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Apelação Cível Nº 5001792-89.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA SALETE MEDEIROS LOPES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
Dispositivo
Em face do exposto:
Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 29/05/1998 a 02/06/2000, (art. 485, V do CPC);
Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 22/02/2014 (art. 487, II, do CPC);
Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) de reconhecimento de períodos especiais para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e/ou transformação em aposentadoria especial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Fica prejudicado o pedido de antecipação da tutela.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
O recorrente insurge-se contra a respeitável sentença do juízo de primeiro grau, que extinguiu sem resolução de mérito o período de 29/05/1998 a 02/06/2000, laborado na empresa FEBERNATI S.A INDUSTRIA E COMÉRCIO, deixou de reconhecer a especialidade dos períodos especiais de 15/09/2000 a 01/12/2001, laborado na empresa CONTERSUL ALIMENTOS LTDA e de 20/05/2002 a 13/05/2005, laborado na empresa HARTZ MOUNTAIN LTDA (MESMA HB COUROS), bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas.
Alega cerceamento de defesa.
Quanto ao lapso que foi extinto em razão da coisa julgada (FEBERNATI S.A INDUSTRIA E COMÉRCIO) alega que a ação anterior sequer examinou o mérito da especialidade, apenas afirmou que não era mais possível a conversão após 28.05.98. Argumenta que: a autora exercia a função de operador de máquina, onde as suas atividades consistiam em efetuar o corte de folhas, a colocação de fundos e tampas, colando-as em folhas, todas em material de lataria/alumínio, permanecendo assim, exposta ao agente nocivo ruído elevado, oriundo do seu ambiente de labor, bem como as poeiras provenientes ao corte das folhas, e ainda, aos hidrocarbonetos inerentes as suas atividades. A parte autora ainda informa que operava máquinas de corte, guilhotina e prensas, estando assim exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, oriundo do maquinário utilizado, bem como do seu ambiente de labor e, ainda, quanto aos hidrocarbonetos inerentes as atividades desenvolvidas.
Indica que a prova juntada aos autos permite o exame de mérito, o PPP aponta hidrocarbonetos e ruídos entre 90 e 95 dB. Juntou laudo similar para mesma função.
Para o período de 15/09/2000 a 01/12/2001, laborado na empresa Contersul alimentação Ltda. não se sustenta a afirmação de que não foi possível identificar suas atividades , pois a CTPS informa que exercia a função de auxiliar operador jr e função que consiste nas atividades de auxiliar na limpeza, limpando banheiros, recolhendo lixos, limpando as dependências da empresa, utilizando produtos químicos, tais como: alvejante, sabão líquido, bem como, preparar alimentos, fazendo o corte, cozinhando, fazendo café para os funcionários, entrando em câmaras frias para pegar os alimentos, permanecendo assim, exposta ao agente nocivo calor oriundo dos fogões, bem como ao frio inerente das câmaras frias, aos hidrocarbonetos inerentes ao contato com produtos químicos, e ainda, aos agentes biológicos, germes/parasitas, inerentes as suas atividades de recolhimento de lixo e limpeza de unidades sanitárias. Ainda, a fim de corroborar o alegado, a parte autora acostou requerimento de justificação administrativa e testemunha (evento1, procadm11, fls. 05-07). Alega que, mesmo que a exposição da parte autora aos agentes biológicos não ocorresse de forma permanente, é possível o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que o perigo de contagio a infecção, no ambiente laboral existe.
Argumenta o seguinte:
Cabe salientar que ao efetuar a limpeza das unidades sanitárias ocorre a remoção de resíduos de fezes, urina, sangue, secreções, escarro e eventualmente vômito, não somente do acento e bordas da caixa sanitária como no piso muito frequentemente respingado. O lixo coletado em sanitários tem sua composição básica composta por papel contaminado com os resíduos descritos. O lixo urbano não se limita àquele objeto da coleta pública executada pelas ruas pelos garis. Todos os trabalhadores envolvidos nas operações de coleta ficam expostos aos mesmos riscos de danos à saúde, porque a contaminação, quando ocorre, tem início já na própria fase de origem, e os micróbios que o contaminam prosseguem com a mesma capacidade de virulência e agressão ao ser humano, em todas as fases que compõe a coleta, a armazenagem e a industrialização, ficando assim o autor exposto ao contato com secreções e excreções, com risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infectocontagiosas. Juntou laudos por similaridade de atividade de cozinheiro indicando agentes como frio e calor.
Não acolhido o cerceamento requer o reconhecimento da especialidade.
Quando ao período de 20/05/2002 A 13/05/2005, laborado na empresa HARTZ MOUNTAIN LTDA (MESMA HB COUROS) em que a sentença entendeu pela inviabilidade de se apurar as reais atividades da autora, a requerente exerceu a função de auxiliar de produção e suas atividades consistiam em trabalhar em máquina de corte, colocando couros para realizar o corte dos mesmos, retirando o couro cortado e colocando-o para secar em um forno, posteriormente, passava para o setor responsável, para ser realizado o processo de separação de ossinhos que eram encaminhados para cachorros, permanecendo assim, exposta ao agente nocivo ruído
elevado oriundo da máquina de corte e dos demais maquinários existentes em seu ambiente de labor, bem como ao calor oriundo dos fornos, e ainda, aos hidrocarbonetos inerentes das suas atividades. Assim, requereu-se a análise do laudo técnico pericial da empresa LUIS FUGA COUROS S/A (evento1, procadm11, fls. 38), em prol do período laborado na empresa em comento, haja vista a identidade das atividades desenvolvidas, no setor de produção,como auxiliar de produção em empresa do mesmo ramo, onde restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde.
Alega possibilidade de juntada de documentos em sede de apelação.
Acolhidos os pedidos, com direito à revisão requer a condenação do INSS nos ônus de sucumbência. Requer tutela específica.Prequestiona a matéria alegada para fins recursais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a extinção sem mérito de parte do pedido e improcedência do restante, verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Preliminar de Coisa Julgada
Em relação à possibilidade de se reconhecer como especial o tempo de serviço de 29 de maio de 1998 a 2 de junho de 2000 laborado na empresa FEBERNATI S.A INDUSTRIA E COMÉRCIO e respectiva conversão em tempo comum, necessárias algumas ponderações.
Considerando-se que o julgador da primeira ação, ao aplicar o entendimento dominante à época, no sentido de não ser possível a conversão, em comum, do tempo de serviço especial posterior a 28 de maio de 1998, equivocadamente entendeu que restava prejudicada também a análise acerca da especialidade do tempo posterior a essa data.
Tivesse o magistrado afastado apenas a conversão do tempo posterior a 28 de maio de 1998, e apreciado o pedido de reconhecimento do tempo especial posterior, aí sim haveria coisa julgada acerca da especialidade do tempo de serviço.
No entanto, sob o fundamento de afastar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, acabou por deixar de analisar o tempo especial pleiteado.
Certo, portanto, que a referida decisão fez operar a coisa julgada material apenas em relação à inviabilidade de converter-se, em comum, o tempo de serviço exercido em condições especiais após a vigência da medida provisória. Isso, contudo, não inviabiliza a análise do período para fins de reconhecimento como atividade especial para efeito de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem contudo se poder falar em conversão para majorar sua RMI, uma vez que mesmo na hipótese de ver reconhecida a especialidade impossível a conversão em razão da coisa julgada quanto a este ponto.
A coisa julgada restringe-se apenas à possibilidade de conversão de tempo especial para comum, segundo precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Impende iniciar o julgamento pela análise da alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção da prova testemunhal e/ou pericial requerida.
Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, mormente diante das inovações introduzidas pelo CPC/2015. Que o juiz é destinatário da prova não se pode negar. Todavia, não é o único, pois ela tem por destinatários todos os sujeitos do processo. O espírito insculpido no novo regramento exige a construção de um processo mais participativo, mais cooperativo. E não há como pretender esta cooperação sem ter como norte o intuito de garantir que todos os envolvidos tenham a convicção de que a prova produzida foi a mais adequada possível, de modo a permitir uma cognição atrelada à verdade real dos fatos.
Ademais, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.
Impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de acordo com o qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova, com a condição de que exponha na decisão as razões de seu convencimento, não pode ser traduzido como uma autorização para que o magistrado descuide do fato de que não é o único destinatário da prova, e que o processo pode não se encerrar com sua decisão. Esse entendimento revela-se em harmonia com a circunstância de o CPC/2015 não ter reproduzido a expressão livre convencimento. Com efeito, enquanto o CPC/1973 consignava, no art. 131, que incumbia ao juiz apreciar livremente a prova, o novo Código limita-se a atribuir ao juiz o dever de apreciar a prova (art. 371). A retirada do termo livremente traz implícita a noção de que a valoração da prova não se pode dar de forma discricionária. Ao proferir a decisão, o juiz deve proceder a uma valoração discursiva da prova, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações e, mais do que isso, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, inclusive a produção das provas tidas por imprescindíveis pelos demais interessados no processo.
Com essas considerações em mente, passo a analisar o pedido de produção probatória para comprovação da especialidade dos períodos que reputa especiais.
1) Quanto ao lapso que foi extinto em razão da coisa julgada (FEBERNATI S.A INDUSTRIA E COMÉRCIO, 29/05/1998 a 02/06/2000) argumenta que a autora exercia a função de operador de máquina, onde as suas atividades consistiam em efetuar o corte de folhas, a colocação de fundos e tampas, colando-as em folhas, todas em material de lataria/alumínio, permanecendo assim, exposta ao agente nocivo ruído elevado, oriundo do seu ambiente de labor, bem como as poeiras provenientes ao corte das folhas, e ainda, aos hidrocarbonetos inerentes as suas atividades. A parte autora ainda informa que operava máquinas de corte, guilhotina e prensas, estando assim exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, oriundo do maquinário utilizado, bem como do seu ambiente de labor e, ainda, quanto aos hidrocarbonetos inerentes as atividades desenvolvidas.
Indica que a prova juntada aos autos permite o exame de mérito e o PPP aponta hidrocarbonetos e ruídos entre 90 e 95 dB. Juntou laudo similar para mesma função.
O PPP ev. 1 procadm7 fl 15 indica que em período imediatamente anterior era auxiliar de serviços gerais , no setor de fábrica de latas, e efetuava corte de folhas, colocação de tampas, fundo e cola em folhas, onde estavam presentes calor, poeira e ruído de 90 a 95 dB de forma habitual e permanente. Consta que as informações tem lastro em laudo da empresa. O PPP do lapso ora requerido indica as mesmas funções no mesmo setor.
Ás fls. 17 e seguintes foi juntado RLRA da empresa que indica ruídos de fundo no setor de produção de 87 dBs porém os operadores de máquinas estavam expostos a ruído eram de 90 a 95 dB e no caso da autora que efetuava corte e colocação de tampas cuja máquina que tem a função de fechar o corpo das latas o que se faz com agrafadeira os ruídos junto ao operador eram de 95 dB e junto a pestanheira utilizada para aplicação de tampa e fundo o ruído era de 91 dBs.
Logo a causa esta madura e há prova nos autos da especialidade, não sendo necessária qualquer complementação.
Todavia resta saber se o restante dos períodos pretendidos encontram-se na mesma situação ou há necessidade de instrução probatória.
2) Para o período de 15/09/2000 a 01/12/2001, laborado na empresa Contersul alimentação Ltda. a sentença entendeu inviável a complementação da prova via pericial por não se saber as exatas funções da parte autora.
O autor alega que exercia a função de auxiliar operador jr e que sua função consiste nas atividades de auxiliar na limpeza, limpando banheiros, recolhendo lixos, limpando as dependências da empresa, utilizando produtos químicos, tais como: alvejante, sabão líquido, bem como, preparar alimentos, fazendo o corte, cozinhando, fazendo café para os funcionários, entrando em câmaras frias para pegar os alimentos, permanecendo assim, exposta ao agente nocivo calor oriundo dos fogões, bem como ao frio inerente das câmaras frias, aos hidrocarbonetos inerentes ao contato com produtos químicos, e ainda, aos agentes biológicos, germes/parasitas, inerentes as suas atividades de recolhimento de lixo e limpeza de unidades sanitárias. Ainda, a fim de corroborar o alegado, a parte autora acostou requerimento de justificação administrativa e testemunha (evento1, procadm11, fls. 05-07). Alega que, mesmo que a exposição da parte autora aos agentes biológicos não ocorresse de forma permanente, é possível o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que o perigo de contagio a infecção, no ambiente laboral existe.
Foi juntado requerimento de justificação administrativa consta a fl. 5 que relacionou a testemunha , Ione Monteiro.
No ev. 19 desp1 o juiz a quo determinou que fossem juntados laudos por similaridade desde que existente: prova documental (ou início de prova material, confirmado por prova testemunhal) do cargo/atividade/função desempenhado pelo segurado (a exemplo de registro em CTPS, contrato de trabalho, recibos de pagamento ou outro referencial escrito, em que não poderá haver tão-somente alusão genérica à atuação como "serviços gerais", "auxiliar" etc.).
Em resposta, ev. 24 PET1, a determinação, a parte autora relaciona as atividades que teria desempenhado e informa que fez requerimento administrativo e apresentou testemunha o que daria lastro para seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial.
Como se vê não há prova das efetivas atividades despenhadas sendo necessária produção de prova testemunhal requerida.
3) Quando ao período de 20/05/2002 A 13/05/2005, laborado na empresa HARTZ MOUNTAIN LTDA (MESMA HB COUROS) em que a sentença entendeu pela inviabilidade de se apurar as reais atividades da autora, a requerente alega que exerceu a função de auxiliar de produção e suas atividades consistiam em trabalhar em máquina de corte, colocando couros para realizar o corte dos mesmos, retirando o couro cortado e colocando-o para secar em um forno, posteriormente, passava para o setor responsável, para ser realizado o processo de separação de ossinhos que eram encaminhados para cachorros, permanecendo assim, exposta ao agente nocivo ruído elevado oriundo da máquina de corte e dos demais maquinários existentes em seu ambiente de labor, bem como ao calor oriundo dos fornos, e ainda, aos hidrocarbonetos inerentes das suas atividades. Assim, requereu-se a análise do laudo técnico pericial da empresa LUIS FUGA COUROS S/A (evento1, procadm11, fls. 38), em prol do período laborado na empresa em comento, haja vista a identidade das atividades desenvolvidas, no setor de produção,como auxiliar de produção em empresa do mesmo ramo, onde restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde.
Também junta requerimento de justificação administrativa para a oitiva da testemunha Simone Nazaré , fl. 34 que ao que se vê não foi concretizado.
O despacho de fl. 19 também foi indicada a mesma providência para esta empresa, apresentação de prova testemunhal para dar suporte a prova por similaridade.
Assim, analisando os documentos carreados aos autos, não há dúvidas de que a decisão de indeferimento de prova testemunhal acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu impedida de produzir a prova do direito alegado, uma vez que a negativa da realização da prova testemunhal para a averiguação das efetivas atividades desempenhadas e as reais condições do ambiente laboral para ensejar o aproveitamento dos laudos por similaridade ou realização de prova pericial indireta restou frustrada.
Assim de nada adianta ensejar a juntada de laudos similares quando concomitantemente exige prova testemunhal para aproveitamento dos laudos similares, dada a generalidade do cargo anotado em CTPS e não permitir a produção da prova testemunhal, sob pena de se tolher o direito do trabalhador de produzir a prova da insalubridade que alegou sofrer, o que não pode jamais ser admitido, sobretudo levando-se em conta a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário.
Da prova testemunhal
Diante da ausência dos documentos históricos-laborais para comprovação das atividades efetivamente prestadas pela autora nos intervalos ora em comento, o Juízo singular indeferiu o seu cômputo como tempo especial.
Todavia, considerando que quando as empresas empregadoras encontram-se desativadas e o segurado não dispõe de documentos para demonstração das atividades prestadas, bem como das condições laborais em que prestadas, a realização de prova testemunhal é o único meios que lhe resta para comprovação do alegado exercício de atividade insalubre, constituindo cerceamento de seu direito de defesa o indeferimento da produção dessa prova.
Após, estando devidamente delimitadas as atividades desempenhadas nesses intervalos, deverá ser determinada a realização de prova pericial com vistas à aferição se essas atividades eram especiais em razão de insalubridade ou de periculosidade, caso os laudos similares não sejam aproveitáveis.
Em caso de empresa inativa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
Saliento ainda que, diante da extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, deverá o perito fazer a análise da questão no caso concreto, ou seja, observando as particularidades do trabalho efetivamente desempenhado pela parte autora para verificar se, nesse desempenho, havia algum elemento caracterizador da atividade especial, indicando fundamentadamente os motivos de seu reconhecimento ou não. Sendo verificada a presença de agentes nocivos, deverá o profissional ainda enfrentar a questão relativa aos Equipamentos de Proteção Individual: se houve fornecimento e se, no caso concreto, foram eficazes na atenuação ou neutralização da nocividade dos agentes verificado.
Após, deverá ser proferido novo julgamento, em substituição à sentença anulada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002724293v15 e do código CRC e1fa9470.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001792-89.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA SALETE MEDEIROS LOPES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal e eventualmente pericial, caso imprestáveis os laudos similares, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002724294v3 e do código CRC f6384b8c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021
Apelação Cível Nº 5001792-89.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: MARIA SALETE MEDEIROS LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 30/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:00:58.