APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063562-27.2016.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOAO VIANEI MARINO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ MARINO ALVES |
: | DELMAR ZIMMERMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, firmou o entendimento de que é necessário o prévio requerimento administrativo, exigência que não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, sob pena de não caracterização do interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063562-27.2016.4.04.7100/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOAO VIANEI MARINO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ MARINO ALVES |
: | DELMAR ZIMMERMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor contra sentença que extinguiu o processo sem analisar o mérito do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.
Argumenta o apelante que deveria o INSS tê-lo bem orientado acerca da possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural e, na ausência do cumprimento de tal dever, deve-se considerar caracterizada a pretensão resistida, de modo que é cabível o ajuizamento da ação.
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida por sua própria fundamentação, pois o ajuizamento de uma ação não prescinde da configuração do interesse processual, presente, em casos de reconhecimento de tempo de serviço, com a negativa do prévio requerimento administrativo, que não deve ser presumido. Neste sentido vem entendendo esta Corte, a partir do julgamento da questão pelo STF:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE Nº 631.240. EXIGÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE nº 631.240, no sentido de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao tempo de serviço rural implica o não conhecimento dos períodos não controvertidos. 3. No tocante ao tempo de serviço rural como boia-fria, embora não se exija prova documental plena de todo o período de carência, é necessário que seja acostado um ou mais documentos que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor viável acerca da circunstância fática que se quer demonstrar. (TRF4, AG 5030222-52.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016)
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063562-27.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50635622720164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JOAO VIANEI MARINO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ MARINO ALVES |
: | DELMAR ZIMMERMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 660, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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