APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039101-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANGELITA REGINA DAL MOLIN DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO ROEHRS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
. Não logrando a parte autora apresentar início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar, não há como reconhecer que o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço com base exclusiva em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).
. Não implementados o requisito de tempo de serviço contribuição mínimo, é inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379116v6 e, se solicitado, do código CRC 7B2746AF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039101-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANGELITA REGINA DAL MOLIN DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO ROEHRS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05/07/1996 a 30/09/2002.
A sentença (prolatada em 27/03/2017) dirimiu a controvérsia nos termos a seguir transcritos:
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido por Angelita Regina Dal Molin de Aguiar em face do INSS, e encerro o processo nos termos do art. 487, inc. l, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas do processo, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à representação jurídica do requerido, os quais estabeleço em 10% sobre o valor atribuido à causa, avaliados o tempo de tramitação, o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado e o zelo profissional. Fica suspensa a exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência, porque a parte autora litiga ao abrigo da justiça gratuita. Sentença de improcedência que dispensa a remessa dos autos para reexame necessário da sentença.
Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, alegando que a logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material, o que foi devidamente corroborado depoimentos testemunhais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada em 27/03/2017, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 05/07/1996 a 30/09/2002;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Caso concreto quanto ao tempo rural
Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 05/07/1996 a 30/09/2002, a parte autora, nascida em 15/07/1969, apresentou os seguintes documentos:
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas em nome do pai da requerente, nos anos de 1979 a 2002;
- matrícula de imóvel rural, em que o pai da requerente consta como proprietário de uma fração de terras de cultura na comarca de Sobradinho/ RS, em 09/08/1973.
A prova testemunhal, por sua vez, corrobora as informações constantes da inicial, no sentido de que a parte autora exerceu atividades rurais junto dos pais mesmo depois de casada, pois durante a semana deslocava-se para as terras partenas, retornando à cidade nos fins-de-semana.
Do cotejo do conjunto probatório, observa-se que os documentos apresentados estão todos emitidos em nome do pai, porém não podem ser estendidos à parte autora para conferir-lhe a condição de segurada especial no período questionado, de 05/07/1996 a 30/09/2002, de vez que já estava ela casada desde 16/05/1992 e vivia no meio urbano com o marido marceneiro. Sabe-se que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. Entretanto, cuida-se de hipótese em que não há o mínimo indicativo de que a remuneração oriunda do trabalho urbano do cônjuge fosse insuficiente para a manutenção do novo grupo familiar da parte autora, além da prova testemunhal.
A propósito, calha transcrever trecho da sentença, que bem examinou as circunstâncias dos autos:
Ocorre que entre os documentos apresentados pela parte autora estão apenas notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do pai e da mãe da autora entre 1996 e 2002, período que poderia ser reconhecido como de atividade rural para a autora não fosse a ausência de prova mínima inicial de vínculo da autora a esse núcleo familiar, posto que com família constituída, morando na zona urbana e com o marido desempenhando atividade de autônomo, sua CTPS na fl. 14 demonstra também o seu próprio vínculo com o meio urbano a partir de 1990, apesar do intervalo entre 1994 e 2002. Outros documentos não vêm demonstrar qual o real vínculo profissional nesse intervalo.
Não há documentos contemporâneos ao período a reconhecer que denotem que efetivamente a autora tenha trabalhado no meio rural com o grupo familiar, apesar de ser conhecida a possibilidade de uso de documentos de terceiro, especialmente como membros do grupo familiar. É que não há notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas ou outros documentos em nome da autora. Absolutamente nenhuma prova material nesse caminho, sendo que a partir do matrimônio, salvo prova em contrário, desvinculou-se do grupo familiar primitivo para formar o seu próprio. E, a par da profissão do marido, nada há nos autos que denote que o grupo familiar da autora estivesse envolvido nas lidas agrícolas em regime familiar de mútua colaboração e sem auxílio de empregados.
Incide, na espécie, a Súmula 149 do STJ, cujo enunciado traz que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário". Falta à parte autora a demonstração inequívoca do atendimento à carência que o próprio art. 52, da lei de benefícios impõe àquele que pretenda se aposentar por tempo de serviço. Apenas a prova documental trazida aos autos não tem o condão de indicar de forma consistente que a parte autora tenha exercido a atividade agrícola desde tenra idade como alega.
O fato é que os documentos que acompanham a inicial estão em nome de terceiros. E, embora não haja óbice à possibilidade de serem considerados, não há nenhum elemento de prova que lhes empreste confiabilidade para indicar que a parte autora desempenhou atividades rurais em terras daquelas pessoas, mesmo que pertencentes ao seu núcleo familiar. Como visto, não há nem mesmo prova de que de fato essas terceiras pessoas tenham desempenhado a atividade agrícola, já que ausente prova de produção agrícola e de comercialização e da forma como esse alegado trabalho era desempenhado. Há apenas a prova testemunhal a esse respeito.
Portanto deve ser mantida sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora na DER (23/12/2014):
a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente : 26 anos, 09 meses e 09 dias
b) tempo rural reconhecido nesta ação: zero
Tempo total até a DER: 26 anos, 09 meses e 09 dias.
Assim, não cumprido o requisitos tempo de serviço mínimo, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que não reconheceu o exercício de atividade rural no período de 05/07/1996 a 30/09/2002.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos, fixando os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, considerando-se a AJG concedida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039101-87.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010244120158210143
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANGELITA REGINA DAL MOLIN DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO ROEHRS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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