APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011027-69.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANGELITA FERREIRA MOLITOR |
ADVOGADO | : | Pabla Mendes Rodrigues |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROBSON FERREIRA MOLITOR |
: | SONIA FERREIRA MOLITOR | |
ADVOGADO | : | Pabla Mendes Rodrigues |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal para identificação das efetivas atividades exercidas e pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682004v3 e, se solicitado, do código CRC 42242B81. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 10/08/2015 13:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011027-69.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANGELITA FERREIRA MOLITOR |
ADVOGADO | : | Pabla Mendes Rodrigues |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROBSON FERREIRA MOLITOR |
: | SONIA FERREIRA MOLITOR | |
ADVOGADO | : | Pabla Mendes Rodrigues |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação para condenar o INSS, nos termos da fundamentação, a reconhecer e averbar como atividade especial os períodos de 03/04/1984 a 31/05/1985, de 01/07/1986 a 30/09/1987, de 01/02/1988 a 31/12/1990, de 01/01/1990 a 30/09/1992, de 01/02/1994 a 05/03/1997 e de 01/01/2004 a 31/07/2006.
Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive o de concessão de aposentadoria especial.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), que ficam compensados, com fundamento no artigo 21 do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais.
Sendo, contudo, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a execução da condenação fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitada.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de metade das custas processuais, em razão da isenção dada pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais - quando for o caso -, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o(s), no duplo efeito, determinando, por conseguinte, a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para manejo de contrarrazões. Após, remetam-se ao eg. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Recorre a parte autora, alegando cerceamento de defesa e nulidade da sentença, para que seja realizada prova pericial com relação aos períodos laborados.
Apela o INSS, alegando que não restou demonstrado o tempo especial reconhecido na sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A sentença assim analisou os períodos controversos:
(...)
Pretende o Autor o reconhecimento da especialidade das atividades que exerceu na empresa em epígrafe nos períodos de 03/04/1984 a 31/05/1985, de 01/06/1985 a 30/06/1986, de 01/07/1986 a 30/09/1987, de 01/10/1987 a 31/01/1988, de 01/02/1988 a 31/12/1990, de 01/01/1990 a 30/09/1992, de 01/01/1993 a 31/01/1994, de 01/02/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/07/2006 e de 02/05/2007 a 27/04/2012.
Para a comprovação do alegado labor em condições especiais foram apresentados os seguintes documentos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, OUT12, p. 1/5); b) LTCAT (evento 14, LAU2 e evento 42, OUT5) e c) informações prestadas pela empresa NORTOX S/A (evento 42, OUT2).
Insta esclarecer, inicialmente, que a questão da especialidade das atividades exercidas pelo Autor em todos os períodos acima arrolados será analisada sob a ótica da exposição aos agentes nocivos apontados nas provas mencionadas no parágrafo anterior, já que as atividades, por si, jamais estiveram previstas na legislação de regência entre as que seriam indicativas de riscos de insalubridade ou periculosidade.
Pois bem.
a) De 03/04/1984 a 31/05/1985 - função: Operário - setor: DIMETOATO.
O PPP vinculado ao evento 1, OUT12, p. 1/5, atesta que no período supra o Autor expunha-se aos agentes nocivos químicos 'dimetoato, pentasulfureto de fósforo, benzeno, AB-9, dimetilamina, metanol, ácido monocloroacético e hidróxido de sódio', cuja técnica utilizada para análise foi a qualitativa.
A empresa NORTOX S/A informou a inexistência de laudo referente ao setor DIMETOATO no período em comento (evento 42, OUT2).
Analisando a Ficha de Informações de Segurança do produto DIMETOATO (evento 42, OUT4, p. 7/8), acima aludido, constata-se que se trata de inseticida e acaricida organofosforado, o que viabiliza o enquadramento da atividade exercida pelo Autor no item 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 1.2.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Quanto aos agentes químicos, importa registrar que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou a acidentes. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária.
5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde.
6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...).
(TRF/4ª, 5ª Turma, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010) - destaquei.
Por se enquadrar em análise qualitativa e o PPP não indicar a utilização de EPI eficaz, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo Autor no período de 03/04/1984 a 31/05/1985 é medida que se impõe.
b) De 01/06/1985 a 30/06/1986 - função: Operário - setor: ENVASE.
O PPP vinculado ao evento 1, OUT12, p. 1/5, atesta que no período supra o Autor expunha-se aos agentes nocivos físico ruído em nível de 76,26 dB(A) e químicos tolueno, etil benzeno e xileno, bem como menciona no item '1' do campo 'observações' que 'para os períodos de 01/06/85 a 30/06/86 (...) foi utilizado dados do PPRA das seguintes planilhas: tolueno planilha do PPRA nº 002/05 datada de 31/07/2003, etil benzeno planilha 003/05 datada de 22/11/04, ruído planilha 101/09 datada de 06/02/2009;'. Consigna, ainda, a utilização de EPI eficaz em relação a todos os agentes nocivos acima referidos.
A empresa NORTOX S/A declarou no evento 42, OUT2, que 'as informações atestadas no laudo são as mesmas que as atestadas no PPP. Porém, os números das planilhas mencionadas no PPP (...) divergem daquelas dispostas no laudo (vide planilhas 001/2004, 002/2003 e 004/2011); Justificativa: As informações no campo de 'observações' encontram-se com erro de digitação, porém os valores informados no PPP estão corretos.'.
A planilha 004/2011/LTCAT (evento 14, LAU2, p. 6, in fine), acima aludida, confirma o nível de ruído lançado no PPP, qual seja, 76,26 db(A). As planilhas 001/2004/LTCAT (evento 14, LAU2, p. 7) e 002/2003/LTCAT (evento 14, LAU2, p. 8), de seu turno, atestam que os agentes químicos avaliados (tolueno, etil benzeno e xileno) apresentaram concentrações abaixo do limite de tolerância, no período avaliado, sendo situação caracterizada como salubre, e especificam os EPIs utilizados.
Destarte, o enquadramento da atividade como especial no período de 01/06/1985 a 30/06/1986 não se faz possível. A uma, porque o nível de ruído atestado - 76,26 dB(A) - situa-se abaixo do limite legal (80 decibéis na vigência do Decreto n. 53.831/64). A duas, porque em relação aos agentes químicos o PPP e o LTCAT indicam a utilização de EPI eficaz, consignando, inclusive, o número do certificado de aprovação desse. Não se olvide, demais disso, que em relação aos agentes químicos, ainda que não exijam, em tese, avaliação quantitativa (consoante fundamentação tecida alhures em relação ao período de 03/04/1984 a 31/05/1985), há registro expresso no LTCAT no sentido de que 'os agentes químicos avaliados apresentaram concentrações abaixo do limite de tolerância, no período avaliado, sendo situação caracterizada como salubre.' (evento 14, LAU2, p. 7/8).
c) De 01/07/1986 a 30/09/1987 - função: Operário - setor: FÍSICO QUÍMICO.
O PPP vinculado ao evento 1, OUT12, p. 1/5, atesta que no período supra o Autor expunha-se ao agente nocivo ruído. O nível de ruído que aponta (89,32 decibéis), todavia, restou retificado para 83 decibéis nas informações prestadas pela NORTOX S/A no evento 42, OUT2, p. 1, com base no laudo do setor 'tratamento físico químico' acostado ao evento 14, LAU2, p. 5.
Logo, uma vez comprovada a exposição do Autor ao agente físico ruído, de maneira habitual e permanente, em nível médio de 83 decibéis, acima, portanto, do limite de tolerância fixado pela legislação de regência (80 decibéis na vigência do Decreto n. 53.831/64), impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 01/07/1986 a 30/09/1987.
d) De 01/10/1987 a 31/01/1988 - função: Operário - setor: SERVIÇOS GERAIS.
O PPP vinculado ao evento 1, OUT12, p. 1/5, ao tratar da exposição a fatores de risco a que o Autor se expunha no exercício de suas atividades, não atribui qualquer agente agressivo ao período em epígrafe. Tal circunstância é justificada pela informação prestada pela empresa NORTOX S/A no evento 42, OUT2, no sentido de que 'não havia laudo desta atividade 'serviços gerais' na época.'.
Por tal razão, inviável o enquadramento da atividade como especial no período de 01/10/1987 a 31/01/1988.
e) De 01/02/1988 a 31/12/1990 - função: Operário - setor: TRATAMENTO BIOLÓGICO.
O PPP vinculado ao evento 1, OUT12, p. 1/5, atesta que no período supra o Autor expunha-se ao agente nocivo ruído. O nível de ruído que aponta (83,04 decibéis), todavia, restou retificado para 81,31 decibéis nas informações prestadas pela NORTOX S/A no evento 42, OUT2, p. 1, com base no LTCAT, planilha 01/99, item '32' (evento 14, LAU2, p. 4).
Logo, uma vez comprovada a exposição do Autor ao agente físico ruído, de maneira habitual e permanente, em nível médio de 81,31 decibéis, acima, portanto, do limite de tolerância fixado pela legislação de regência (80 decibéis na vigência do Decreto n. 53.831/64), impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 01/02/1988 a 31/12/1990.
f) De 01/01/1990 a 30/09/1992 - função: Operário - setor: MOINHO.
O PPP (evento 1, OUT12, p. 1/5) atesta que no período supra o Autor expunha-se aos agentes nocivos físico ruído em nível de 96,68 dB(A) e químicos aerodispersóides, bem como menciona no item '5' do campo 'observações' que 'para os períodos de 01/01/90 a 30/09/92 (...) foi utilizado a audiodosimetria realizada no setor de CLORIMURON (MOINHO) na função de operário, planilha nº 002/06 (...), bem como as avaliações de aerodispersóides constante em planilhas 001/06 e 002/06 (...).'. Consigna, ainda, a utilização de EPI eficaz em relação a todos os agentes nocivos acima referidos.
A planilha 002/06/LTCAT (evento 14, LAU2, p. 3, in fine), acima aludida, confirma o nível de ruído lançado no PPP, qual seja, 96,68 db(A).
As planilhas 001/06/LTCAT (evento 14, LAU2, p. 2) e 002/06/LTCAT (evento 14, LAU2, p. 1), de seu turno, atestam que os agentes químicos avaliados (aerodispersóides, tipo sílica livre cristalizada) apresentaram concentrações abaixo do limite de tolerância e nível de ação, no período avaliado, sendo situação caracterizada como salubre, e especificam os EPIs utilizados. Por tais razões, o enquadramento da atividade como especial no período em tela, em virtude dos agentes agressivos químicos, não se afigura possível.
De outro turno, o que viabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período em questão é a comprovação da exposição do Autor ao agente físico ruído em nível médio de 96,68 decibéis. Relembre-se, por oportuno, que consoante fundamentado alhures, a utilização de EPI's, em relação ao ruído, é sempre insuficiente para afastar a especialidade da atividade para fins previdenciários.
Logo, uma vez comprovada a exposição do Autor ao agente físico ruído, de maneira habitual e permanente, em nível médio de 96,68 decibéis, acima, portanto, do limite de tolerância fixado pela legislação de regência, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 01/01/1990 a 30/09/1992 é medida que se impõe.
g) De 01/01/1993 a 31/01/1994 - função: Operário - setor: ENVASE.
O PPP (evento 1, OUT12, p. 1/5) atesta que no período supra o Autor expunha-se aos agentes nocivos físico ruído em nível de 76,26 dB(A) e químicos tolueno, etil benzeno e xileno, bem como menciona no item '1' do campo 'observações' que 'para os períodos de (...) e 01/01/93 a 31/01/94 foi utilizado dados do PPRA das seguintes planilhas: tolueno planilha do PPRA nº 002/05 datada de 31/07/2003, etil benzeno planilha 003/05 datada de 22/11/04, ruído planilha 101/09 datada de 06/02/2009;'. Consigna, ainda, a utilização de EPI eficaz em relação a todos os agentes nocivos acima referidos.
A empresa NORTOX S/A declarou no evento 42, OUT2, que 'as informações atestadas no laudo são as mesmas que as atestadas no PPP. Porém, os números das planilhas mencionadas no PPP (...) divergem daquelas dispostas no laudo (vide planilhas 001/2004, 002/2003 e 004/2011); Justificativa: As informações no campo de 'observações' encontram-se com erro de digitação, porém os valores informados no PPP estão corretos.'.
A planilha 004/2011/LTCAT (evento 14, LAU2, p. 6, in fine), acima aludida, confirma o nível de ruído lançado no PPP, qual seja, 76,26 db(A). As planilhas 001/2004/LTCAT (evento 14, LAU2, p. 7) e 002/2003/LTCAT (evento 14, LAU2, p. 8), de seu turno, atestam que os agentes químicos avaliados (tolueno, etil benzeno e xileno) apresentaram concentrações abaixo do limite de tolerância, no período avaliado, sendo situação caracterizada como salubre, e especificam os EPIs utilizados.
Destarte, o enquadramento da atividade como especial no período de 01/01/1993 a 31/01/1994 não se faz possível. A uma, porque o nível de ruído atestado - 76,26 dB(A) - situa-se abaixo do limite legal (80 decibéis na vigência do Decreto n. 53.831/64). A duas, porque em relação aos agentes químicos o PPP e o LTCAT indicam a utilização de EPI eficaz, consignando, inclusive, o número do certificado de aprovação desse. Não se olvide, demais disso, que em relação aos agentes químicos, ainda que não exijam, em tese, avaliação quantitativa (consoante fundamentação tecida alhures em relação ao período de 03/04/1984 a 31/05/1985), há registro expresso no LTCAT no sentido de que 'os agentes químicos avaliados apresentaram concentrações abaixo do limite de tolerância, no período avaliado, sendo situação caracterizada como salubre.' (evento 14, LAU2, p. 7/8).
h) De 01/02/1994 a 31/12/2003 - função: Chefe de Serviço - setor: GLIFOSATO.
O PPP vinculado ao evento 1, OUT12, p. 1/5, atesta que no período supra o Autor expunha-se ao agente nocivo físico ruído em nível de 83,34 dB(A), bem como menciona no item '6' do campo 'observações' que 'para o período de 01/02/1994 a 31/12/2003 foi utilizado a avaliação pontual realizada no prédio do GLIFOSATO datada do dia 03/09/06;'.
A empresa NORTOX S/A declarou no evento 42, OUT2, que 'o ruído está informado no item 15 da planilha 01/99'.
A planilha 01/99 (evento 14, LAU2, p. 4), acima aludida, em seu item '15', confirma o nível de ruído lançado no PPP, eis que registra, nas três medições registradas, 83 dB(A), 82 dB(A) e 84 dB(A).
Logo, tendo em vista o nível de ruído acima apontado (83 decibéis), conclui-se que de todo o período ora analisado - 01/02/1994 a 31/12/2003 - somente é possível o enquadramento como especial, em face da exposição ao agente nocivo ruído - considerando a ausência de menção, na prova produzida, a qualquer outro agente agressivo -, do interregno de 01/02/1994 a 05/03/1997, uma vez que os limites legais de ruído mínimos exigidos a partir de 06/03/1997 e de 18/11/2003, nos termos da fundamentação tecida alhures, passaram a ser de 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente.
i) De 01/01/2004 a 31/07/2006 - função: Chefe de Serviço - setor: CLORIMURON.
O PPP (evento 1, OUT12, p. 1/5) atesta que no período supra o Autor expunha-se aos agentes nocivos físico ruído em nível de 96,68 dB(A) e químicos aerodispersóides, bem como menciona no item '5' do campo 'observações' que 'para os períodos de (...) e 01/01/2004 a 31/07/2006 foi utilizado a audiodosimetria realizada no setor de CLORIMURON (MOINHO) na função de operário, planilha nº 002/06 (...), bem como as avaliações de aerodispersóides constante em planilhas 001/06 e 002/06 (...).'. Consigna, ainda, a utilização de EPI eficaz em relação a todos os agentes nocivos acima referidos.
A planilha 002/06/LTCAT (evento 14, LAU2, p. 3, in fine), acima aludida, confirma o nível de ruído lançado no PPP, qual seja, 96,68 db(A).
As planilhas 001/06/LTCAT (evento 14, LAU2, p. 2) e 002/06/LTCAT (evento 14, LAU2, p. 1), de seu turno, atestam que os agentes químicos avaliados (aerodispersóides, tipo sílica livre cristalizada) apresentaram concentrações abaixo do limite de tolerância e nível de ação, no período avaliado, sendo situação caracterizada como salubre, e especificam os EPIs utilizados. Por tais razões, o enquadramento da atividade como especial no período em tela, em virtude dos agentes agressivos químicos, não se afigura possível.
De outro turno, o que viabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período em questão é a comprovação da exposição do Autor ao agente físico ruído em nível médio de 96,68 decibéis. Relembre-se, por oportuno, que consoante fundamentado alhures, a utilização de EPI's, em relação ao ruído, é sempre insuficiente para afastar a especialidade da atividade para fins previdenciários.
Logo, uma vez comprovada a exposição do Autor ao agente físico ruído, de maneira habitual e permanente, em nível médio de 96,68 decibéis, acima, portanto, do limite de tolerância fixado pela legislação de regência, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 01/01/2004 a 31/07/2006 é medida que se impõe.
j) De 02/05/2007 a 27/04/2012 (DER) - função: Chefe de Produção III - setor: FORMULAÇÃO.
O PPP (evento 1, OUT12, p. 1/5) atesta que no período supra o Autor expunha-se ao agente nocivo físico ruído em nível de 75,97 dB(A), bem como menciona no item '7' do campo 'observações' que 'para o período de 02/05/2007 a atual foi utilizado a audiodosimetria realizada no setor de formulação na Unidade de Rondonópolis local de trabalho do segurado neste período na função de chefe de serviço, planilha nº 014/10 datado de 23/04/2010;'.
A planilha 014/10 (evento 14, LAU2, p. 9, in fine), acima aludida, confirma o nível de ruído lançado no PPP, qual seja, 75,97 db(A).
Logo, considerando que o único agente agressivo apontado nas provas produzidas nos autos, em relação ao período de 02/05/2007 a 27/04/2012, consubstancia-se no ruído, em nível de 75,97 decibéis, não há como reconhecer a especialidade da atividade desempenhada pelo Autor nesse interregno, uma vez que a exposição a tal agente deu-se em nível inferior ao limite legal (85 decibéis a partir de 18/11/2003).
A parte autora apela, referindo que por diversas vezes, no curso da ação, foi requerida a indispensável produção de prova pericial, pedido este que não foi apreciado pelo juízo a quo, o qual sentenciou o feito sem determinar a produção da perícia.
No caso, verifica-se que os próprios documentos da empresa apresentados conflitam-se entre si, de maneira que é necessária a prova pericial requerida. Ainda, no que tange ao período de 01/10/1987 a 31/01/1988 - função: Operário - setor: SERVIÇOS GERAIS, é necessária a produção de prova testemunhal, para que se possa identificar as funções realmente exercidas pelo demandante, já que a função registrada "serviços gerais" é demasiadamente genérica. Assim, para que possa se proferir um juízo com bases seguras, necessária a realização de prova testemunhal e pericial, esta ainda que por similaridade, se necessário.
Nos casos em que não é possível identificar as funções efetivamente exercidas pelo demandante, entendo ser necessária produção de prova testemunhal com vistas ao esclarecimento das atividades realizadas pelo autor. Com base nessa identificação de funções, deve ser realizada a perícia judicial, para averiguar a respeito da especialidade dos períodos.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
(...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Ainda, ressalte-se que, nos termos do artigo 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, evidente a necessidade de realização de prova testemunhal (quanto à atividade de serviços gerais) e pericial, para averiguar a existência ou não da exposição a agentes insalubres nos períodos em questão.
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Destarte, para que possa esta Turma decidir com mais segurança e tendo em vista os princípios da proteção e da razoabilidade, é de ser reaberta a instrução para que se verifique, através de prova testemunhal (quanto ao período registrado como "operário - serviços gerais" de 01/10/1987 a 31/01/1988), as efetivas atividades exercidas pelo autor, e na sequência, prova pericial, para identificar o exercício de atividade especial nos períodos controversos de 03/04/1984 a 31/05/1985, de 01/06/1985 a 30/06/1986, de 01/07/1986 a 30/09/1987, de 01/10/1987 a 31/01/1988, de 01/02/1988 a 31/12/1990, de 01/01/1990 a 30/09/1992, de 01/01/1993 a 31/01/1994, de 01/02/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/07/2006 e de 02/05/2007 a 27/04/2012. O laudo pericial judicial deverá referir a respeito da presença de quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos aos quais o demandante estivesse exposto no exercício de suas atividades, nos lapsos referidos, bem como sobre o fornecimento e efetividade dos EPIs.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682002v2 e, se solicitado, do código CRC F1416F0E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 10/08/2015 13:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011027-69.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50110276920124047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | ANGELITA FERREIRA MOLITOR |
ADVOGADO | : | Pabla Mendes Rodrigues |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROBSON FERREIRA MOLITOR |
: | SONIA FERREIRA MOLITOR | |
ADVOGADO | : | Pabla Mendes Rodrigues |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746307v1 e, se solicitado, do código CRC F325882E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/08/2015 18:28 |
