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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROC...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4, AC 5032942-94.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032942-94.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADELAR KONRAD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual ADELAR KONRAD (52 anos) postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (28/11/2011), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 04/03/1980 a 31/10/1986, de 01/11/1986 a 21/11/1989, de 01/09/1990 a 11/01/1991, de 19/05/1992 a 16/01/2006, de 09/04/2007 a 31/08/2007, de 04/09/2007 a 05/08/2008, de 22/09/2008 a 23/11/2010, bem como de labor rural em regime de economia familiar no período de 04/03/1980 a 31/10/1986.

A sentença (prolatada em 19/01/2016, evento 4 - SENT19) julgou o pleito nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação ajuizada por Adelar Konrad contra INSS – INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reconhecer a especialidade do período de 01-11-1986 a 21-11-1989, 01-09-1990 a 11-01-1991, 19-05-1992 a 05-03-1997 – já reconhecido pelo INSS, 06-01-2004 a 13-01-2006, 09-04-2007 a 27-04-2007, 02-05-2007 a 16-08-2007, 22-09-2008 a 23-11-2010, determinando ao INSS que efetue a averbação de referido período de atividade especial, a qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social.

Não obstante sucumbência recíproca, tenho que a parte requerida sucumbiu em parcela mínima, razão pela qual, a teor do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, por inteiro. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Autarquia demandada, que fixo em R$ 850,00, observando o disposto no art. 20, § 4º, CPC, bem como dado o zelo e providências tomadas nos autos, não tendo havido maiores intercorrências ou necessidade de muitas manifestações, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Apela o autor, evento 4 - APELAÇÃO20, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia técnica nas empresas Industrial de Estruturas Ltda, Metalúrgica Buricá Ltda e H. Kuntzler e Cia Ltda., bem como ante o indeferimento de intimação das testemunhas para comprovação do labor rural em regime de economia familiar. No mérito, requer o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar de 04/03/1980 a 31/10/1986, em função da vasta documentação apresentada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade junto às empresas Industrial de Estruturas Ltda, Metalúrgica Buricá Ltda e H. Kuntzler e Cia Ltda., onde exercera, respectivamente, as funções de "auxiliar de serralheiro", "serralheiro" e "contramestre". O pedido foi indeferido tendo em vista a negativa do perito em realizar a perícia em empresas similares, já que as empresas citadas encontram-se desativadas.

Ademais, em relação ao período de labor rural em regime de economia familiar, desde a inicial, o autor requereu a intimação de testemunhas a fim de corroborar com as provas documentais apresentadas, porém, houve indeferimento em função da sobrecarga de trabalho dos oficiais de justiça da Comarca.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Ademais, as empresas citadas encontram-se desativadas, razão por que a utilização de prova técnica por similaridade representa o único meio disponível ao segurado para comprovar a especialidade de suas atividades.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período de labor junto às empresas Industrial de Estruturas Ltda, Metalúrgica Buricá Ltda e H. Kuntzler e Cia Ltda., bem como a realização de prova testemunhal em relação ao período de labor rural em regime de economia familiar.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a apelação do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001729352v12 e do código CRC 7c86ef0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 27/4/2020, às 18:51:1


5032942-94.2018.4.04.9999
40001729352.V12


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032942-94.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADELAR KONRAD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a apelação do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001729353v3 e do código CRC 3912787f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:35:0


5032942-94.2018.4.04.9999
40001729353 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5032942-94.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: ADELAR KONRAD

ADVOGADO: JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:53.

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