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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEPO DE CONTRIBUIÇÃO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:34:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO. . Constatado no Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição a fls. 281/282, que o interregno rural reconhecido na sentença já foi averbado pelo INSS quando da justificação administrativa, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 quanto ao mencionado intervalo. . Não logrando a parte autora implementar o tempo de contribuição mínimo, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, APELREEX 0004132-68.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 28/09/2018)


D.E.

Publicado em 01/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004132-68.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSALDA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Ana Enriqueta Dundich
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO.
. Constatado no Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição a fls. 281/282, que o interregno rural reconhecido na sentença já foi averbado pelo INSS quando da justificação administrativa, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 quanto ao mencionado intervalo.
. Não logrando a parte autora implementar o tempo de contribuição mínimo, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455955v4 e, se solicitado, do código CRC FDB2D1C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/09/2018 16:16




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004132-68.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSALDA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Ana Enriqueta Dundich
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por ter atingido o tempo mínimo necessário, com a contabilização do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, acrescido do tempo trabalhado como empregada celetista e do tempo de contribuição auferido na condição de contribuinte individual.

A sentença (proferida em 11/05/2015) dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de condenar o INSS a:
a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 1970 até 1977 em regime de economia familiar;
b) conceder Aposentadoria por Tempo de Serviço, a partir da DER (05/02/2009) antecipando os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a imediada implementação do benefício;
c) pagar ao autor as parcelas vencidas do benefício concedido, desde 04/06/2012, com compensação da mora e atualização monetária nos seguintes termos:
c.1) até 29/06/2009: incide, para fins de atualização monetária, os critérios da Lei nº 6.899/81, com correção monetária a partir do momento em que eram devidas as parcelas exeqüendas (utilização concomitante das Súmulas 43 e 148 do STJ - STJ, RESP 34.239, Rel. Min. Vicente Leal), segundo o IGP-DI. Ainda, são devidos juros de mora, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação (artigo 219, do CPC), em 02/03/2009 (fls. 91/92), na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região.
c.2) a partir de 30/06/2009: incide o disposto no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009 ('Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'), cuja aplicação é corretamente prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de forma separada: correção pela TR e juros de 0,5% ao mês; e
d) pagar, a título de honorários advocatícios sucumbências, o valor de 10% das parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ;

Espécie sujeita ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS apelou da sentença requerendo a sua reforma, visto que o tempo rural de 11/01/1970 a 21/03/1977, cuja averbação foi determinada pela sentença, já foi reconhecido na via administrativa. Sustenta o apelante que excluída a contagem em duplicidade do período rural, a parte autora atinge, na DER, apenas 26 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a jubilação pretendida.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A sentença está submetida ao reexame necessário.

CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

Os pontos controvertidos no plano recursal restringe-se a:

- falta de interesse quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural exercido no período de 1970 a 1977;

- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Mérito

Conforme relatado, a sentença reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar no período de 11/01/1970 a 21/03/1977, e determinou o acréscimo do tempo resultante (07 anos, 02 meses e 11 dias) no tempo de contribuição apurado até a DER pela autarquia (04/06/2012), 26 anos, 05 meses e 08 dias. concedida a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora porque atingido o tempo mínimo necessário.

Ocorre que, conforme comprovado pela autarquia pelo Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição a fls. 281/282, tal interregno rural já foi reconhecido pela autarquia quando da justificação administrativa, e encontra-se incluído no tempo de 26 anos, 05 meses e 08 dias por ela apurado até a DER para o indeferimento do benefício.

Desse modo, resta configurada a falta de interesse de agir da parte autora, razão porque o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 quanto ao mencionado intervalo.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
17
2
6
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
17
2
6
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
04/06/2012
26
5
8
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
-
-
00
00
00
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
17
2
6
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
17
2
6
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
00/01/1900
Tempo insuficiente: Não cumpriu pedágio
-
26
5
8
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
3
1
15
Data de Nascimento:
10/01/1958
Idade na DPL:
41 anos
Idade na DER:
-59 anos
Assim, não atingindo o tempo serviço mínimo, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Sucumbência

A parte autora resta condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja execução ora se suspende em face da assistência judiciária gratuita.

Conclusão

A sentença resta reformada para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 quanto ao reconhecimento de atividade rural, e para negar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a tutela antecipada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455954v4 e, se solicitado, do código CRC 9DBD7613.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 18/09/2018 16:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004132-68.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055123020138210007
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSALDA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Ana Enriqueta Dundich
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9466456v1 e, se solicitado, do código CRC CA3BC7E3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/09/2018 16:21




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