APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002146-60.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALMIR NUNES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal - para averiguar as reais atividades exercidas pelo autor - e pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8924370v3 e, se solicitado, do código CRC B93110D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002146-60.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALMIR NUNES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto:
a) reconheço a existência de falta de interesse de agir do autor em relação às empresas SOLDATECH ENGENHARIA LTDA., SIMMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., CEREALISTA CODAZA LTDA, MARTAU S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, SIDERURGICA RIOGRANDENSE S/A., MUSA CALÇADOS LTDA, SULINA DE METAIS S/A. (período de 03/01/1994 a 07/10/1997) e METALWAG COMÉRCIO DE METAIS LTDA., razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução de mérito quanto às indigitadas empresas, com lastro no art. 485, VI, do NCPC;
b) julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, do NCPC), para determinar ao INSS que reconheça a especialidade do período trabalhado na empresa SUMESA - SULINA DE METAIS S/A, de 15/02/1989 a 02/08/1993, devendo ser averbado para fins previdenciários.
Considerando a sucumbência parcial das partes: (i) condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º do NCPC, a ser calculado sobre o valor da condenação; (ii) condeno a parte-autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º, 4º e 6º, com fulcro no art. 98, §2º do NCPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, NCPC).
O NCPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcançar o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos dos arts. 496, §1º e 1.010, §3º do NCPC.
Recorre o autor, pleiteando:
Ante o exposto, requer a Vossas Excelências, o provimento do presente recurso para preliminarmente, determinar o retorno dos autos a Vara de origem para a realização das provas requeridas, e, no mérito, reformar em parte a r. sentença de primeiro grau, conforme as razões expostas, para condenar o INSS a reconhecer os períodos 03/01/1994 a 07/10/1997 (SULINA DE METAIS S/A) e de 01/02/1999 a 31/05/2005 (METALWAG COMÉRCIO DE MATAIS LTDA.), e após converter em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,4, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER ou desde a data que restar comprovado a implementação dos requisitos no curso do processo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde então, com juros e correção monetária a serem fixadas por este Tribunal, com o pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre a condenação.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito no que tange aos períodos laborados nas empresas SOLDATECH ENGENHARIA LTDA., SIMMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., CEREALISTA CODAZA LTDA, MARTAU S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, SIDERURGICA RIOGRANDENSE S/A., MUSA CALÇADOS LTDA, SULINA DE METAIS S/A. (período de 03/01/1994 a 07/10/1997) e METALWAG COMÉRCIO DE METAIS LTDA., entendendo que, por ocasição do pedido administrativo, a parte autora não postulou expressamente o reconhecimento de tempo especial ou não apresentou documentos comprobatórios.
No entanto, não se trata de ausência de requerimento administrativo, porquanto este existiu (ev. 7, procad1). O que não houve foi pedido específico da parte autora com relação ao reconhecimento de tempo especial ou apresentação de documentos, uma vez que as empresas estão encerradas.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
Além disso, o INSS constestou o mérito da ação, portanto não há falar em falta de interesse de agir.
Vencida essa questão, passa-se à análise da preliminar de cerceamento de defesa.
A parte autora apela, alegando a necessidade da realização de prova testemunhal e pericial.
A sentença extinguiu o feito, entendendo não haver interesse processual, com relação aos períodos laborados nas empresas SOLDATECH ENGENHARIA LTDA., SIMMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., CEREALISTA CODAZA LTDA, MARTAU S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, SIDERURGICA RIOGRANDENSE S/A., MUSA CALÇADOS LTDA, SULINA DE METAIS S/A. (período de 03/01/1994 a 07/10/1997) e METALWAG COMÉRCIO DE METAIS LTDA. No entanto, como visto anteriormente, restou configurado o interesse processual. Impossível, contudo, apresentação de documentos, visto que a maioria das empresas estão encerradas, sendo que consta nos autos a CTPS do autor para demonstrar o vínculo (ev. 7, procad1).
Em parte desses períodos - 22-01-85 a 21-12-85, 27-01-86 a 08-04-86 e 02-05-86 a 12-08-86, o autor foi registrado com função genérica ou que geram margens à duvida (servente e ajudante de depósito), sendo portanto necessária a produção de prova testemunhal para verificar-se as reais atividades exercidas pelo demandante.
Na sequencia, com base nos documentos dos autos e nas informações prestadas pelas testemunhas, deve ser realizada prova pericial judicial, ainda que por similaridade.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida, devendo ser dado provimento ao apelo, para produção de prova testemunhal (22-01-85 a 21-12-85, 27-01-86 a 08-04-86 e 02-05-86 a 12-08-86), acerca das reais atividades exercidas pelo demandante nestes períodos, bem como, posteriormente, pericial (22-01-85 a 21-12-85, 27-01-86 a 08-04-86 e 02-05-86 a 12-08-86, 03-01-94 a 07-10-97, 01-02-99 a 31-05-05 e 01-06-06 a 27-06-13). A perícia judicial deve esclarecer se a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos de forma habitual e permanente, nos lapsos referidos, bem como quanto à questão do uso e de eficácia de EPIs.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, prejudicado o exame do mérito recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002146-60.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50021466020144047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | VALMIR NUNES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 785, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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