APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000723-97.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO APARECIDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ocorre nulidade quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença. 2. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial relacionada com a comprovação da alegada exposição a agentes insalubres no período laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o pedido da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030199v5 e, se solicitado, do código CRC F99A59BC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000723-97.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO APARECIDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC), no sentido de acolher o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 01/03/197 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 31/01/2003, 01/02/2003 a 01/05/2005 e 06/11/2012 a 22/04/2013, sobre o qual deverá incidir o fator de conversão 1,4 (art. 70 do Decreto nº 3.048/99).
Considerando a sucumbência recíproca das partes, declaro integralmente compensados os honorários de sucumbência (art. 21 CPC).
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
4. Encaminhamento de recurso
Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC e, em seguida, encaminhado ao TRF 4ª Região, ficando suspensos os efeitos da sentença até nova decisão do Tribunal.
Submeta-se ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a demandante, preliminarmente, para que seja anulada a sentença e produzida prova pericial na América Latina Logística, alegando que houve cerceamento de defesa no indeferimento do pedido, que trouxe prejuízo com julgamento de improcedência.
No mérito, requer o reconhecimento da especialidade de todo o período laborado na referida empresa e a concessão da aposentadoria especial.
O INSS postula a reforma da sentença para afastar os períodos reconhecidos como especiais, sustentando que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tendo em vista o fornecimento de EPIs. Sustenta que a sentença hostilizada violou o princípio da preservação do equilíbrio ao reconhecer tempo esepcial sem a correspondente fonte de custeio. Insurge-se, ainda, quanto à forma de aplicação dos juros e correção monetária e prequestiona.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da necessidade de prova pericial
A parte autora, desde a inicial vem impugnando os formulários e PPPs da América Latina Logística, sustentando que não haveria motivo para ter havido uma redução tão drástica nos níveis de ruído para parte do período laborado, vez que sempre desenvolveu praticamente as mesmas atividades (evento 01, FORM7).
Reiterou seu pedido de realização de perícia técnica na empresa empregadora, com a justificativa acima, porém foi negado nos seguintes termos (evento 15):
" (...) 1. Tendo em vista a natureza da demanda, entendo seja desnecessária a realização de audiência e perícia, in loco, nas empresas em que desenvolveu sua atividade, considerando a farta prova documental produzida nos autos, provas essas que, inclusive, estão representadas pelos formulários denominados Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e CTPS. Assim, as provas já produzidas contém elementos suficientes para a formação da convicção do juízo e análise acerca da especialidade do labor exercido pela parte autora. Nada obsta, contudo, que tal requerimento venha a ser reavaliado em sede de cognição exauriente, quando da prolação da sentença.
2. Assim sendo, indefiro o requerimento de produção de provas formulados pela parte autora. (...)".
Todavia, o período de 02/05/2005 a 05/11/2012 foi julgado improcedente. Transcrevo a parte da sentença:
Nos termos do PPP apresentado nos autos (PROCADM1 - Evento 7), nos períodos referidos estava exposto ao agente nocivo ruído, como segue:
- 01/03/1997 a 31/01/2000 - Operador de Maquina Via = 93,1 dB(A)
- 01/02/2000 a 31/01/2003 - Operador de Produção = 93,1 dB(A)
- 02/05/2005 a 05/11/2012 - Supervisor de operações = 62 dB(A)
- 01/02/2003 a 01/05/2005 - Supervisor de operações = 93,1 dB(A)
- 06/11/2012 a 22/04/2013 - Supervisor de operações = 88,9 dB(A)
Com exceção do período de 02/05/2005 a 05/11/2012, em todos os outros períodos trabalhava exposto a níveis de ruído superiores aos permitidos pela legislação em regência, o que permite o reconhecimento da atividade especial pertinente.
No caso, o protesto da parte autora merece provimento, pois "indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido" (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).
Ressalte-se que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370 do NCPC/2015.
No caso dos autos, evidente a necessidade de realização da prova pericial, para esclarecimento das questões levantadas pela parte.
Assim, tendo em vista (1) a necessidade de realização de perícia judicial para a comprovação da insalubridade alegada na inicial e (2) o pedido expresso para sua realização, impõe-se a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, a fim de permitir a produção de prova postulada pelo autor.
Saliento que a prova pericial deverá ser realizada, ainda que por similaridade, caso necessário.
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91 (AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. 2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Destarte, é de ser anulada a sentença, a fim de permitir a reabertura da instrução para a produção da prova pericial postulada, relacionada aos períodos laborados na empresa América Latina Logística. A perícia judicial deverá esclarecer se a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos de forma habitual e permanente, nos lapsos referidos, bem como quanto à questão do efetivo uso e de eficácia de EPIs.
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por acolher o pedido da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000723-97.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50007239720154047003
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO APARECIDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1171, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000723-97.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50007239720154047003
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO APARECIDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER O PEDIDO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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