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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CON...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:51:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS. . Reconhecido pela sentença período de exercício de atividade rural já reconhecido na via administrativa, impõe-se a sua reforma, para o fim de extinguir a ação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao referido interregno (art. 485, VI, do CPC). . Verificado mediante recálculo da soma do tempo reconhecido na via administrativa e via judicial que não foi implementado o requisito de carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição. . Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4 5010077-77.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010077-77.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ARLINDO BRUSSO
ADVOGADO
:
MARITANA COPATTI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS.
. Reconhecido pela sentença período de exercício de atividade rural já reconhecido na via administrativa, impõe-se a sua reforma, para o fim de extinguir a ação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao referido interregno (art. 485, VI, do CPC).
. Verificado mediante recálculo da soma do tempo reconhecido na via administrativa e via judicial que não foi implementado o requisito de carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395023v8 e, se solicitado, do código CRC FFAAD57B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/06/2018 16:03




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010077-77.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ARLINDO BRUSSO
ADVOGADO
:
MARITANA COPATTI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no período de 22/01/1963 a 31/10/1987.
A sentença (prolatada em 23/08/2017) dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS a considerar, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural desenvolvido por ARLINDO BRUSSO, pelo período de 28/08/73 a 04/04/87, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
Deverão a Fazenda Federal e suas autarquias arcar com as despesas processuais (artigo 6º, alínea "c" e incisos, da Lei Estadual nº. 8.121/85) e 50% das custas judiciais, em razão da declaração de inconstitucionalidade da nova redação dada ao art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, restando isento do pagamento da taxa judiciária, em consonância com o Ofício-Circular 003/2014-CGJ.
Fixo os honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF41.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando que o INSS reconheceu administrativamente o período rural de 01/01/1974 a 31/12/1986, de modo que o período controvertido nos autos é de 22/01/1963 a 31/12/1973. Aduz que o somatório correto não totaliza o tempo de contribuição mínimo, e que o autor não cumpriu a carência de 180 contribuições.
A parte autora também apelou (Evento 3-CONTRAZ19-p. 6-12), alegando que o juízo reconheceu, na fundamentação, a possibilidade de reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade do autor (28/08/1963), mas incorreu em erro material ao fixá-la em 28/08/1973.
É o relatório.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Da controvérsia
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- à correta contagem do tempo de contribuição atingido pelo autor e carência;
- em conseqüência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATINGIDO PELO AUTOR
Conforme relatado, a sentença reconheceu como exercido pelo autor, em regime de economia familiar, o período de 28/08/1973 a 04/04/1987, ou seja, 13 anos, 07 meses e 07 dias.
No entanto, desde a inicial (Evento 1-INIC1), o autor postulou o reconhecimento de atividade rural desde seus 12 anos de idade, em 28/08/1963, e a análise efetuada pela sentença não deixa dúvidas de que esse foi o lapso examinado, tendo ocorrido equívoco, ao final, ao ser mencionado que fora postulado somente o período a partir de 28/08/1973.
Considerando que a análise da atividade rural efetuada pela sentença está em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal, dá-se provimento à apelação do autor para considerar o tempo rural reconhecido como sendo o intervalo de 28/08/1963 a 04/04/1987, 23 anos, 07 meses e 07 dias.
Entretanto, observa-se que, desse interregno, o INSS já averbou o período de 01/01/1974 a 31/12/1986 - 13 anos (Resumo de Documentos, CONTESTIMPUG6, p. 91/92). Em consequência, além de ser o requerente carecedor de ação quanto a referido lapso, cumpre proceder-se ao recálculo do tempo de contribuição, considerando como judicialmente reconhecido o tempo de 10 anos, 07 meses e 07 dias, correspondentes aos períodos remanescentes de 28/08/1963 a 31/12/1973, e de 01/01/1987 a 04/04/1987.
Portanto, diante desse quadro, deve ser reavaliado se a parte autora implementou as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, à luz dos pressupostos que seguem.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Feitas as considerações pertinentes ao caso, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente : 27 anos, 04 meses e 13 dias;
b) tempo rural reconhecido nesta ação para contagem efetiva: 10 anos, 07 meses e 07 dias.
Tempo total até a DER: 37 anos, 11 meses e 20 dias.
Conforme se vê, na DER (09/01/2013), pela contagem supra, o autor teria tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, o autor não atinge a carência necessária para a concessão pretendida, que para o ano de 2013 era de 180 contribuições (15 anos). Conforme se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Evento 3-CONTEST/IMPUG6), o autor atingia somente 14 anos, 04 meses e 13 dias de contribuição computáveis para fins de carência, de forma que o benefício é indevido. No entanto, o autor faz jus à averbação dos períodos de atividade rural aqui reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência
Por ter decaído parte em substancial do pedido inicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução em face da concessão da AJG na origem.
Conclusão
Não conhecimento da remessa oficial. Provimento à apelação do autor. Parcial provimento à apelação do INSS. Fixação dos ônus da sucumbência da forma acima estabelecida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395022v10 e, se solicitado, do código CRC FB3ED171.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/06/2018 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010077-77.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011562520158210135
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ARLINDO BRUSSO
ADVOGADO
:
MARITANA COPATTI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432487v1 e, se solicitado, do código CRC 427A4D1C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/06/2018 19:22




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