APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010157-94.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DIRLEI JOSE DE MELO ALBANO |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. Deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8335509v3 e, se solicitado, do código CRC 8CC51E30. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010157-94.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DIRLEI JOSE DE MELO ALBANO |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, reconheço a prejudicial de mérito, acerca da impossibilidade de contagem como tempo especial dos benefícios de auxílio-doença percebidos pelo autor, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo postulante nos períodos de 03/11/1986 a 07/12/1995, de 01/02/1996 a 16/03/1998, de 15/07/2004 a 20/04/2009, de 01/10/2009 a 06/09/2010 e de 07/09/2010 a 11/04/2012 (aos 25 anos, pelo fator 1,4), que deverá ser computado de forma privilegiada para todos os fins previdenciários (RGPS), e condenar o INSS a realizar a sua averbação administrativa, a fim de permitir futura concessão de benefício.
A sucumbência é recíproca.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, devendo proceder-se à remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, após o decurso do prazo para recursos voluntários.
Apela o demandante, alegando cerceamento de defesa, requerendo anulação da sentença da sentença para produção de perícia judicial quanto ao período de 16-03-98 a 14-07-04. Requer seja considerado o tempo em auxílio-doença de 08-12-95 a 31-01-96 e 11-04-03 a 09-06-03 como especial. Refere que não há falar em sucumbência recíproca.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta uso de EPI.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora apela, referindo cerceamento de defesa, porquanto foi indeferido pedido para produção de prova pericial judicial, indispensável, no caso.
Embora a parte autora não tenha se manifestado em tempo contrariamente ao despacho que indeferiu a perícia (ev.33), entendo que, mesmo de ofício, é possível reconhecer o cerceamento de defesa.
Assim foi analisado o tempo de serviço especial:
- Período: de 03/11/1986 a 11/04/2012
- Empresa: Susin Francescutti Metalúrgica Ltda.
- Cargo: ajudante de produção/operador de torno mecânico
- Setor: usinagem/tornos
- Formulários: PPPs, evento 1, PROCADM7, fls. 22-27
- Descrição das atividades, segundo o PPP: "Executar rotinas de apoio em setores de produção, adquirindo experiência e conhecimento para ser designado futuramente a cargos específicos; separar, identificar, recolher e preparar materiais; transportar peças e equipamentos entre os setores; conferir; limpar equipamentos, recolher resíduos; entregar ordens de serviço./ Operar tornos mecânicos; preparar tornos para execução das operações; ler e interpretar instruções de trabalho; posicionar ferramentas para a execução das operações; controlar a circulação dos líquidos utilizados nos tornos; realizar verificações de medidas, conforme pede instrução de trabalho, utilizando equipamentos de controle./ Ler e interpretar instruções de trabalho; conhecer, cumprir e respeitar os procedimentos de segurança, qualidade e meio ambiente recomendados para a função; atuar nos corretores de ferramentas e origens; selecionar o programa adequado para usinagem; acionar equipamentos eletroeletrônicos (comando numérico); executar operações de usinagem; realizar verificações de medidas, conforme pede instrução de trabalho, utilizando equipamentos de controle; manter o local de trabalho, os equipamentos e materiais organizados e em condições de perfeito uso; zelar pelos equipamentos e materiais de uso em suas atividades; executar atividades atraladas ao setor orientadas pelo superior imediato./ Preparar e operar torno de produção CNC; ler e interpretar desenho e instruções de trabalho, estudando as características e especificações técnicas; selecionar ferramentas, dispositivos e instrumentos de medição conforme roteiro; referenciar a máquina, selecionar programa conforme instrução de trabalho; atuar nos corretores de ferramentas e origem, a fim de garantir as medidas exigidas pelo desenho ou instrução de trabalho; realizar verificações de medidas, utilizando equipamentos de controle apropriados para operação, conforme Plano de Qualidade; comunicar anomalias no processo ao superior imediato; identificar desgaste de ferramentas e falhas periódicas da máquina; registrar quantidades e detalhes da operação (ficha de produção); abastecer de matéria-prima; participar do processo (melhoria contínua)./ Aparelha e maneja em torno, acionando equipamento eletroeletrônico, instalando as ferramentas, intriduzindo o programa da peça a ser usinada na memória do comando através de cartões e fitas perfuradas, cassetes ou teclando alta numérico no painel do comento, atuando nos controles de partida e de parada de rotação da peça de avanço da ferramenta das correções para furar, tornear paralelos e cônicos, facear e roscar as peças em metal. Desempenha tarefas similares as que realiza o op. de torno copiador, porém é especializado em acionar o equipamento eletroeletrônico em operações./ Conhecer profundamente operações específicas na área de produção e executar com grande qualidade e alta produtividade; cumprir os procedimentos de segurança, qualidade e meio ambiente recomendados para a função; solucionar e sugerir soluções para problemas técnicos na sua operação; identificar gargalos repetitivos na sua operação; prestar suporte a analistas, técnicos e engenheiros em situações que envolvam sua operação devido à grande experiência acumulada, ao profundo conhecimento técnico em sua máquina e à compreensão de rotinas, processos, produtos e metas estabelecidas; conhecer histórico de alterações e adaptações de processos e produtos com finalidade de melhoris, atualização tecnológica e praticidade técnica.";
- Agentes agressivos descritos nos formulários:
* exposição a ruído contínuo ou intermitente:
80,96 decibéis de 03/11/1986 a 01/03/1992;
86,52 decibéis de 01/03/1992 a 01/12/1996;
90,45 decibéis de 01/12/1996 a 16/03/1998;
89,51 decibéis de 16/03/1998 a 01/11/2002;
87,06 decibéis de 01/11/2002 a 31/12/2003;
84,6 decibéis de 15/07/2004 a 23/02/2006;
84,5 decibéis de 01/11/2006 a 10/09/2007;
84,99 decibéis de 10/09/2007 a 20/04/2009;
82,1 decibéis de 03/11/2008 a 20/04/2009;
86,83 decibéis de 01/10/2009 a 06/09/2010;
83,71 decibéis de 06/09/2010 a 08/10/2010;
83,48 decibéis de 01/10/2010 a 05/09/2011;
83 decibéis de 05/09/2011 a 11/04/2012.
**Há informação (padrão dos formulários) acerca do fornecimento de EPIs. Além disso, há as fichas de fornecimento acostadas, a pedido do INSS, no evento 25.
* exposição a óleos e fuidos sintéticos: de 15/07/2004 a 20/04/2009, de 01/10/2009 a 06/09/2010 e de 06/09/2010 a 11/04/2012.
- Conclusão deste Juízo: pelo enquadramento da especialidade do labor despendido pelo autor no intervalo de 03/11/1986 a 16/03/1998, porque o ruído enfrentado ficava acima do limite de 80 decibéis (Decreto n. 53.531/64) e de 90 decibéis (Decreto 2.172/97). Também reconheço a especialidade nos períodos de 15/07/2004 a 20/04/2009, de 01/10/2009 a 06/09/2010 de 07/09/2010 a 11/07/2012, em razão da exposição do autor a óleos e fluidos sintéticos e semissintéticos. Para os demais períodos, entretanto, de 17/03/1998 a 14/07/2004 e de 21/04/2009 a 30/09/2009, descabido o reconhecimento da especialidade, por estarem os níveis de ruído abaixo de 90 e de 85 decibéis (Decretos 2.172/97 e 4.882/2003), bem como em razão da informação de que a exposição dava-se em caráter intermitente (e não permanente). Além disso, para esses dois períodos não há informação acerca de outros agentes insalubres que pudessem ser associados à atividade do autor.
- Fundamentação:
Inicialmente, cabe referir que, havendo qualquer divergência - no que se refere aos agentes nocivos enfrentados em cada cargo/atividade/setor - entre as informações contidas nos formulários preenchidos pelo empregador e os dados extraídos do laudo pericial, prevalecem estes sobre aquelas, porque decorrentes de análise técnica e precisa, prestadas por profissional habilitado para tanto. Além disso, de se levar em conta que o laudo pericial foi produzido por profissional isento, enquanto os PPPs acostados ao processo foram emitidos por profissionais contratados pela empresa.
Pois bem. Conforme dito acima, concluo pelo reconhecimento da especialidade do intervalo de 03/11/1986 a 16/03/1998, pela exposição a ruído que ultrapassava os limites de 80 e de 90 decibéis, vigentes à época da prestação do labor.
Neste ponto, importante referir, quanto ao agente ruído, que a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012), pacificou o tema para aplicar os limites de tolerância de 80 decibéis até 05/03/1997 (aplicação do Decreto n. 53.831/64), 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 (aplicação do Decreto n. 2.172/97) e de 85 decibéis a contar de 19/11/2003 (aplicação do Decreto n. 4.882/03).
Destaco que, em se tratando de exposição ao agente ruído, o fornecimento/uso de EPI não é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade. Isso porque estudos científicos já demonstraram que inexistem meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, nada obstante a utilização de protetores auriculares. E, no caso concreto, sequer há comprovação do seu efetivo fornecimento e uso.
Além disso, também reconhecido o tempo especial para 15/07/2004 a 20/04/2009, de 01/10/2009 a 06/09/2010 de 07/09/2010 a 11/07/2012, em razão da exposição a óleos e fluidos. Neste caso, desnecessária qualquer medição, já que a insalubridade do trabalho fica vinculada à possibilidade de absorção subcutânea de tais produtos, não tendo havido nos autos comprovação de que a utilização dos equipamentos de proteção fosse capaz de neutralizar completamente a atuação dos agentes agrssivos.
No caso, verifica-se uma grande oscilação nos níveis de ruído, sem que haja mudança de atividade ou de layout que a justifique. Também, os documentos informam a exposição a hidrocarbonetos somente a contar de 2004, sem que haja explicação da omissão quantos aos anos anteriores. Assim já me manifestei acerca da necessidade de realização da prova legitimamente postulada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).
Ressalte-se que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do NCPC/2015). No caso, evidente a necessidade de realização da prova pericial, para esclarecimento das questões levantadas pela parte, ainda que por similaridade, caso necessário.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Destarte, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução para produção da prova pericial postulada, relativa aos períodos de 03-11-86 a 11-04-12. A perícia judicial deve esclarecer se a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos de forma habitual e permanente, nos lapsos referidos, bem como quanto à questão do uso e de eficácia de EPIs.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010157-94.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50101579420124047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | DIRLEI JOSE DE MELO ALBANO |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1140, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010157-94.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50101579420124047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | DIRLEI JOSE DE MELO ALBANO |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486255v1 e, se solicitado, do código CRC DA954BB2. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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