APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010077-77.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARLINDO BRUSSO |
ADVOGADO | : | MARITANA COPATTI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS.
. Reconhecido pela sentença período de exercício de atividade rural já reconhecido na via administrativa, impõe-se a sua reforma, para o fim de extinguir a ação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao referido interregno (art. 485, VI, do CPC).
. Verificado mediante recálculo da soma do tempo reconhecido na via administrativa e via judicial que não foi implementado o requisito de carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395023v8 e, se solicitado, do código CRC FFAAD57B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010077-77.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARLINDO BRUSSO |
ADVOGADO | : | MARITANA COPATTI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no período de 22/01/1963 a 31/10/1987.
A sentença (prolatada em 23/08/2017) dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS a considerar, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural desenvolvido por ARLINDO BRUSSO, pelo período de 28/08/73 a 04/04/87, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
Deverão a Fazenda Federal e suas autarquias arcar com as despesas processuais (artigo 6º, alínea "c" e incisos, da Lei Estadual nº. 8.121/85) e 50% das custas judiciais, em razão da declaração de inconstitucionalidade da nova redação dada ao art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, restando isento do pagamento da taxa judiciária, em consonância com o Ofício-Circular 003/2014-CGJ.
Fixo os honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF41.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando que o INSS reconheceu administrativamente o período rural de 01/01/1974 a 31/12/1986, de modo que o período controvertido nos autos é de 22/01/1963 a 31/12/1973. Aduz que o somatório correto não totaliza o tempo de contribuição mínimo, e que o autor não cumpriu a carência de 180 contribuições.
A parte autora também apelou (Evento 3-CONTRAZ19-p. 6-12), alegando que o juízo reconheceu, na fundamentação, a possibilidade de reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade do autor (28/08/1963), mas incorreu em erro material ao fixá-la em 28/08/1973.
É o relatório.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Da controvérsia
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- à correta contagem do tempo de contribuição atingido pelo autor e carência;
- em conseqüência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATINGIDO PELO AUTOR
Conforme relatado, a sentença reconheceu como exercido pelo autor, em regime de economia familiar, o período de 28/08/1973 a 04/04/1987, ou seja, 13 anos, 07 meses e 07 dias.
No entanto, desde a inicial (Evento 1-INIC1), o autor postulou o reconhecimento de atividade rural desde seus 12 anos de idade, em 28/08/1963, e a análise efetuada pela sentença não deixa dúvidas de que esse foi o lapso examinado, tendo ocorrido equívoco, ao final, ao ser mencionado que fora postulado somente o período a partir de 28/08/1973.
Considerando que a análise da atividade rural efetuada pela sentença está em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal, dá-se provimento à apelação do autor para considerar o tempo rural reconhecido como sendo o intervalo de 28/08/1963 a 04/04/1987, 23 anos, 07 meses e 07 dias.
Entretanto, observa-se que, desse interregno, o INSS já averbou o período de 01/01/1974 a 31/12/1986 - 13 anos (Resumo de Documentos, CONTESTIMPUG6, p. 91/92). Em consequência, além de ser o requerente carecedor de ação quanto a referido lapso, cumpre proceder-se ao recálculo do tempo de contribuição, considerando como judicialmente reconhecido o tempo de 10 anos, 07 meses e 07 dias, correspondentes aos períodos remanescentes de 28/08/1963 a 31/12/1973, e de 01/01/1987 a 04/04/1987.
Portanto, diante desse quadro, deve ser reavaliado se a parte autora implementou as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, à luz dos pressupostos que seguem.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Feitas as considerações pertinentes ao caso, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente : 27 anos, 04 meses e 13 dias;
b) tempo rural reconhecido nesta ação para contagem efetiva: 10 anos, 07 meses e 07 dias.
Tempo total até a DER: 37 anos, 11 meses e 20 dias.
Conforme se vê, na DER (09/01/2013), pela contagem supra, o autor teria tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, o autor não atinge a carência necessária para a concessão pretendida, que para o ano de 2013 era de 180 contribuições (15 anos). Conforme se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Evento 3-CONTEST/IMPUG6), o autor atingia somente 14 anos, 04 meses e 13 dias de contribuição computáveis para fins de carência, de forma que o benefício é indevido. No entanto, o autor faz jus à averbação dos períodos de atividade rural aqui reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência
Por ter decaído parte em substancial do pedido inicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução em face da concessão da AJG na origem.
Conclusão
Não conhecimento da remessa oficial. Provimento à apelação do autor. Parcial provimento à apelação do INSS. Fixação dos ônus da sucumbência da forma acima estabelecida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010077-77.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011562520158210135
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | ARLINDO BRUSSO |
ADVOGADO | : | MARITANA COPATTI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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