| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004132-68.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSALDA CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ana Enriqueta Dundich |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO.
. Constatado no Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição a fls. 281/282, que o interregno rural reconhecido na sentença já foi averbado pelo INSS quando da justificação administrativa, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 quanto ao mencionado intervalo.
. Não logrando a parte autora implementar o tempo de contribuição mínimo, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455955v4 e, se solicitado, do código CRC FDB2D1C2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004132-68.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por ter atingido o tempo mínimo necessário, com a contabilização do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, acrescido do tempo trabalhado como empregada celetista e do tempo de contribuição auferido na condição de contribuinte individual.
A sentença (proferida em 11/05/2015) dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de condenar o INSS a:
a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 1970 até 1977 em regime de economia familiar;
b) conceder Aposentadoria por Tempo de Serviço, a partir da DER (05/02/2009) antecipando os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a imediada implementação do benefício;
c) pagar ao autor as parcelas vencidas do benefício concedido, desde 04/06/2012, com compensação da mora e atualização monetária nos seguintes termos:
c.1) até 29/06/2009: incide, para fins de atualização monetária, os critérios da Lei nº 6.899/81, com correção monetária a partir do momento em que eram devidas as parcelas exeqüendas (utilização concomitante das Súmulas 43 e 148 do STJ - STJ, RESP 34.239, Rel. Min. Vicente Leal), segundo o IGP-DI. Ainda, são devidos juros de mora, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação (artigo 219, do CPC), em 02/03/2009 (fls. 91/92), na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região.
c.2) a partir de 30/06/2009: incide o disposto no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009 ('Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'), cuja aplicação é corretamente prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de forma separada: correção pela TR e juros de 0,5% ao mês; e
d) pagar, a título de honorários advocatícios sucumbências, o valor de 10% das parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ;
Espécie sujeita ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apelou da sentença requerendo a sua reforma, visto que o tempo rural de 11/01/1970 a 21/03/1977, cuja averbação foi determinada pela sentença, já foi reconhecido na via administrativa. Sustenta o apelante que excluída a contagem em duplicidade do período rural, a parte autora atinge, na DER, apenas 26 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a jubilação pretendida.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença está submetida ao reexame necessário.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Os pontos controvertidos no plano recursal restringe-se a:
- falta de interesse quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural exercido no período de 1970 a 1977;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Mérito
Conforme relatado, a sentença reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar no período de 11/01/1970 a 21/03/1977, e determinou o acréscimo do tempo resultante (07 anos, 02 meses e 11 dias) no tempo de contribuição apurado até a DER pela autarquia (04/06/2012), 26 anos, 05 meses e 08 dias. concedida a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora porque atingido o tempo mínimo necessário.
Ocorre que, conforme comprovado pela autarquia pelo Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição a fls. 281/282, tal interregno rural já foi reconhecido pela autarquia quando da justificação administrativa, e encontra-se incluído no tempo de 26 anos, 05 meses e 08 dias por ela apurado até a DER para o indeferimento do benefício.
Desse modo, resta configurada a falta de interesse de agir da parte autora, razão porque o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 quanto ao mencionado intervalo.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 17 | 2 | 6 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 17 | 2 | 6 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/06/2012 | 26 | 5 | 8 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | - | - | 00 | 00 | 00 | |
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 17 | 2 | 6 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 17 | 2 | 6 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 00/01/1900 | Tempo insuficiente: Não cumpriu pedágio | - | 26 | 5 | 8 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 1 | 15 | |||
Data de Nascimento: | 10/01/1958 | |||||
Idade na DPL: | 41 anos | |||||
Idade na DER: | -59 anos |
Assim, não atingindo o tempo serviço mínimo, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Sucumbência
A parte autora resta condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja execução ora se suspende em face da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
A sentença resta reformada para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 quanto ao reconhecimento de atividade rural, e para negar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a tutela antecipada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004132-68.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055123020138210007
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSALDA CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ana Enriqueta Dundich |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9466456v1 e, se solicitado, do código CRC CA3BC7E3. | |
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