APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021911-30.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DA SILVA CRUZ |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal para identificação das efetivas atividades exercidas e pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, prejudicado o exame de mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8022605v5 e, se solicitado, do código CRC BB82809F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 18/12/2015 13:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021911-30.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DA SILVA CRUZ |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de alteração da DER e quanto ao pedido de tempo especial dos períodos 08/04/1996 a 31/05/1996, 01/08/1996 a 30/08/1997, 01/09/2000 a 05/11/2002 e de 01/01/1998 a 22/01/2000, por falta de interesse de agir, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal, para o fim de CONDENAR o réu a:
- averbar como tempo de serviço comum (empregado rural) os períodos laborados junto a Antonio Jaime Grigoleto e Marino Theobaldo Heck (15/10/1978 - 30/12/1978), Antonio Jaime Grigoleto (01/11/1982 - 01/06/1983), Pedro A. Cappelari (01/11/1986 - 15/04/1988), Luiz Carlos Freitas Flores (01/01/1992 - 09/03/1992), Ricardo Cunha Martins (01/08/1996 - 30/08/1997);
- averbar como tempo de serviço especial os períodos 15/10/1978 a 31/12/1978, 01/11/1982 a 01/06/1983, 15/08/1983 a 10/05/1984, 05/09/1985 a 09/10/1986, 01/11/1986 a 15/04/1988, 03/09/1990 a 09/03/1992, 20/11/1993 a 15/01/1994 e 23.02.2007 a 02.06.2009, convertendo-os em tempo comum pelo multiplicador 1,4;
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (INPC), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual, a serem suportados à razão de 60% pela parte autora e 40% pelo INSS, admitida a compensação. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
Recorre a parte autora, alegando cerceamento de defesa e nulidade da sentença, para que seja realizada prova pericial com relação aos períodos laborados nas empresas Ricardo Gonçalves, Ricardo Cunha Martins, Fernando Antunes da Motta, Migs Calçados Ltda., IJV Calçados Ltda., Móveis Primavera Ltda. Refere que há pretensão resistida com relação aos períodos laborados nas empresas Ricardo Gonçalves, Ricardo Cunha Martins e Fernando Antunes da Motta, uma vez que a Autarquia indeferiu o pedido.
Apela o INSS, alegando que não restou demonstrado o tempo especial reconhecido na sentença, em razão do uso de EPI. Não há fonte de custeio em razão do EPI.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
A parte autora apela, referindo que foi requerida a indispensável produção de prova pericial (evento 46), pedido este que não foi apreciado pelo juízo a quo, o qual sentenciou o feito sem determinar a produção da perícia.
No caso, verifica-se que os documentos da empresa Migs Calçados Ltda. e IJV Calçados Ltda., indicam a exposição a ruído, sem referir o nível de exposição. Ainda, em algumas das empresas consta a função do autor como "serviços gerais", sem especificar quais as atividades efetivamente exercidas. Assim, é necessária a produção de prova testemunhal, para que se possa identificar as funções realmente exercidas pelo demandante, já que a função registrada "serviços gerais" é demasiadamente genérica. Desse modo, para que possa se proferir um juízo com bases seguras, necessária a realização de prova testemunhal e pericial, esta ainda que por similaridade, se necessário.
Nos casos em que não é possível identificar as funções efetivamente exercidas pelo demandante, entendo ser necessária produção de prova testemunhal com vistas ao esclarecimento das atividades realizadas pelo autor. Com base nessa identificação de funções, deve ser realizada a perícia judicial, para averiguar a respeito da especialidade dos períodos.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
(...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Ainda, ressalte-se que, nos termos do artigo 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, evidente a necessidade de realização de prova testemunhal (quanto à atividade de serviços gerais) e pericial, para averiguar a existência ou não da exposição a agentes insalubres nos períodos em questão.
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Destarte, para que possa esta Turma decidir com mais segurança e tendo em vista os princípios da proteção e da razoabilidade, é de ser reaberta a instrução para que se verifique, através de prova testemunhal (quanto ao período registrado como "serviços gerais" nas empresas Migs Calçados Ltda., IJV Calçados Ltda., Ricardo M. Gonçalves e Ricardo Cunha Martins., as efetivas atividades exercidas pelo autor, e na sequência, prova pericial, para identificar o exercício de atividade especial nos períodos laborados nas empresas Ricardo Gonçalves, Ricardo Cunha Martins, Fernando Antunes da Motta, Migs Calçados Ltda., IJV Calçados Ltda., Móveis Primavera Ltda. O laudo pericial judicial deverá referir a respeito da presença de quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos aos quais o demandante estivesse exposto no exercício de suas atividades, nos lapsos referidos, bem como sobre o fornecimento e efetividade dos EPIs.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, prejudicado o exame de mérito recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8022604v6 e, se solicitado, do código CRC D31D1481. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 18/12/2015 13:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021911-30.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50219113020124047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DA SILVA CRUZ |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 2248, disponibilizada no DE de 09/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059780v1 e, se solicitado, do código CRC 53B11E30. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 17/12/2015 19:31 |
