas atividades não se configuram como prestadas em condições especiais. É que além de não realizar serviços como aeroviário (trabalhadores que exercem as funções de manutenção, operações, auxiliares e serviços gerais - artigos 6º ao 9º do Decreto 1.232, de 22 de junho de 1962), esteve exposto a níveis de ruído inferiores ao limite de tolerância estabelecido pela Súmula nº 32 da TNU antes mencionada (85 decibéis).
No caso, inviável a adoção do laudo indicado pela parte, porquanto as funções exercidas pelo autor (supervisor atendimento de aeroporto e gerente de aeroporto, ev.41, inf3) e aquelas indicadas no laudo (comissária de bordo) não coincidem.
No caso, o autor informou no evento 41 que o PPP da empresa (ev.41, inf3) não esclareceu que o trabalho também se desenvolvia na pista, onde estaria sujeito a ruídos superiores aos indicados e também à periculosidade em razão dos combustíveis. Em audiência de instrução o autor, em seu depoimento pessoal, confirma estas informações. Contudo, a testemunha ouvida somente atestou o trabalho do autor até 1986, sendo que o período em questão vai de 2004 a 2008.
Assim, entendo que deve ser feita complementação à prova testemunhal e, em seguida, a prova pericial postulada. A(s) testemunha(s) ouvida(s) deve(m) esclarecer quais as reais atividades exercida pelo demandante no período entre 2004 e 2008 na empresa Varig, se realizava atividades no pátio e como era feito o armazenamento de combustíveis e abastecimento das aeronaves.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, havendo dúvidas quanto à exposição aos agentes nocivos, evidente a necessidade de realização da complementação da prova testemunhal e de prova pericial, para esclarecimento das questões levantadas pela parte, ainda que por similaridade.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Destarte, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução para complementação de prova testemunhal acerca do trabalho do autor no lapso de 01-11-04 a 19-03-08, em seguida realização de prova pericial relativa ao mesmo período. A perícia judicial deve esclarecer se o autor, no exercício de suas funções, estava exposto a quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos de forma habitual e permanente, nos lapsos referidos, bem como quanto à questão do uso e de eficácia de EPI.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006074-93.2011.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50060749320114047002
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE BENEDITO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SUEINE GOULART PIMENTEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 417, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614830v1 e, se solicitado, do código CRC DEB69A9A. | |
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