| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011717-11.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIS CARLOS LOPES JARDIM |
ADVOGADO | : | Suelem da Costa Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
. Não logrando êxito em comprovar o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do alegado tempo de serviço.
. Sem a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011717-11.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIS CARLOS LOPES JARDIM |
ADVOGADO | : | Suelem da Costa Silva |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, que alega ter exercido junto ao seu genitor, assim como no período atual.
A sentença (prolatada em 16/09/2014) julgou improcedente o pedido, porque não comprovado o exercício de atividade rural. A parte autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, cuja execução foi suspensa em face da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, alegando ter comprovado o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material, a qual restou corroborada pelos depoimentos testemunhais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada em antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade rural da parte autora junto ao genitor, e nos períodos em que não exerceu atividade urbana com registro em carteira assinada;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Caso concreto quanto ao tempo rural
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" examinou minuciosamente o conjunto probatório, e deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
No que tange ao trabalho rural exercido juntamente com o genitor, Sr. Herminio Belquior Lopes Jardim, até o casamento do autor em 28/02/1976 (fl. 17), foram juntados os seguintes documentos:
1. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caçapava do Sul, constando que HERMINIO BELQUIOR LOPES JARDIM pertenceu ao quadro de associados entre maio de 1978 à fevereiro de 1986 (fls. 21/22);
2. Certidão emitida pelo INCRA, constando cadastro de imóvel rural em nome de HERMINIO BELQUIOR LOPES JARDIM entre os anos de 1965 a 1992 (fl. 23);
3. Boletins escolares em nome do autor nos anos de 1969, 1968 (fls. 25/26; 71);
4. Recibos firmados pela Coopam em favor de Herminio Belchior L. Jardim, em 04/02/1994 e 05/02/1996 (fl. 68);
5. Guia de pagamento de ITR em nome de José Juveni Silveira Nascimento e Herminio Belchior Lopes Jardim, referentes aos anos de 1991 a 1996 (fl. 70);
6. Notas fiscais de Produtor Rural emitidas entre os anos de 1988 a 1992 (fl. 72), de 1974 a 1975 (fl. 74), de 1997 (fl. 75), de 1992 a 1996 (fl. 76), tendo como remetente Herminio Lopes Jardim;
No entanto, os documentos juntados são apenas parcialmente favoráveis a confirmar as alegações do autor quanto ao prévio e efetivo labor rural em regime de economia familiar juntamente com o seu genitor.
Isso porque, da análise dos documentos supra referidos, somente pode-se considerar as notas fiscais em nome do genitor do autor referentes aos anos de 1974 e 1975, pois a emissão é anterior à data do casamento do requerente, sendo que as demais notas fiscais de produtor rural foram emitidas a partir do ano de 1988, sendo, portanto, posteriores ao casamento do autor, ocorrido em 1976 (fl. 17).
Por outro lado, com relação ao período posterior ao casamento do autor (1976 - fl. 17), o autor acostou os seguintes documentos com o fim de comprovar o exercício de atividade rural:
1.Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caçapava do Sul, constando que o autor pertenceu ao quadro de associados entre 13/07/1976 à dezembro de 2007 (fl. 20);
2. Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural, tendo o autor como arrendatário, firmado com prazo de vigência de dois anos - entre 05/06/2007 e 05/06/2009 (fl. 24);
3. Contrato de Arrendamento, tendo o autor como arrendatário, firmado com prazo de vigência de um ano - entre 19/01/2010 e 19/01/2011 (fl. 32);
4. Contrato de trabalho por experiência, tendo o autor como empregado, firmado com prazo de vigência de 45 dias - entre 08/02/2007 e 24/03/2007 (fls. 66/67);
5. Notas fiscais de Produtor Rural emitidas entre os anos de 2007 e 2008 (fl. 77), em nome de Luiz Carlos Lopes Jardim;
Como se pode verificar, os documentos acima referidos só se prestam para indicar que o autor, a partir de 2007, realizou alguns atos inerentes à atividade rurícola, como arrendamento de imóvel rural e compra e venda de produtor rurais.
Todavia, conforme o resumo de documentos da fl. 129 e CNIS da fl. 124, o autor teve vários vínculos de emprego urbano no período de 1973 a 2007 (de forma descontínua). Ocorre que esse labor urbano é, em princípio, incompatível com o reconhecimento da atividade rurícula em regime familiar. Em razão disso, e considerando que são parcos os documentos juntados, não há como reconhecer a atividade rural, nem mesmo antes do casamento do autor, pois consta vínculo de trabalho datado de 13/11/1972, como se vê na cópia da carteira de trabalho à fl. 108 (cargo "serralheiro").
Quanto à prova oral, não é suficiente para suprir a deficiência da prova documental - nem mesmo para afastar a existência dos vínculos de trabalho urbano apontados no CNIS.
Veja-se que a testemunha Adão Araújo Lopes referiu que conhece o autor desde o nascimento deste. Disse que o autor mora atualmente na Vila Batista, na cidade. Afirmou que o autor anteriormente morou na área rural, na zona em que o depoente reside, tendo trabalhado na "roça" com o pai até cerca de dezoito ou vinte anos de idade. Afirmou que o autor seguiu sempre trabalhando na "roça". Não soube informar quando o autor foi para a cidade. Disse que o autor, na época em que morava com os pais, plantava trigo, arroz, milho, feijão, sem utilizar maquinário, mas somente "boi". Aduziu que a família do autor vendia as sobras da produção, especialmente arroz. Disse que não havia empregados, sendo somente serviço familiar. Alegou que o autor plantava juntamente com o sogro após casar-se. Não soube informar se o autor possui alguma propriedade rural.
No mesmo sentido, a testemunha George Antonio Rodrigues Araújo disse conhecer o autor desde o ano de 1967, quando mudou-se no local em que ainda reside, próximo da propriedade dos pais do autor. Afirmou que o autor saiu da residência dos pais quando casou-se, não sabendo informar a idade do autor na época. Alegou que o autor permaneceu por algum tempo na casa do genitor, tendo saído posteriormente para trabalhar e plantar nas terras do sogro. Aduziu que o autor sempre trabalhou na lavoura como agricultor, não sabendo informar se o trabalho era feito em propriedade do autor ou de terceiros. Afirmou que o autor mora atualmente na cidade, não sabendo informar o seu trabalho atual. Disse que, na época de trabalho com o pai, o autor plantava milho, arroz, feijão, mandioca e batata. Aduziu que parte da produção da família era vendida. Sustentou que o pai do autor não possuía maquinário e empregados. Aduziu que a casa do autor fica na cidade, mas que a fonte de renda decorre do trabalho na área rural.
Por fim, a testemunha Antonino Mota Martins afirmou conhecer o autor desde que este era criança, na área rural. Disse que o autor e seus pais trabalhavam em regime de economia familiar, sem maquinário e empregados. Referiu que a família do autor plantava milho, feijão e arroz, principalmente para consumo. Alegou que perdeu contato com o autor cerca de dois anos após o depoente ter saído do serviço militar. Referiu que, depois de se passarem anos sem contato, tomou conhecimento de que o autor estaria trabalhando com agricultura na propriedade rural do pai do autor. Afirmou ter contato eventual com o autor, referindo não saber onde este mora. Mencionou que ter tomado conhecimento de que o autor estaria trabalhando no campo.
Em suma, constando vínculo de trabalho no ano de 1972 (inclusive considerado para fim de contribuição, fl. 129), inviável reconhecer o labor rural no período de 1974 a 1975.
Quanto à atividade rural pelo autor após de 1976 (ano de seu casamento), também resta inviável o reconhecimento, pois, como dito, absolutamente escassa a documentação relativa ao período - não podendo se suprir essa escassez exclusivamente pela prova oral.
Conforme se viu, os documentos apresentados não se constituem em início razoável de prova material para comprovar o exercício do trabalho rural, eis que guardam concomitância com trabalho urbano. Aliado a isso, milita em desfavor do demandante a fragilidade da prova testemunhal, em face das imprecisões das declarações prestadas.
Portanto não há como reconhecer o trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos requeridos.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente na DER, em 14/03/2012: 04 anos, 06 meses e 04 dias (Resumo, fls. 130/131);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: zero
Tempo total até a DER: 04 anos, 06 meses e 04 dias.
Assim, não cumprido com o requisito tempo de serviço mínimo, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
Sucumbência
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que de acordo com os precedentes da Turma para ações desta natureza.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011717-11.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008465220118210040
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason) |
APELANTE | : | LUIS CARLOS LOPES JARDIM |
ADVOGADO | : | Suelem da Costa Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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