Apelação Cível Nº 5000084-25.2019.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOSE DUTRA DA SILVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC ( ).
A parte autora recorre sustentando, em síntese, ter cumprido as exigências administrativas, de modo a restar configurado o interesse processual. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, já que o próprio INSS reconheceu a presença dos requisitos para tanto (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do caso concreto
A sentença assim decidiu a causa:
Como se nota no evento 50, os períodos de 01/09/1972 a 31/01/2011 e 01/02/2011 a 31/12/2014 sequer foram computados como tempo de contribuição. Como se sabe, admitir um determinado intervalo de tempo como passível de consideração no cômputo do tempo de contribuição total é condição sine qua non para se efetivar seu enquadramento como ensejador de aposentadoria especial.
Ressalto que, ainda que o autor houvesse formulado na inicial pedido de averbação destes períodos como tempo de contribuição e carência, não haveria interesse processual, consoante entendimento pacificado pelo STF no julgamento do RE 631240, uma vez que o autor não apresentou ao INSS as certidões de tempo de contribuição, essenciais para a contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência, tendo em conta a informação no CNIS de vínculo com informação de regime próprio de previdência social (evento 58).
Note-se que a autarquia oportunizou a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (evento 23, PROCADM1, p. 70 e 73).
O autor não possui qualquer vínculo de emprego ou contribuição previdenciária posterior ao vínculo mantido com o Ministério da Saúde (
). Tampouco foi apresentada ao INSS Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca, visto que permanecia sujeito a Regime Próprio de Previdência Social.De fato, nos termos no art, 96, VI, da Lei 8.213/1991:
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
Com efeito, é pressuposto para a averbação, pelo INSS, de tempo de contribuição em outro regime, que o segurado tenha ingressado (ou reingressado) no Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese, porém, o autor continuava filiado a Regime Próprio de Previdência Social, o qual é responsável, portanto, em conceder a almejada aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
De notar, ainda, que o INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
Isso porque a emissão da certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, incumbe ao órgão de origem, que deverá apreciar os requisitos para tanto considerando o trabalho desenvolvido. A análise da existência de agentes nocivos capazes de tornar a atividade desenvolvida no regime próprio como insalubre compete ao órgão público ao qual vinculado o servidor e não ao INSS.
Ademais, não se mostra possível a concessão de benefício de aposentadoria pelo RGPS, mediante contagem recíproca de tempo de serviço, a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991:
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Com efeito, estando o autor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, a este incumbe a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo possível a utilização de tempo de serviço via contagem recíproca sem haver desvinculação do ente público.
A rigor, assim, a hipótese configuraria verdadeira improcedência do pedido. No entanto, julgado extinto o processo sem exame do mérito e na ausência de recurso do INSS, resta mantida a sentença.
Da Aposentadoria por Idade
De forma subsidiária, requer a parte autora seja analisada a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme sugerido pela própria autarquia (
, p. 101).O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de outra espécie de benefício ou, ainda, que lhe seja mais vantajoso, inexiste óbice à revisão/transformação. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
Logo, considerando o tempo urbano reconhecido administrativamente (
), tem-se que o autor implementa 15 anos e 07 meses, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (26/07/2018).Destaco que para a concessão deste benefício não há o impedimento de início exposto (falta de desvinculação do RPPS), pois a aposentadoria por idade é devida com base apenas em tempo contributivo remoto do RGPS, anterior à vinculação ao RPPS.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Advocatícios
Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 26/07/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | null |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dar parcial provimento ao recurso do autor para conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 26/07/2018 (DER).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377036v16 e do código CRC f5ef9948.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000084-25.2019.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOSE DUTRA DA SILVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. tempo especial prestado a rpps. inss. parte ilegítima. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. direito ao melhor benefício. direito à aposentadoria por idade. concessão.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão, mediante contagem recíproca de tempo de serviço, de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de outra espécie de benefício ou, ainda, que lhe seja mais vantajoso, inexiste óbice à revisão/transformação. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377037v7 e do código CRC eb65f205.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5000084-25.2019.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: JOSE DUTRA DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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