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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROC...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4, AC 5000364-40.2017.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000364-40.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO BATISTA FERRETTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual JOAO BATISTA FERRETTO (47 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (06/06/2016), ou por reafirmação, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/12/1986 a 18/11/2003, de 01/03/2004 a 17/08/2007 e de 01/05/2008 a 25/04/2016. Sucessivamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença (prolatada em 16/05/2017, evento 20) julgou o pleito nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, para o fim de:

a) sem resolução do mérito, extinguir o feito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de cômputo de tempo após a DER, na forma da fundamentação;

b) com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados para o fim de:

a) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/1986 a 07/01/1988 e 08/10/2014 a 25/04/2016, com sua conversão para comum pelo fator de 1,4 e averbação no processo administrativo correspondente;

b) indeferir o reconhecimento da especialidade dos interstícios de 08/01/1988 a 18/11/2003, de 01/03/2004 a 17/08/2007, e de 01/05/2008 a 07/10/2014; o pedido de aposentadoria especial e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 70% a ser devido à representação jurídica do réu e 30% ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, que vão fixados em 10% do valor da causa atualizado, com base no art. 85, §4º, inciso III, do CPC. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré

Tendo em vista que o proveito econômico não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.

Apela o autor, evento 27, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia técnica na empresa Borrachas Vipal S.A., para comprovar a exposição do autor a agentes químicos e físicos. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/01/1988 a 18/11/2003, de 01/03/2004 a 17/08/2007 e de 01/05/2008 a 07/10/2014, tendo em vista exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima dos limites de tolerância, além da ausência de EPIs eficazes.

Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade quanto ao ruído e produtos químicos junto à empresa Borrachas Vipal S.A., onde exercera as funções de operador I, operador de processo PI e operador de vulcanização. Observa-se que o pedido foi reiterado no evento 15 - PET1, tendo o magistrado sentenciado sem oportunizar ao autor a dilação probatória.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Ocorre que, quanto aos períodos laborados na empresa Borrachas Vipal S/A, em que pese o autor ter exercido as atividades em setores de peças técnicas e vulcanização, o PPP restou praticamente silente quanto à exposição a agentes químicos, aos quais assegura estivesse sujeito em toda a jornada de trabalho junto à empresa.

Embora o PPP seja detalhado e, aparentemente, corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período de labor junto à empresa Borrachas Vipal S/A.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001394213v31 e do código CRC aa9262ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 26/8/2020, às 14:47:18


5000364-40.2017.4.04.7113
40001394213.V31


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000364-40.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO BATISTA FERRETTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001394214v4 e do código CRC 0f2e8871.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/9/2020, às 19:46:33


5000364-40.2017.4.04.7113
40001394214 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020

Apelação Cível Nº 5000364-40.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: JOAO BATISTA FERRETTO (AUTOR)

ADVOGADO: Ana Cristina Dalla Colletta Rizzi (OAB RS035625)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:00:59.

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