Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROC...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4, AC 5005386-52.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005386-52.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JEFFERSON BANDEIRA MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual JEFFERSON BANDEIRA MARTINS (49 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (07/12/2016) ou da DER reafirmada, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/06/1990 a 30/04/1991, de 05/04/1993 a 28/02/1996, de 06/03/1997 a 11/06/1997, de 21/07/1997 a 18/11/2003 e de 05/12/2005 a 06/06/2016, bem como mediante a conversão de tempo comum em especial. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença (prolatada em 19/12/2017, evento 22) julgou o pleito nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que averbe a especialidade dos períodos de 01/06/1990 a 30/04/1991, de 05/04/1993 a 28/02/1996, de 06/03/1997 a 11/06/1997 e de 21/07/1997 a 03/12/1998, convertendo-os pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários.

Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para o autor, por sua sucumbência majoritária (decaiu nos pedidos de aposentadoria e de reconhecimento do tempo especial majoritário), e 30% de ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei.

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

A parte autora deverá suportar 70% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão de AJG.

O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.

Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as obrigações de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.

Apela o autor, evento 30, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia técnica na empresa GM Brasil Gravataí. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1998 a 18/11/2003, em função da exposição a óleos e graxas, sem a utilização de EPIs eficazes capazes de elidir os agentes nocivos, bem como do período de 05/12/2005 a 06/06/2016, tendo em vista exposição a agentes químicos, na função de mecânico de manutenção. Pugna, ainda, pela concessão da aposentadoria especial, desde a DER ou por reafirmação, e pela declaração da inconstitucionalidade do §8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, apela pela condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CERCEAMENTO DE DEFESA

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade quanto aos agentes químicos, ao ruído e ao calor junto à empresa GM Brasil Gravataí, onde exercera a função de "mecânico de manutenção", no setor de pintura manutenção. O pedido foi indeferido pela presença de PPP juntado, o qual o autor já advertira ser incorreto e omisso.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Ocorre que, quanto ao período laborado na empresa GM Brasil Gravataí, o autor desenvolvia as seguintes atividades: "faz manutenção preventiva e corretiva de máquinas operatrizes e equipamentos industriais. Desmonta total ou parcialmente máquinas e equipamentos; substitui peças e/ou conjuntos mecânicos", porém o PPP resta silente quanto à exposição a agentes químicos e menciona ruído e calor abaixo dos limites de tolerância para o lapso.

Embora o PPP seja detalhado e, aparentemente, corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período de labor junto à empresa GM Brasil Gravataí.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001657517v8 e do código CRC 41e30e13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/4/2020, às 16:6:59


5005386-52.2017.4.04.7122
40001657517.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005386-52.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JEFFERSON BANDEIRA MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001657518v3 e do código CRC 67f86b15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/5/2020, às 18:53:19


5005386-52.2017.4.04.7122
40001657518 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5005386-52.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JEFFERSON BANDEIRA MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:45.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora