
Apelação Cível Nº 5000276-69.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por C. S., devidamente qualificado no processo eletrônico, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão dos períodos especiais em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo.
O INSS apresentou defesa na forma de contestação em que sustenta a legalidade do indeferimento administrativo, argumentando quanto à falta de prova de exposição habitual e permanente e à neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI, formulando ainda prequestionamento a respeito das garantias constitucionais da irretroatividade da lei e do respeito ao ato jurídico perfeito e ainda do princípio da precedência da fonte de custeio.
Houve réplica.
É o breve relato.
Fundamento e decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relativo ao período de 01/11/1986 a 07/10/1987, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e quanto ao pedido relativo aos períodos de 01/09/2010 a 10/05/2013, 04/01/2016 a 31/08/2016, 01/09/2017 a 31/08/2018 e 01/04/1995 a 21/09/1995, 11/10/2002 a 31/03/2003, 11/05/2013 a 03/01/2016 e 18/06/2020 a 13/08/2020 por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS remanescentes, resolvendo-os com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para:
a) declarar como tempo de serviço especial exercido pela parte autora os períodos de 01/04/1993 a 31/03/1995, 22/09/1995 a 10/10/2002, 01/04/2003 a 31/08/2010, 01/09/2016 a 31/08/2017 e 01/09/2018 a 17/06/2020 determinando ao INSS a sua averbação e conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4;
b) determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo, em 13/08/2020 (NB 42/197.910.036-2);
c) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012).
Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Demanda isenta de custas judiciais (artigo 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sem reexame necessário, visto que o valor da condenação não ultrapassa o montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.
Não se conformando, ambas as partes apelam.
Em suas razões de apelação, o autor alega que manteve vínculo com a empresa "Terfal Materiais de Construção" no período de 01/08/2013 a 04/05/2015. Alega que não pode ser penalizado pelo não recolhimento das contribuições da empresa. Sustenta que o período trabalhado como porteiro/vigilante anterior a 1995 deve ser contado como especial. Alega que está presente o interesse processual. Pede a reforma da sentença, para que seja reconhecido o labor especial nos períodos de 01/11/1986 a 07/10/1987, 01/04/1995 a 21/09/1995, 11/10/2002 a 31/03/2003 e 11/05/2013 a 03/01/2016, bem como concedida a aposentadoria especial segundo as regras anteriores a EC 103/2019 ou a aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Subsidiariamente, pede a produção de prova pericial.
O INSS, em suas razões de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/04/1993 a 31/03/1995 e 22/09/1995 a 10/10/2002. Alega que o autor laborou como caixa no setor de conveniência e que não há prova de que o caixa ficava a menos de 7,5 metros da bomba de combustível. Aduz que não há prova da periculosidade e da insalubridade, com a exposição a agente químico. Argumenta que as atividades eram administrativas/financeiras. Insurge-se, também, contra a extinção do processo sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/11/1986 a 07/10/1987. Alega que o autor não comprovou a exposição a agentes nocivos, de forma que o pedido deve ser julgado improcedente.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1995 a 21/09/1995, 11/10/2002 a 31/03/2003 e 11/05/2013 a 03/01/2016, por falta de interesse processual, com a seguinte fundamentação (
):De início, reconheço a carência de ação, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1995 a 21/09/1995, 11/10/2002 a 31/03/2003 e 11/05/2013 a 03/01/2016, uma vez que este intervalo sequer foi computado como tempo de serviço comum, não havendo nos autos registro contributivo ou de vínculo empregatício correspondente (Evento 1, PROCADM8, Página 57-58).
Compulsando os autos do processo administrativo, verifica-se que foi apresentada CTPS com o registro de vínculo empregatício no período de 01/08/2013 a 04/05/2015 (
, p. 11):A página 62 da CTPS não consta nos autos.
O período de 01/08/2013 a 24/04/2015 encontra-se registrado no CNIS (
, p. 57):Com efeito, com exceção do período de 01/08/2013 a 24/04/2015, os demais períodos não estão registrados no CNIS do autor, bem como não foram apresentados documentos que sugerissem o exercício de atividade nesses períodos ou pedido específico de reconhecimento da especialidade do labor.
Dessa forma, não era possível ao INSS antever o exercício de atividade nos períodos de 01/04/1995 a 21/09/1995, 11/10/2002 a 31/03/2003, 11/05/2013 a 31/07/2013 e 25/04/2015 a 03/01/2016, tampouco o labor especial.
Em relação ao período de 01/08/2013 a 24/04/2015, consta na CTPS do autor o exercício da função de atendente, de forma que não era possível ao INSS extrair o possível exercício de atividade especial dessa informação.
Destarte, não há interesse de agir.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no ponto.
Passa-se, assim, à análise das demais alegações.
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Período de 01/11/1986 a 07/10/1987
A sentença extinguiu o processo no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/11/1986 a 07/10/1987, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com a seguinte fundamentação (
):Além disso, há carência de ação, por ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento regular do processo, quanto ao período de 01/11/1986 a 07/10/1987, trabalhado como porteiro para SIS Colégio Santo Agostinho.
É que não foram anexados quaisquer documentos aos autos indicando que o autor estivesse exposto, no período, a agentes nocivos.
No que tange à falta de provas em direito previdenciário, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito do processamento de recursos repetitivos, que deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito (e não improcedente). Veja-se:
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. […]" (REsp 1352721 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Pois bem, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a ação, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).
Nada impede que a parte autora venha a pleitear novamente o reconhecimento da especialidade destes intervalos, desde que munida de documentos a ele relacionados, previamente submetidos à apreciação administrativa.
Ambas as partes insurgem-se. O autor pede o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento na categoria profissional de vigilante e o INSS pede seja julgado improcedente o pedido.
Pois bem.
A CTPS do autor traz o registro do exercício do cargo de porteiro junto ao "Colégio Santo Agostinho" no período de 01/11/1986 a 07/10/1987 (
, p. 08):Dessa forma, extrai-se da CTPS que o autor exerceu a atividade de porteiro em escola.
Assim, não há qualquer indício de que a atividade exercida pelo autor fosse a de vigia, como argumenta em seu recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE NA PECUÁRIA E AGRICULTURA. DESNECESSIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. PORTEIRO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À PROFISSÃO DE VIGILANTE. FRIO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO ESPORÁDICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo provas do exercício da profissão de trabalhador rural, desempenhando atividades na agricultura, enquadra-se a função no item 2.2.1 - agricultura, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas, independentemente do labor concomitante na pecuária. Precedentes. 4. Na esteira da jurisprudência desta Turma, realizando o autor a limpeza de ambiente, incluindo sanitários, em que há grande circulação de pessoas, além do fato da atividade precípua da parte ser, efetivamente, a limpeza do ambiente - o que pressupõe a habitualidade da exposição -, é devido o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes biológicos. 5. Ainda que a exposição seja intermitente, ou que haja utilização de EPI, tal fato não descaracterizaria o risco de contágio e a especialidade do labor pela exposição a agentes biológicos. 6. Não havendo qualquer indício de que o autor, contratado como porteiro, exercesse atividades típicas de vigilante, não há como o período ser reconhecido como especial por equiparação a essa última ocupação. 7. Apesar de haver prova da exposição do segurado a frio inferior a 12º C, o LTCAT informa que a entrada nas câmaras frias acontecia de forma esporádica, para apanhar ou depositar produtos. Ainda, sendo o autor trabalhador da confeitaria, a frequência de sua entrada nos ambientes refrigerados não se assemelha à frequência com que trabalhadores de câmaras frias/túneis de congelamento expõem-se ao agente agressivo. Assim, a especialidade não deve ser reconhecida. 8. A defesa, de forma genérica, de que os EPIs não eram utilizados, ou que não neutralizavam realmente os agentes nocivos, apenas em sede de apelação, sem que o autor tenha se insurgido sobre essa informação no momento oportuno, consubstancia-se em alegação genérica e inovatória. 9. A reafirmação da DER pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ. 10. Caso em que o autor, em reafirmação da DER, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 11. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5000108-55.2021.4.04.7211, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
Dessa forma, no caso dos autos, o registro na CTPS não comprova o exercício de atividade prevista nos decretos regulamentadores ou a sujeição a agentes nocivos.
No julgamento do Recurso Especial nº 1352721 (Tema 629), ocorrido em 16/12/2015, o STJ firmou a seguinte tese jurídica:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Grifado.)
A questão submetida a julgamento no Tema 629 STJ diz respeito às situações em que a petição inicial de ação previdenciária não está instruída com o início de prova material hábil à comprovação da atividade rural.
A tese jurídica firmada no referido tema objetiva contornar a impossibilidade de ajuizamento de nova demanda, óbice que estaria presente se o pedido fosse julgado improcedente, naquelas situações.
Essa intenção fica evidente na própria redação da tese, uma vez que nela restou expressamente assentada a possibilidade de nova propositura da ação, caso [a parte autora] reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Destaca-se que a jurisprudência não vem restringindo a aplicação do Tema 629 às ações que versem sobre atividade rural, estendendo-a a outras situações de insuficiência probatória, considerando a própria ratio decidendi do acórdão exarado no Recurso Especial nº 1352721.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece de apelo no ponto em que ausente o interesse recursal. 2. A autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte. 3. No caso concreto, houve afronta à segurança jurídica, uma vez que não foi constatado um erro ou ilegalidade passível de revisão pela autoridade administrativa, mas sim desídia da Autarquia ao não verificar o procedimento administrativo anterior da demandante, em que já havia sido analisado e reconhecido tempo de serviço rural, principalmente porque a parte autora noticiou, no início do procedimento administrativo, a existência de requerimento anterior, em que postulou o cômputo de tempo rural. 4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Hipótese em que não há comprovação de que a autora tenha retornado ao labor rural após o exercício de atividade urbana. 5. A Lei n. 6.494, vigente a partir de 09-12-1977, foi a primeira Lei a dispor acerca do estágio para estudantes, estabelecendo que as pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino poderiam aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que viessem frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, ressalvando, no art. 4º, que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. 6. O cômputo do período de estágio como tempo de serviço somente é possível se vertidas as correspondentes contribuições previdenciárias, ou se comprovada a relação de emprego entre as partes, situação em que a condição do estudante seria, portanto, de segurado obrigatório da Previdência Social. 7. No caso concreto, não resta configurada a relação de emprego, nem foram vertidas contribuições previdenciárias, razão pela qual inviável o cômputo do período de estágio como tempo de contribuição. 8. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 9. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo de serviço urbano controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015). 10. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020). 11. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a parte autora direito à averbação dos períodos reconhecidos. 12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5007791-87.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/10/2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Com relação aos períodos de 15/05/1995 a 27/05/1999 e 01/02/2002 a 27/12/2007, tem-se que não há início de prova material sobre o exercício de atividade especial, bem como no tocante aos períodos de 01/06/2011 a 11/01/2018 e 12/01/2018 a 13/09/2018, os documentos apresentados não são suficientes para a comprovação do labor especial, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). (TRF4, AC 5000538-25.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)
Desse modo, não prosperam as alegações do INSS no ponto.
Assim, mantém-se a sentença.
Períodos de 01/04/1993 a 31/03/1995 e 22/09/1995 a 10/10/2002
O juízo a quo reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1993 a 31/03/1995 e 22/09/1995 a 10/10/2002, pelo exercício de atividade em área de risco com inflamáveis (
).O INSS insurge-se, alegando que: o autor laborou como caixa no setor de conveniência; que não há prova de que o caixa ficava a menos de 7,5 metros da bomba de combustível; que não há prova da periculosidade e da insalubridade, com a exposição a agente químico; que as atividades eram administrativas/financeiras.
Pois bem.
O PPP informa que o autor ocupou o cargo de caixa no setor de conveniência do "Auto Posto Premier Ltda." (
, p. 44/46).O documento informa que havia o risco de explosão em razão dos líquidos inflamáveis.
O LTCAT elaborado em 2004 corrobora as informações (
).Dessa forma, extrai-se das atividades do autor, em conjunto com as demais informações dos PPPs e laudo técnico, que havia a exposição habitual e permanente a produtos inflamáveis.
Ao avaliar-se as atividades exercidas com exposição a inflamáveis, não se pode deixar de considerar o fato de que ela expõe a saúde do segurado a riscos como a inalação de substâncias volúveis e a possibilidade de explosões.
Confiram-se, a propósito, os acórdãos que trazem as seguintes ementas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO E CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 2. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR. 4. A partir de 06/03/97, o Decreto n. 2.172/97 passou a prever como nocivas as atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais, ou seja, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, normativa que estabelece que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG. 5. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). 6. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 4. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR. 6. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir o risco decorrente da periculosidade (explosão). 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)
Dessa forma, no caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
No anexo 2 da NR 16, item 3, alínea "q", consta que a área de risco, no abastecimento de inflamáveis, abrange, no mínimo, um círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento.
Dessa forma, ao contrário do que o INSS alega, a norma prevê um círculo mínimo de segurança, nada impedindo que o documento técnico conclua pela exposição a inflamáveis em um círculo maior.
Anote-se que é irrelevante o uso de EPI.
No caso dos autos, o autor exercia atividades em posto de combustível, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1993 a 31/03/1995 e 22/09/1995 a 10/10/2002.
Embora o PPP e o LTCAT não especifiquem a distância entre a loja de conveniência e as bombas de abastecimento, há indicação de que autor, no exercício de suas atividades como caixa dentro do posto de combustível, estava exposto a substâncias inflamáveis.
Destarte, não prosperam as alegações do INSS no ponto.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.
Do somatório do tempo mínimo
Não há controvérsia acerca de o autor haver preenchido a carência e o tempo mínimo para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, motivo pelo qual resta mantida a sentença também neste tocante, cujos fundamentos ora colaciono (
):Do benefício pretendido e a legislação aplicável no tempo
Com o reconhecimento da especialidade dos períodos acima, somados aqueles assim já computados administrativamente, a parte autora passa a contar com 23 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de serviço especial, o que é insuficiente à obtenção do benefício de aposentadoria especial disciplinado pelos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91.
Por outro lado, em vista do pedido subsidiário, considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos acima, com a devida conversão a conversão para tempo de serviço comum com o fator 1,4, a contagem de tempo de serviço do autor passa a ser a seguinte:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 2 meses e 14 dias | 112 | 31 anos, 3 meses e 6 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 6 meses e 6 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 6 meses e 13 dias | 123 | 32 anos, 2 meses e 18 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 37 anos, 10 meses e 4 dias | 348 | 52 anos, 2 meses e 3 dias | 90.0194 |
Até 31/12/2019 | 38 anos, 1 meses e 8 dias | 349 | 52 anos, 3 meses e 20 dias | 90.4111 |
Até a DER (13/08/2020) | 39 anos, 2 meses e 8 dias | 357 | 52 anos, 11 meses e 3 dias | 92.1139 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 31/12/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).
Em 13/08/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 13/08/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em 13/08/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).
Tendo em vista que preenchidos os requisitos até 13/11/2019, a parte autora faz jus ao cálculo da RMI pela regra anterior à vigência da EC 103/2019, mais benéfica no caso em tela, em respeito ao direito adquirido.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1979100362 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 13/08/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, ajustar o fator de atualização monetária e de remuneração do capital e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680912v23 e do código CRC 8bfb227d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 15/10/2024, às 16:17:59
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5000276-69.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM PARTE. caixa em posto de combustíveis. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Em face da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/04/1995 a 21/09/1995, 11/10/2002 a 31/03/2003 e 11/05/2013 a 03/01/2016, não está presente o interesse de agir no ponto.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Com relação ao período de 01/11/1986 a 07/10/1987, não foram apresentados documentos sobre o labor especial, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
5. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito à concessão desta modalidade de jubilação.
7. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, ajustar o fator de atualização monetária e de remuneração do capital e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680913v5 e do código CRC bf679c41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5000276-69.2021.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 970, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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