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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:19:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA . NULIDADE. 1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. 3. A sentença proferida citra petita , quando não suprida a falha mediante embargos de declaração, é caso de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo , para novo pronunciamento. (TRF4, AC 5010650-22.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010650-22.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
VITAL PAVAN
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
3. A sentença proferida citra petita, quando não suprida a falha mediante embargos de declaração, é caso de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno da lide à instância inicial para novo julgamento do mérito e julgar prejudicados os demais tópicos da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768305v4 e, se solicitado, do código CRC 3A263100.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010650-22.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
VITAL PAVAN
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VITAL PAVAN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que titulariza em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 19/04/1977 a 18/07/1977, de 08/08/1977 a 29/03/1978, de 25/02/1980 a 03/10/1980, de 15/10/1981 a 06/10/1982, de 02/03/1998 a 07/05/2002 e de 25/11/2002 a 19/12/2003, bem como a conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71 dos períodos de 31/08/1969 a 31/12/1976, 08/02/1979 a 07/03/1979, 26/03/1979 a 20/04/1979, e de 10/04/1981 a 28/08/1981. Sucessivamente, pede que seja revisado o benefício concedido, determinando que sejam os períodos requeridos no item 01 da inicial convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 para fins de majoração da aposentadoria por tempo de e na DER e que seja implantado o benefício mais vantajoso ao autor.
Houve agravo instrumento convertido em retido contra decisão que indeferiu o pedido de prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos laborados nas empresas EBE- EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A e KATOEN NATIE DO BRASIL S/A.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou declarou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo, em preliminar, a apreciação do agravo retido e, no mérito, o afastamento da declaração de coisa julgada e a procedência do pedido formulado na ação.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.

VOTO
PRELIMINAR: Coisa Julgada

Não há dúvida de que operou-se a preclusão consumativa sobre a questão referente aos períodos comuns de 26/03/1979 a 20/04/1979 e de 25/02/1980 a 03/10/1980, do período laborado em regime de economia familiar de 31/08/1969 a 18/04/1977 e do período exercido em atividade especial de 14/12/1982 a 17/02/1998 operando-se, desta forma, coisa julgada material, na ação judicial n.º 2004.71.12.004853-8, que reconheceu os períodos comuns de 26/03/1979 a 20/04/1979 e de 25/02/1980 a 03/10/1980, do período laborado em regime de economia familiar de 31/08/1969 a 31/12/1976 e o período exercido em atividade especial de 14/12/1982 a 30/06/1995.

Todavia, na ação originária do presente recurso, o que almeja o autor é a revisão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição mediante - desta vez - o reconhecimento, da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos que não foram afetados pela coisa julgada (19/04/1977 a 18/07/1977, de 08/08/1977 a 29/03/1978, de 25/02/1980 a 03/10/1980, de 15/10/1981 a 06/10/1982, de 02/03/1998 a 07/05/2002 e de 25/11/2002 a 19/12/2003) e a conversão do comum em tempo de especial pelo fator 0,71 dos períodos de 31/08/1969 a 31/12/1976, 08/02/1979 a 07/03/1979, 26/03/1979 a 20/04/1979, e de 10/04/1981 a 28/08/1981.

Há, portanto, ainda que sutil, uma diferença fundamental entre o pedido formulado e atingido pela coisa julgada concretizada na ação n.º 2004.71.12.004853-8 e o pedido formulado na presente demanda. Considerando estas circunstâncias, com destaque, ainda para o fato de que no âmbito da ação n.º 2004.71.12.004853-8, efetivamente não houve sequer exame sobre a especialidade do labor exercido nos períodos de 19/04/1977 a 18/07/1977, de 08/08/1977 a 29/03/1978, de 25/02/1980 a 03/10/1980, de 15/10/1981 a 06/10/1982, de 02/03/1998 a 07/05/2002 e de 25/11/2002 a 19/12/2003, deve ser cassada a sentença.

PRELIMINAR: Agravo Retido

O autor postulou a realização de prova pericial nas empresas EBE- EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A e KATOEN NATIE DO BRASIL S/A, sob o fundamento de que os documentos fornecidos pelas empresas contêm informações que não correspondem com a realidade de suas condições laborais no desempenho das funções de ajudante de eletricista e conferente. Sinale-se que tal alegação constou da petição inicial, da réplica e também da petição relativa às provas que o autor pretendia produzir.

Pois bem. Tenho que deve ser deferida a prova pericial requerida, porquanto há indícios de que o exercício das funções de ajudante de eletricista e conferente sujeitava o segurado a ruído elevado, eletricidade, hidrocarbonetos e poeiras nocivas, o que gera fundadas dúvidas acerca da veracidade das informações constantes dos documentos emitidos pela empregadora. Diante de tal situação, o adequado deslinde do feito exige a reabertura da instrução probatória, sob pena de restar configurado indesejável cerceamento de defesa, expressamente vedado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Ademais, considerando-se a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser oportunizada a produção da prova adequada a atestar as condições em que exercidas as atividades laborais pelo segurado.

Dessa forma, resta provido o agravo retido.

PRELIMINAR: sentença "citra petita"

Verifico, ainda, a existência de julgamento "citra petita", pois o Juízo monocrático deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da natureza especial nos períodos pleiteados de 19/04/1977 a 18/07/1977, de 08/08/1977 a 29/03/1978, de 25/02/1980 a 03/10/1980, de 15/10/1981 a 06/10/1982, de 02/03/1998 a 07/05/2002 e de 25/11/2002 a 19/12/2003 e a conversão do comum em tempo de especial pelo fator 0,71 dos períodos de 31/08/1969 a 31/12/1976, 08/02/1979 a 07/03/1979, 26/03/1979 a 20/04/1979, e de 10/04/1981 a 28/08/1981, violando assim o disposto no art. 460 do CPC, constituindo questão de ordem pública insanável.

Nesse sentido, resta a sentença cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)

Recentemente esta Turma decidiu caso análogo em processo de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)

CONCLUSÃO

Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de produção de prova pericial para averiguação da especialidade no período controverso e de prolação de novo julgamento, apreciando o pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 19/04/1977 a 18/07/1977, de 08/08/1977 a 29/03/1978, de 25/02/1980 a 03/10/1980, de 15/10/1981 a 06/10/1982, de 02/03/1998 a 07/05/2002 e de 25/11/2002 a 19/12/2003 e de conversão do comum em tempo de especial pelo fator 0,71 dos períodos de 31/08/1969 a 31/12/1976, 08/02/1979 a 07/03/1979, 26/03/1979 a 20/04/1979, e de 10/04/1981 a 28/08/1981, e da consequente revisão do benefício, veiculados na inicial e não alcançados pela coisa julgada, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno da lide à instância inicial para novo julgamento do mérito e por julgar prejudicados os demais tópicos da apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768304v7 e, se solicitado, do código CRC 32F8A436.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010650-22.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50106502220134047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
VITAL PAVAN
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DA LIDE À INSTÂNCIA INICIAL PARA NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO E POR JULGAR PREJUDICADOS OS DEMAIS TÓPICOS DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 07/10/2015 13:38




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