| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001508-46.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIGUETOCHI ITO |
ADVOGADO | : | Marcelo Senefontes Moura e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
. Não logrando êxito em comprovar o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o segurado não faz jus ao cômputo do alegado tempo de serviço.
. Não havendo a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454521v4 e, se solicitado, do código CRC 27AF6BB1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001508-46.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIGUETOCHI ITO |
ADVOGADO | : | Marcelo Senefontes Moura e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 23/10/1962 a 30/04/1992, inicialmente, até 01/02/1977, na propriedade paterna, no distrito de Congonhas´/PR e, a partir de 02/02/1977 até 30/04/1992, em sítio próprio, no município de Uraí/PR.
A sentença (prolatada em 02/05/2014) julgou improcedente o pedido, porque não comprovado que a atividade rural do autor foi exercida em regime de economia familiar. A parte autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00, cuja execução foi suspensa em face da assistência judiciária gratuita.
Irresignado, o demandante apelou da sentença, afirmando que o tamanho da propriedade é compatível com o regime de economia familiar, assim como o uso de maquinários e a contratação de mão-de-obra. Aduziu que os imóveis não são totalmente cultiváveis, restando uma área de 100,8 hectares para o cultivo rotativo de soja, para o sustento de 3 famílias, além dos trabalhadores eventuais. Sustenta que o genitor jamais manteve empregados, informando ser costume da época indicar os próprios filhos no recadastramento do INCRA como empregados, pois os proprietários tinham benefícios em terem empregados, o que também evitava que suas terras fosse consideradas improdutivas. Pediu a procedência do pedido.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada em appós essa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 23/10/1962 a 30/04/1992;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Caso concreto quanto ao tempo rural
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Atentando-se ao ordenamento jurídico positivo, o requerente apresentou as seguintes provas materiais: a) Matrícula do imóvel rural do genitor (fls. 15/16v); b) Matrícula do imóvel rural do próprio autor, o qual foi comprado em 1977 (fls. 17/18 verso): c) Título Eleitoral emitido em 1970, oportunidade na qual consta como profissão a de lavrador (fl. 19); d) Certidão de Casamento com Emika Ogawa, matrimônio este ocorrido em 1970, tendo o autor sido classificado como agricultor (fl. 20); e) Certidões de Nascimento dos filhos, que ocorreram nos anos de 1976 e 1987, novamente com a profissão do demandante constando como lavrador/agricultor, respectivamente (fls. 21/22).
Em atenção ao Princípio do Contraditório, o Instituto requerido teve oportunidade para juntar o escorreito processo administrativo, no qual se vislumbra: a) Tela com Dados de Imóvel Rural do pai do requerente constando a propriedade como: média propriedade produtiva (fl. 56 verso), além de demonstrar a existência de 15 pessoas residentes, com a mão-de-obra provinda de 03 famílias (fl. 57 verso); Tela do DATAPREV com informações do benefício do pai do demandante de aposentadoria por idade - empregador rural - desde 1986 (fl. 60); c) Documento de Arrecadação de Receitas Previdenciárias - DARP, o qual demonstra que Siguetochi Ito contribuía à Previdência Social como empregador rural (fls. 111 verso), desde 1987 até 1990.
Sendo assim, oportuno trazer à lume a dissonância entre os documentos apresentados pelas partes, razão pela qual vale invocar o teor da prova oral colhida em juízo (compact disc - fl. 135).
Observe-se o depoimento pessoal do requerente:
Começou a trabalhar bem cedo, com uns 10 ou 12 anos, já ajudava os pais, na propriedade do genitor. Lá, naquela época, mexiam com café, algodão, rami e essas coisas. O local ficava em Congonhas, com o total de 30 alqueires. Eram em 06 irmãos. Mexiam mais nas culturas já citadas. Contratavam bóia fria apenas na época em que estava mais apurado e eram poucos. Cultivavam nos 30 alqueires. A venda do produto era mais em cooperativas. Em nome do pai, naquele tempo, só tinha essa propriedade. O autor trabalhou neste local até 1977. Depois disso, o pai comprou um terreno aqui em baixo e o requerente veio trabalhar aqui mesmo, sendo do autor mesmo. Esta propriedade era de 12 alqueires. Plantava soja e um pouco de algodão. A colheita da soja era feita através da máquina do pai. O plantio era feito por uma plantadeira que tinham lá. Ali, o terreno era bem ruim, plantando um 06 alqueires ou no máximo 07 alq. O resto era brejo. Trabalhou por pouco tempo no algodão, por uns 03 ou 04 anos. Na época que trabalhou no algodão, era cumulado com soja. Para trabalhar com algodão, na colheita, pegava um pouco de bóia fria, umas 02 ou 03 pessoas, por no máximo um mês. Nessa propriedade que se mudou depois de 1977, a esposa do requerente também ajudava. Ficou neste local até 1997m época em que parou de trabalhar lá, vendeu e comprou em outro local. Quanto aos recolhimentos, salienta que fora realizado depois de 1990, 1992, por aí. Nunca trabalhou na cidade, apenas no sítio. A produção da soja era vendida na cooperativa. Expressa que tinha as notas de venda (Siguetochi Ito - autor) (grifei).
Imperioso atentar, neste ponto, ao tamanho das propriedades envolvidas na presente lide, vez que remontam a uma dimensão muito além da qual o labor em regime de economia familiar suportaria.
Veja-se que o pedido do requerente cinge-se na averbação do período de 23/10/1962 até 01/02/1977, na propriedade do genitor com 30 alqueires e a ajuda de 15 pessoas, além do interregno de 02/02/1977 até 30/04/1992 em propriedades próprias, onde o demandante se classificava como empregador rural e possuía culturas que demandam alto investimento com maquinários.
Não se desconhece a alegação de "ajuda" do genitor do requerente com maquinários, mas a extensão dos locais não condiz com o regime adotado como basilar à propositura dos pedidos.
Quanto ao teor dos testemunhos, destacaram-se as partes mais importantes ao caso em comento:
"Conhece o Senhor Siguetochi desde 1975, 1976, por aí. Não save o período certo. O autor morava em Congonhas, no sítio do pai. Quando se conheceram, ele já estava trabalhando, mas não sabe quando começou. Não sabe a idade certa do requerente na época. Salienta que o demandante trabalhava na lavoura, na propriedade do pai, que tinha aproximadamente uns 30 ou mais alqueires (...) Quanto aos maquinários, acha que algumas coisas deve ter, mas não sabe o que era. Não sabe o número de empregados. Não tem certeza da época exata em que o requerente saiu da propriedade do genitor. Quando ele casou, ficou junto com o pai e depois comprou propriedade. Assim, veio morar no próprio sítio. Expressa que o demandante morava junto com o pai. Indagado, acha que o requerente já tinha alguma criança. Ele tem três filhos, mas não sabe se na época tinha um ou mais de um. A propriedade do requerente ficava na região abaixo do Fórum, no Maticanã. O depoente conheceu a propriedade e acha que tinha de 12 a 15 alqueires. Nessa área, ficou sabendo que havia plantação de soja, trigo. O autor tinha pouca coisa de maquinário, algum trator. No que tange à colheita, como o genitor tinha colheitadeira, o autor pedia para o pai e colhia com a máquina da família. Teve vezes que o autor falou que tinha contratado alguns boias frias na semana, outras vezes não precisava. Os bóias frias eram só por alguns dias, não eram definitivos. Em 1995/1996, alguma coisa assim, o requerente foi ao Japão. Antes disso, só o conheceu pela lavoura (Tokuo Kimura - testemunha);
"Conhece a família do requerente faz bastante tempo, desde a década de 1970, mais ou menos. Não tem como afirmar a idade, mas a geração deles começou a trabalhar cedo, desde 12/13 anos. Quando se conheceram, o depoente tinha uns 15/16 anos. O requerente é um pouco mais velho. Nessa época, ele já trabalhava no sitio do genitor. No local, tinha uns 30 alqueires. Não tem ideia do número dos funcionários, apenas que de vez em quando tinha gente trabalhando para ele. Na época, tinham café, algodão e rami. Já tinham tratores. Em 1977, parece que o requerente saiu do sítio. Questionado, informa que sabe delimitar essa data porque o requerente comprou uma propriedade no Matikanã e foi morar nela. O Senhor Siguetochi tem uma propriedade rural apenas mas não sabe o tamanho preciso, apenas acha que é menor do que a do genitor. Lá, eles cultivam soja, um pouco de uva e um pouco de verdura, também tinha maçã. Quando se mudou, em 1977, que saiu do pai dele, não é na propriedade atual, mas sim no Maticanã, plantava soja, milho, trigo, essas lavouras brancas. Acredita que o requerente tinha trator. Sabe que a colheita era feita a pelo irmão, que inclusive o depoente trabalhou com o Chico operando uma máquina dele. O depoente trabalhou fazendo colheita na propriedade do requerente. Era funcionário do irmão dele, sendo que a máquina era do irmão do autor mesmo, do Kashitoshi. Não sabe quantas pessoas o requerente contratava na época, porque boia fria trabalha um dia ou dias e depois não ia mais. Esclarece que os produtores contratam apenas quando há necessidade, seja para fazer uma capina, poda, colher, sempre que precisa. Não se lembra se havia empregado que morava no sítio ou trabalhava direto na propriedade. Além do autor, a esposa ajudava, assim como os filhos. Ali, nessa propriedade, não consegue precisar até quando o autor ficou. O requerente foi ao Japão trabalhar, parecendo que foi em 1984 ou 1994, ficando por lá 02 ou 03 anos, mas não sabe exatamente. Reperguntas ao autor: Sobre o Japão, acha que foi na década de 1990 (Walter Zarpelam - informante (grifos no original)
Nesse jaez, da análise da prova testemunhal apresentada nos autos, é inadmissível concluir que a atividade do requerente era em regime de economia familiar, porque sempre que necessário havia contratação de terceiros, além do auxílio de maquinários, sejam próprios ou dos familiares, conforme o local em que Shiguetochi Ito se encontrava.
Concluindo, o pedido de averbação não merece ser acolhido, vez que não reconhecida a qualidade de trabalho rural em regime de economia familiar.
Conforme se extrai da análise supra transcrita, resta, de fato indubitável que a hipótese indica que não se cuida de labor rural exercido em regime de economia familiar.
O parágrafo 1º do art. 11 da Lei 8.213/91 conceitua o regime de economia familiar da seguinte forma:
"1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." A inovação da nova redação consiste em permitir a contratação eventual de empregados, sem que se descaracterize o regime de economia familiar. Assim, a título exemplificativo, se o trabalho ou a atividade é, na maior parte do tempo, exercido pelo grupo familiar respectivo, mas se há a contratação temporária, por poucos meses, de empregados para auxiliarem em um período de incremento da atividade, como, por exemplo, na época de uma colheita, não há descaracterização do regime de economia familiar.
Todavia, a documentação apresentada nos autos demonstra que o labor rural do autor não se enquadra na definição de pequeno produtor rural, nem que exerceu agricultura familiar de subsistência, pois o tamanho das propriedades envolvidas (a de seu genitor e a própria), o tipo de cultura produzida, e a contratação de empregado assalariado pelo pai do demandante, comprovado pelo INSS (fls. 54/59), além da utilização de maquinário agrícola, são circunstâncias incompatíveis com tal definição.
Portanto, não há como reconhecer o trabalho rural da parte autora, em regime de economiar familiar, no período requerido.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora na DER (19/04/2011):
a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente na DER (Resumo, fls. 112 v): 23 anos, 02 meses e 11 dias
b) tempo rural reconhecido nesta ação: zero
Tempo total até a DER: 23 anos, 02 meses e 11 dias.
Assim, não cumprido com o requisito tempo de serviço mínimo, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
SUCUMBÊNCIA
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que de acordo com os precedentes da Turma para ações desta natureza.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001508-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019068120118160175
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason) |
APELANTE | : | SIGUETOCHI ITO |
ADVOGADO | : | Marcelo Senefontes Moura e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9466462v1 e, se solicitado, do código CRC C22425CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/09/2018 16:21 |
