APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020477-98.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OLIMPIO DE MENEZES FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REPETIÇÃO DA PROVA. LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS.CPC/1973.
. Se o laudo pericial constante dos autos está fundamentado de forma clara, detalhada e coerente, é inviável anular a sentença sob fundamento de cerceamento de defesa. A mera discordância da parte autora com as conclusões lançadas pelo perito é insuficiente para justificar a repetição da prova.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Não possuindo o autor 25 anos de tempo de serviço especial, nem atingido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, resta assegurado o direito à averbação da especialidade reconhecida nos autos.
. A compensação da verba honorária fixada recíproca e proporcionalmente na sentença deve ser mantida, à vista do que dispõe o artigo 21 do CPC/1973, sob cuja vigência foi prolatada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318782v7 e, se solicitado, do código CRC A4AF890D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 09/04/2018 14:40 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020477-98.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OLIMPIO DE MENEZES FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (prolatada em 29/06/2015) dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I) para condenar o INSS a averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos 09/05/1984 a 30/11/1984; 01/02/1985 a 30/11/1986, 01/01/1987 a 27/06/1987 e 18/08/1987 a 28/04/1995.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); (b) por outro lado, condeno o INSS ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tudo considerando o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essas verbas são compensadas. (...)
Condeno a parte autora ao reembolso de 2/3 e o INSS de 1/3 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 86), cuja execução fica igualmente suspensa enquanto durar a hipossuficiência.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/1997 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352/2001).
Apela a autarquia insurgindo-se genericamente contra o provimento sentencial, entendendo como indevido o enquadramento como especial do trabalho do demandante no período reconhecido, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficientemente nociva aos agentes alegados na exordial.
A parte autora também recorre, requerendo o deferimento de nova perícia técnica quanto ao período laborado na empresa AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda. porquanto o indeferimento de tal prova lhe causou enorme prejuízo, pelo cerceamento de defesa. Pede a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para viabilizar sua regular instrução. No mérito, pede o reconhecimento da especialidade realizada no período de 29/04/1995 a 10/03/2010, à vista das medições constante do PPP, em que se registram níveis de ruído acima de 90 dB(A). Pede a reforma da sentença e a concessão do benefício e, ainda, que seja afastada a condenação nos ônus da sucumbência, em face da AJG.
Contrarrazoado pelo autor, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença está sujeita ao reexame necessário.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada anteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Da controvérsia
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- à anulação da sentença para realização de nova prova pericial no que tange à empresa empresa AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda no período de 29/04/1995 a 10/03/2010;
- ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/05/1984 a 30/11/1984; 01/02/1985 a 30/11/1986, 01/01/1987 a 27/06/1987 e 18/08/1987 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 10/03/2010;
- aos ônus da sucumbência.
Da anulação da sentença - realização de nova perícia
O autor pede a anulação da sentença para o fim de que seja determinada a realização de nova prova pericial quanto ao período de 29/04/1995 a 10/03/2010, pois o laudo apresentado pelo perito não atingiria a finalidade da perícia postulada. Aduz que não foi apurada a realidade do ambiente laboral a que esteve inserido o segurado, pois o vistor utilizou-se de informações retidas da planilha de reconhecimento de riscos ocupacionais fornecidos pela empresa.
Não merece acolhida, contudo, a pretensão.
Com efeito, da leitura do laudo pericial acostado aos autos ( ev 30, LAUDO1) verifica-se que o perito fez um trabalho minucioso quanto à análise das atividades do autor, esclarecendo detalhes acerca de sua rotina de trabalho, de atividades que lhe cabiam executar ordinariamente e de funções que exercia apenas de forma eventual, não se cogitando de questões obscuras ou incompletas que pudessem demandar complementação em relação à perícia, muito menos sua anulação.
O laudo pericial foi bastante claro e conclusivo no sentido de analisar a exposição do autor ao agente nocivo suscitado, não se justificando, a toda evidência, a realização de nova da prova em relação a tal ponto.
Saliente-se que a mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.
3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4ªR., Apelação Cível nº 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 01-09-2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Caracterizada a incapacidade da Segurada e sopesadas as suas condições pessoais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas.
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF 4ªR., Apelação Cível nº 0005038-29.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 09-06-2014)
Quanto aos documentos juntados com a apelação, além de não se tratar de documentos novos (são anteriores inclusive ao ajuizamento da ação), não podem ser considerados para a desconsideração da perícia judicial, pois se cuida de laudos de empresas tidas por similares pela parte autora, os quais, evidentemente, não podem substituir laudo feito por perito judicial na própria empresa em que o autor laborou.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Da Especialidade do Auxílio-doença
No que tange a período em gozo de auxílio-doença, cumpre referir que a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, solvendo o IRDR - Tema 8, dirimiu a controvérsia no sentido de considerá-lo como especial, estabelecendo a seguinte tese jurídica:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF4 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2017)
Desse modo, estando o auxílio-doença inserido em período enquadrado como especial, deverá aquele ser contabilizado do mesmo modo.
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
Período 09/05/1984 a 30/11/1984 e 01/01/1987 a 27/06/1987 EmpregadorMF Metalúrgica Marimon Ltda.Atividade/funçãoEstagiário e Gerente de Manutenção MecânicaAgente nocivoTrabalho em metalúrgica; atividade de engenheiro em metalúrgica; calor acima de 28º C; fumos metálicos; cloreto de bário; hidrocarbonetos; álcool.ProvaCTPS (Evento 1, CTPS9, p. 2); Formulário (Evento 1, PROCADM7, p. 2); Laudo pericial judicial por similaridade (Evento 77, LAUDPERÍ1).EnquadramentoTrabalho em metalúrgica: códigos 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979; Atividade de engenheiro de metalurgia ou metalúrgico: códigos 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979. Calor acima de 28ºC: códigos 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979;Fumos Metálicos e cloreto de bário: códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979;Hidrocarbonetos e álcool: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.ConclusãoSIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.*Observação: apesar de o autor ter trabalhado como "estagiário" até 13/08/1984 (Evento 1, CTPS9, p. 7), o período foi computado como efetivo tempo de serviço como empregado (cf. Evento 16, PROCADM2), pois consta registro de contrato de trabalho na CTPS. Outrossim, pela descrição de suas atividades no laudo pericial, infere-se o efetivo contato com os agentes nocivos acima elencados enquanto estagiário.
Período 01/02/1985 a 30/11/1986 EmpregadorAutônomoAtividade/funçãoEngenheiro MecânicoAgente nocivoAtividade de engenheiro em metalúrgica; calor acima de 28ºC; fumos metálicos; cloreto de bário; hidrocarbonetos; álcool.ProvaTermo de audiência (Evento 105, TERMOAUD1); laudo pericial judicial por similaridade (Evento 77, LAUDPERÍ1); carnês (Evento 1, PROCADM8).EnquadramentoAtividade de engenheiro de metalurgia ou metalúrgico: vide acima; Calor: vide acima; Fumos metálicos e cloreto de bário: vide acima; Hidrocarbonetos e álcool: vide acima.ConclusãoSIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. *Observação: A prova testemunhal colhida em juízo, bem como o laudo pericial, revelam que o autor prestou serviços à MF Metalúrgica Marimon Ltda., exercendo as mesmas funções de quando era empregado e, portanto, exposto aos mesmos agentes nocivos. Os carnês de recolhimento, por sua vez, comprovam o pagamento em dia das contribuições na qualidade de contribuinte individual no período vindicado.
Período 18/08/1987 a 10/03/2010 EmpregadorAGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda.Atividade/funçãoEngenheiro de Processos, Supervisor de Produção e Supervisor de ManufaturaAgente nocivoRuído abaixo de 80dB(A)ProvaPPP (Evento 1, PROCADM7, pp. 29/30); Laudo pericial (Evento 30, LAUDO/1)EnquadramentoAtividade de engenheiro de metalurgia ou metalúrgico (equiparação): vide acima.ConclusãoPARCIALMENTE. É reconhecida a natureza especial das atividades até 28/04/1995, por equiparação com a categoria de engenheiro de metalurgia. Com efeito, o autor é formado em engenharia mecânica desde 1984 e trabalhava em atividades típicas dessa profissão, a teor das descrições no PPP e no laudo pericial. Com isso, aplica-se a jurisprudência do E. TRF da 4a Região, equiparando os engenheiros mecânicos aos engenheiros de metalurgia para fins de aposentadoria especial: TRF4, AC 0020792-85.2008.404.7100, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/09/2011. Para o período remanescente não houve exposição a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância.
Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial de apenas parte do labor desempenhado pelo autor nos períodos controvertidos, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
O fato de o PPP da empresa AGCO do Brasil (ev. 8, PROCADM5) P. 08/09 apresentar níveis de ruído superiores aos verificados na perícia técnica não tem o condão de desconstituir as conclusões do perito do juízo, porque além de referido formulário ter sido contestado pelo próprio autor na inicial, não atende a requisito formal de preenchimento. A assinatura que consta do campo destinado ao represente legal não está acompanhada do carimbo da empresa, fragilizando sua validade.
Ademais, há indicação apenas de picos de ruídos superiores no PPP, sendo que a perícia realizada "in loco", sob o crivo do contraditório por perito imparcial e equidistante dos interesses das partes, respondendo a todos os quesitos formulados, inclusive pelo r. Juízo "a quo", e que não constatou estivesse o autor submetido no seu ambiente de trabalho (que se dividia entre o escritório e a área de produção) a ruído superior aos limites legais, por óbvio deve ser prestigiada, não cabendo ser sobreposta por documento que foi contraditado pela própria parte que ora pretende convalidá-lo.
Por fim, tendo em vista que o tempo de serviço especial reconhecido pela sentença resultou inalterado, resta mantida a sentença que indeferiu a concessão de aposentadoria especial pela insuficiência de tempo especial (10 anos e 07 meses), bem como a aposentadoria por tempo de contribuição, pelo não cumprimento de tempo mínimo na DER (10/03/2010). No entanto, fica assegurado à parte autora o direito à averbação da especialidade reconhecida nos autos.
Da sucumbência
Mantenho a compensação da verba honorária fixada nos termos do art. 21 do CPC/1973, porque de acordo com os precedentes da Turma para ações desta natureza. Restam mantidos, também, os ônus arbitrados em relação ao autor, tendo em vista que a AJG não isenta o seu beneficiário de arcar com os encargos que lhe competem, apenas suspendem a respectiva execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020477-98.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50204779820104047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR (*) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OLIMPIO DE MENEZES FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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