Apelação Cível Nº 5040268-04.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA FILHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em sua apelação, o autor postula a reforma da sentença porque não há identidade entre os pedidos e a causa de pedir, descaracterizando a litispendência.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Da Litispendência
Requer o apelante o afastamento da litispendência reconhecida na sentença que está, no ponto, assim fundamentada (
) :[...]
Sendo a litispendência um pressuposto negativo de desenvolvimento regular e válido do processo, cabe analisar a sua configuração.
A litispendência, prevista no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação sobre a qual penda julgamento definitivo. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, causa de pedir e o pedido.
No caso, verifico que, na ação n. 5010507-98.2015.4.04.7100, foi requerida a concessão do mesmo benefício de aposentadoria especial (contudo, a partir da DER de 28/11/2013), mediante o reconhecimento de períodos especiais. A sentença foi de parcial procedência, apenas para averbar como tempo especial os períodos de 10/04/1992 a 21/02/1994 e de 05/03/1994 a 28/04/1995. Não foi concedido benefício, nem foram reconhecidos como especiais os lapsos de 18/05/1995 a 30/04/1996 e de 29/04/1996 a 18/04/2013. Tal feito não transitou em julgado, tendo sido apresentado recurso de apelação pela parte autora em 11/08/2016.
Assim, o pedido de aproveitamento dos períodos de 10/04/1992 a 21/02/1994, 05/03/1994 a 28/04/1995, 18/05/1995 a 30/04/1996 e de 29/04/1996 a 18/04/2013 como tempo especial, com a finalidade de obter aposentadoria especial, já foi apreciado nos autos anteriores. Nessa senda, há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações, configurando a litispendência.
Sendo assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
O art. 337, § 1º, do CPC/2015 dispõe que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, estabelecendo o parágrafo 2º que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e o 3º, que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Apesar de confusa, depreende-se da inicial que o autor pretende a soma dos períodos especiais reconhecidos/postulados na ação n° 5010507-98.2015.4.04.7100, aos períodos especiais (10/04/1992 a 21/02/1994, 05/03/1994 a 28/04/1995 e de 29/04/1996 a 05/03/1997) reconhecidos administrativamente na análise do novo requerimento administrativo formulado perante o INSS em 19/08/2017 (DER) e ao período de 19/04/2013 a 19/08/2017, no qual alega o desempenho de atividade especial (vigilante), para fins de concessão de aposentadoria especial a partir da última DER.
Como bem salientado na sentença proferida, há litispendência no que refere ao pedido de aproveitamento dos intervalos de 10/04/1992 a 21/02/1994, 05/03/1994 a 28/04/1995, 18/05/1995 a 30/04/1996 e de 29/04/1996 a 18/04/2013, objeto de discussão na ação pregressa. Inclusive pelo fato de, na data do ajuizamento desta ação, a anterior ainda não possuir decisão transitada em julgado, que somente veio a ocorrer em 16/08/2021, conforme consulta realizada nesta data, inclusive com anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
Contudo, nesta ação há ainda pedido de reconhecimento de tempo especial no intervalo de 19/04/2013 a 19/08/2017 (
), que não foi veiculado na ação anterior ( ), descaracterizando a litispendência, no ponto.Nesse sentido, viável o prosseguimento da ação para, tendo como controvertido unicamente o período de 19/04/2013 a 19/08/2017, analisar o direito da parte autora ao benefício na nova DER, em 19/08/2017. Tudo sem considerar os períodos objeto da ação anterior, que não tem decisão favorável ao segurado até o momento.
Registro, de outro lado, que a causa não está madura para julgamento nesta Corte, já que não houve citação do INSS. Assim, devem os autos voltar à origem para normal prosseguimento e novo julgamento.
Conclusão
Dado parcial provimento ao recurso do autor, como o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003591085v13 e do código CRC 69f009af.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5040268-04.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA FILHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. tempo especial aposentadoria. AÇÃO ANTERIOR. REPETIÇÃO DE PARTE DOS PEDIDOS. litispendência. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
1. A reprodução de demanda idêntica à anterior em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência nos termos do art. 337, do CPC.
2. Hipótese em que apenas parte dos pedidos foi formulada em ação pregressa, subsistindo pedido novo que deve ser processado e analisado.
3. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590658v7 e do código CRC 7a4160b7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5040268-04.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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