| D.E. Publicado em 14/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002722-72.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MATEUS VICENTE BUSANELLO |
ADVOGADO | : | Nilton Garcia da Silva e outro |
: | Daiana Franciele Daniel e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. tempo de contribuição como vereador. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
1. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ.
5. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Considerando a sucumbência mínima da autarquia previdenciaria, e em não havendo montante condenatório, os honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos, em virtude da AJG concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463382v10 e, se solicitado, do código CRC E7B241C5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 30/10/2018 15:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002722-72.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MATEUS VICENTE BUSANELLO |
ADVOGADO | : | Nilton Garcia da Silva e outro |
: | Daiana Franciele Daniel e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 20/06/1965 a 14/03/1967, do período em que contribuiu como segurado facultativo, em razão de sua mandato eletivo como vereador em Tucunduva/RS (de 01/01/1997 a 31/12/2000), e do período de 01/07/2008 a 30/11/2008, o qual, embora conste dos dados do CNIS, a autarquia previdenciária deixou de contabilizar.
A sentença (prolatada em 30/10/2015) julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) reconhecer e declarar como exercido na agricultura em regime de economia familiar, o período compreendido entre 20/06/1965 a 14/03/1967, que perfaz 1 ano, 8 meses e 24 dias; b) reconhecer e declarar o tempo de serviço prestado junto à Prefeitura Municipal de Tucunduva, nos períodos de 01/01/1997 a 30/06/ 1997 (5 meses e 29 dias) e de 01/02/1998 a 02/03/1998 (1 mês e 1 dia) e de 13/03/1998 a 31/12/2000 (2 anos, 9 meses e 18 dias), que perfazem o total de 3 anos, 4 meses e 18 dias; c) condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (03/02/2014). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M até a data da vigência da Lei nº 11.960/2009); de 30/06/2009 até 25/03/2015 pelos índices oficiais de remuneração básica (TR); e a contar de 25/03/2015, pelo IPCA-E. Os juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Custas e honorários advocatícios pelo INSS, sendo estes últimos fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (fls. 129-135).
Inconformada, a entidade previdenciária recorreu da sentença, alegando que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material, sendo vedado o reconhecimento de tal atividade somente com base em depoimentos testemunhais. Aduz que a certidão de tempo de serviço e fichas financeiras do poder público não têm o condão de comprovar, por si só, o recolhimento da contribuição previdenciária em relação ao período em que laborou como vereador (fls. 141-151).
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
CPC/73
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada em 30/10/2015, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 20/06/1965 a 14/03/1967;
- ao reconhecimento do do exercício de atividade como vereador no município de Tucunduva/RS, nos períodos de 01/01/1997 a 30/06/ 1997, de 01/02/1998 a 02/03/1998, e de 13/03/1998 a 31/12/2000 ;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Caso concreto quanto ao tempo rural
Para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 20/06/1965 a 14/03/1967, a parte autora, nascida em 20/06/1953, acostou aos autos os seguintes documentos:
- Histórico escolar relativo aos anos de 1961 a 1966, fornecido pela Unidade Estadual de Ensino Fundamental Princesa Isabel, Tucunduva/RS (fl. 27);
- certificado de reservista, no qual consta como agricultor, datado de 30/11/1972 (fl. 28);
- escritura pública de metade de lote rural no município de Tucunduva/RS, datado de 28/09/1951, em nome do genitor da parte autora (fls. 28-30);
- Notas fiscais de transferência de animais, em nome do genitor do autor, datado de 29/07/1968 (fl. 34), 13/01/1969 (fl. 35), 07/01/1970 (fl. 36), 20/01/1971 (fl. 37);
- Guia de recolhimento de tributo de aquisição de bloco de produtor rual Modelo 15, em 14/08/1970 (fl. 38);
- Notas fiscais de transferência de soja, em nome do genitor do autor, datado de 14/05/1973 (fl. 40), de 10/05/1974 (fl. 41), de 07/05/1975 (fl. 42), de 20/02/1976 (fl. 43), de 06/04/1977 (fl. 44);
- Nota fiscal de transferência de trigo, em nome do genitor do autor, datado de 03/10/1978 (fl. 45);
- Nota fiscal de transferência de soja, em nome do genitor do autor, datado de 09/04/1979 (fl. 46);
- certidão de casamento, lavrada em 1978, na qual consta a sua profissão de agricultor (fl. 52);
- certidão de nascimento de sua filha, na qual consta a profissão de agricultor (fl. 53);
- Notas Fiscais de produtor, em nome do genitor do autor, nas seguintes datas: 20/10/1980 (fl. 55); 05/10/1981 (fl. 56); 26/03/1981 (fl. 57); 10/03/1983 (fl. 58);
- Notas Fiscais de produtor, em nome do do autor, nas seguintes datas: 06/03/1983 (fl. 59); 30/04/1984 (fl. 60); 25/04/1985 (fl. 61); 10/05/1986 (fl. 62); 13/04/1987 (fl. 63); 08/04/1988 (fl. 64); 24/05/1989 (fl. 65); 30/07/1990 (fl. 66); 22/03/1991 (fl. 67).
A prova testemunhal, colhida em Justificação Administrativa, por sua vez, corrobora as informações constantes da inicial, conforme se transcreve:
Lauro José Alberti (fl. 71)
(..) conhece o requerente desde criança ele morava com os pais e ram vizinhos distantes de 500m entre as propriedades na Esquina Tucunduva. O nome do pai é Remidioe da mãe Tereza (falecidos), e eram entre 05 irmãos(a)s. O requerente tinha os seus 09 a 10 anos e já trabalhava no meio rural, junto com seus irmãos ajudando seus pais. A família tinha 15 hectares terras próprias na Esquina Tucunduva. (...) A principal fonte de renda do requerente e família na época era agricultura. Plantavam: milho, soja, feijão, arroz, hortas e outros produtos. Tinham criação de animais: porcos, vacas, galinhas, bois e outros animais. Vendiam o que sobrava como: soja, leite e outros produtos, na Cooperativa São João Batista da Esquina Tucunduva, mais era pra consumo familiar e animais. O depoente presenciou a atividade rural do requerente, como: carpir, lavrar com bois, plantar com maquinas a mão, colher de foicinha e outras atividades. Não tinham empregados, as atividades eram exercidas manualmente, havia troca de serviços na safra com vizinhos, usavam implementos agrícolas de tração animal. Não tinham maquinário. (...)
Edvino Wild (fl. 72)
(...) O período do requerente referentea agricultura que o depoente presenciou é desde criança até seus 25 a 26 anos. No referido período ele não se afastou e voltou ao meio rural e era solteiro. O requerente depois saiu e exerceu outras atividades, mas nunca deixou a atividade rural até os dias de hoje. (...)
Valdir Tusset (fl. 72)
(..) O período do requerente referente agricultura que o depoente presenciou é desde criança até em torno de seus 26 anos.(...)
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material e guardam mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. A prova testemunhal colhida na via administrativa, assim como aquela colhida na via judicial (fl 125), por sua vez, é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido
Portanto deve ser reconhecido o trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período requerido (20/06/1965 a 14/03/1967), totalizando precisamente 1 ano, 8 meses e 26 dias de labor rural.
TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA COMO VEREADOR
- períodos de 01/01/1997 a 30/06/ 1997, de 01/02/1998 a 02/03/1998, e de 13/03/1998 a 31/12/2000.
Sustenta o autor que nos períodos acima descritos exerceu mandato eletivo como Vereador do Município de Tucunduva/RS, o qual deve integrar o respectivo tempo de contribuição para comprovação da carência.
O titular de mandato eletivo (municipal, estadual ou federal), na antiga LOPS (Lei n.º 3.807/60), tanto em sua redação original quanto nas suas alterações, não estava enquadrado como segurado obrigatório.
A partir da edição da Lei n.º 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório.
Contudo, o Supremo tribunal Federal, no julgamento do recurso Extraordinário n.º 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212/91, acrescida pela citada lei n.º 9.506/97, eis que, à época de sua edição, não podia uma lei ordinária criar nova figura de segurado obrigatório da Previdência Social, sem previsão constitucional, como também não podia considerar o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal um trabalhador, no sentido jurídico do termo.
Ocorre que tal entendimento foi estendido para a lei de benefícios, sendo que somente a partir da edição da lei n.º 10.887, de 18/06/2004, a qual, adequada à Emenda Constitucional n.º 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do artigo 11 da atual lei de Benefícios (alínea j), é que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas passaram a ser considerados segurados obrigatórios, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social.
Destarte, até o advento da Lei n.º 10.887/2004 o reconhecimento do trabalho como vereador, para fins previdenciários, exige a devida comprovação do recolhimento das contribuições devidas, pois somente a partir de sua vigência é que tal ônus passou ao encargo do Município.
No caso concreto, tendo ficado provado que o autor nunca deixou de exercer a atividade rural, atividade que realiza até os dias atuais, e estando enquadrado como segurado obrigatório por conta da atividade rural exercida, não há como reconhecer a atividade de vereador anterior a 2004.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes excertos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA. ATIVIDADE URBANA. CARGO ELETIVO. VEREADOR. CONCOMITÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
2. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade sujeita à filiação obrigatória.
3. Até a vigênia da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento da atividade de vereador para fins previdenciários exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas. A partir de então, o ônus passou ao encargo do município, dispensando-se a exigência de prova pelo segurado.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(Apelação/Remessa Necessária nº 5035384-82.2013.4.04.7000,Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, Turma Suplementar do PR, j. em 29/08/2018. Sem grifos no original).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5000428-63.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013)
Com efeito, para utilização como segurado facultativo há que se observar a regra do artigo 13 da lei 8.213/91, o que somente é possível se não houver enquadramento em alguma das hipóteses do exercício de atividade que enseje o enquadramento como segurado obrigatório (artigo 11):
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Nesse contexto, em que pese haver provas do recolhimento das contribuições (CNIS discriminativo das remunerações e dos valores recolhidos das fls. 86-7), e não ter sido reconhecido o período como de atividade rural, as contribuições como Vereador, na qualidade de facultativo, no período de 01/02/1998 a 02/03/1998, e de 13/03/1998 a 31/12/2000, não podem ser aproveitadas como salário-de-contribuição. Ressalva-se a possibilidade de ressarcimento dos recolhimentos indevidos.
Quanto ao período relativo a 1997, não há qualquer prova de que teria havido o efetivo recolhimento das contribuições devidas nesse período, e certificadas pelo município (fl. 81), pelo que se mostra impossível sua averbação para fins de aposentadoria, pois, conforme asseverado, cabia ao segurado tal comprovação.
Logo, a sentença merece reparos apenas para excluir do cômputo final, o período de atividade exercida como vereador nos períodos anteriores a 2004.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente (fl. 101):
a.1.) atividade rural como segurado especial de 15/3/1967 a 14/01/1972 : 4 anos e 10 meses;
a.2.) serviço militar obrigatório de 15/01/1972 a 30/11/1972: 10 meses e 15 dias;
a.3.) recolhimentos como contribuinte individual de 03/2001 a 06/2008 e 01/06/2013 a 31/01/2014: 7 anos e 11 meses;
a.4.) vínculo com a Prefeitura de Tucunduva/RS de 01/01/2009 a 31/12/2012: 3 anos
Total (a1+a2+a3+a4): 16 anos 7 meses 15 dias
b) tempo rural reconhecido nesta ação (20/06/1965 a 14/03/1967): 2 anos 10 meses 19 dias
Tempo total até a DER (03/02/2014): 19 anos 6 meses
Assim, não cumprindo com o requisito do tempo de serviço mínimo, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.
Honorários advocatícios
Considerando que a sucumbência do INSS é mínima (apenas em relação ao período rural reconhecido), e em não havendo montante condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da autarquia previdenciária, suspensos, entretanto, em virtude da AJG concedida (fl. 103).
CONCLUSÃO
Apelação parcialmente provida para excluir do cômputo o período reconhecido exercido como vereador, mantido o reconhecimento de tempo de trabalho rural postulado. Honorários advocatícios sobre o valor da causa invertidos e suspensos, entretanto, em virtude da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002722-72.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009153120148210153
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MATEUS VICENTE BUSANELLO |
ADVOGADO | : | Nilton Garcia da Silva e outro |
: | Daiana Franciele Daniel e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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