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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 50...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória restou comprometida, por haver necessidade de produção de prova pericial, impõe-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4, AC 5018082-34.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018082-34.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDSON LUIZ SILVESTRIN (AUTOR)

ADVOGADO: DÉCIO DANILO D AGOSTINI JÚNIOR (OAB RS048357)

ADVOGADO: ANA ROBERTA BASSO (OAB RS081495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

EDSON LUIZ SILVESTRIN (63 anos) ajuizou ação em 28/09/2018, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09/03/2017), mediante o cômputo dos períodos em atividades especiais exercidos entre os anos de 1993 e 2008.

Sobreveio sentença (em 03/09/2019) julgando nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em conta as disposições do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado.

O autor é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96. Ainda, em razão da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais.

Apela o autor (Evento 57), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, a fim de oportunizar a comprovação da especialidade do labor exercido na empresa L Formolo e Cia Ltda. - Brasurnas Indústria Brasileira de ataúde Ltda. EPP, nos interregnos de 01/02/1993 a 11/03/1994, 01/06/1994 a 03/12/1999 e de 05/05/2000 a 17/07/2008, sempre na função de agente funerário. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos afastados em sentença referentes à empresa retromencionada, bem como a concessão da aposentadoria pretendida, ainda que mediante reafirmação da DER.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade quanto a agentes biológicos e químicos na empresa L Formolo e Cia Ltda. - Brasurnas Indústria Brasileira de ataúde Ltda. EPP, nos interregnos de 01/02/1993 a 11/03/1994, 01/06/1994 a 03/12/1999 e de 05/05/2000 a 17/07/2008, onde exercia as funções de agente funerário. O pedido foi indeferido pela presença de PPP e laudo da empresa juntados aos autos, os quais o autor já advertira serem omissos.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Ocorre que, quanto aos períodos laborados na empresa L Formolo e Cia Ltda., em que pese o autor ter exercido as atividades de agente funerário, tendo tarefas de remover corpos em residências, hospitais e casas de repouso, além de fazer tanatopraxia (remoção de fluídos corporais), dentre outras atividades, o PPP e o laudo restaram silentes quanto à exposição a agentes biológicos e químicos, aos quais o autor assegura que estava sujeito durante a jornada de trabalho.

Por outro lado, analisando os precedentes desta Corte, verifica-se que muitos julgados tem reconhecido a especialidade em razão de exposição por agentes biológicos em tais atividades (TRF4, AC 5002520-35.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4 5027060-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5027540-17.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017), razão pela qual se acentua a necessidade de produção da prova pericial pretendida pelo demandante, porque negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período de labor junto à empresa L Formolo e Cia Ltda. (Brasurnas Indústria Brasileira de ataúde Ltda. EPP).

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002338611v6 e do código CRC 38f7ae3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/3/2021, às 14:2:33


5018082-34.2018.4.04.7107
40002338611.V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018082-34.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDSON LUIZ SILVESTRIN (AUTOR)

ADVOGADO: DÉCIO DANILO D AGOSTINI JÚNIOR (OAB RS048357)

ADVOGADO: ANA ROBERTA BASSO (OAB RS081495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória restou comprometida, por haver necessidade de produção de prova pericial, impõe-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002338612v3 e do código CRC 443d2af9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 16:49:39


5018082-34.2018.4.04.7107
40002338612 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5018082-34.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: EDSON LUIZ SILVESTRIN (AUTOR)

ADVOGADO: DÉCIO DANILO D AGOSTINI JÚNIOR (OAB RS048357)

ADVOGADO: ANA ROBERTA BASSO (OAB RS081495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:25.

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