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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROC...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4, AC 5003432-11.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003432-11.2011.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CESAR RENATO REIS DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual CESAR RENATO REIS DE SOUZA (63 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (31/05/2010), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido de 28/01/1975 a 21/04/1978, 04/12/1978 a 24/04/1981, 27/06/1987 a 19/02/1987, 26/12/1994 a 05/10/1997, 01/10/1997 a 07/05/2001, 09/07/2001 a 08/04/2004, 01/09/2004 a 28/02/2008 e 21/10/2008 a 31/05/2010, bem como pela conversão de tempo comum em especial.

A sentença (09/08/2016, evento 136) julgou o pleito nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos períodos de 28/01/1975 a 21/04/1978, 26/12/1994 a 05/10/1997, 21/10/2008 a 31/05/2010, nos termos do art. 485, VI do NCPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o tempo de serviço da atividade especial exercido entre 04/12/1978 a 24/04/1981, 27/06/1987 a 19/02/1987, 01/10/1997 a 07/05/2001, 09/07/2001 a 08/04/2004, 01/09/2004 a 28/02/2008, os quais deverão ser averbados pela ré.

Deixo de conceder o benefício previdenciário ante o não preenchimento do tempo mínimo.

CONDENO o INSS, ainda, a:

I) Pagar as verbas vencidas após apuração da contadoria do Juízo desde a DIB até a implantação do benefício.

II) Pagar os honorários advocatícios, uma vez que vencido em maior parte da demanda, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados a partir desta data,nos temos do art. 85 do NCPC. Esclareço que não fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa porque aquela corresponderia à procedência total do pedido inicial.

O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).

Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.

Apela a parte autora, evento 141, requerendo o exame do agravo retido, a fim de anular a sentença, ante cerceamento de defesa contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial junto às empresas IRAPURU TRANSPORTES LTDA. e VERTICAL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos afastados em sentença quanto às mesmas empresas, bem como a conversão de tempo comum em especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial e os demais pedidos da inicial. Por fim, requer que a sucumbência recaia somente sobre a Autarquia.

Apela o INSS, evento 145, alegando erro material da sentença quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, referente à especialidade dos lapsos de 28/01/1975 a 21/04/1978, 26/12/1994 a 05/10/1997 e de 21/10/2008 a 31/05/2010, haja vista que esses períodos não foram reconhecidos na via administrativa. Ainda, requer o afastamento da especialidade de 01/10/1997 a 07/05/2001 e 09/07/2001 a 08/04/2004 por impossibilidade de utilização de PPP inválido e ausência de indicação da empresa similar que proporcionou o reconhecimento.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do Agravo Retido

Esclareço que o agravo retido somente persiste em relação às empresas IRAPURU TRANSPORTES LTDA. e VERTICAL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., porquanto, relativamente aos demais pedidos de realização de prova pericial, a sentença os reconheceu.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a ruído junto à IRAPURU TRANSPORTES LTDA. E VERTICAL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., onde exercera a função de "operador de empilhadeira". O pedido de perícia técnica foi indeferido ante o entendimento da imprestabilidade: embora impugnados pelo autor, o formulário PPP destas, estão devidamente preenchidos, oferecendo condições de apreciação das condições de trabalho do autor, por este Juízo. Ainda, parece-me que os motivos da impugnação dos documentos, pelo autor, não justificam a realização de nova perícia, caracterizando-se como mera contrariedade com o conteúdo apresentado (evento 29).

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Negar à parte autora a produção da prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Veja-se que, no que tange ao labor prestado junto às referidas empresa, onde exercera o cargo de "operador de empilhadeira", insiste o autor que o PPP restou omisso quanto aos agentes químicos, os quais alega inerentes à função, bem como reclama da variação da intensidade de ruído não condizente com as atividades exercidas.

Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de prova testemunhal a embasar o laudo pericial em juízo, ou, entendendo haver elementos materiais suficientes, é perfeitamente cabível a produção direta de prova pericial por similaridade.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, determine-se a realização de prova pericial para averiguação das atividades exercidas nas empresas IRAPURU TRANSPORTES LTDA. e VERTICAL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. Ainda, sugiro a análise do erro material alegado pelo INSS.

Em consequência, restam prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001188751v16 e do código CRC c0e1fd16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/7/2019, às 19:2:15


5003432-11.2011.4.04.7112
40001188751.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003432-11.2011.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CESAR RENATO REIS DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo retido e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001188752v5 e do código CRC 31940274.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/7/2019, às 14:56:12


5003432-11.2011.4.04.7112
40001188752 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5003432-11.2011.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CESAR RENATO REIS DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 413, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS EXAMES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:14.

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