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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROC...

Data da publicação: 22/10/2020, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4, AC 5002428-65.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 14/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002428-65.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EFIGENIO LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual EFIGENIO LUIZ DOS SANTOS (62 anos) postula a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/03/2012), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 29/10/1976 a 01/08/1977, de 01/02/1978 a 27/04/1978, de 16/11/1978 a 03/04/1979, de 31/05/1979 a 25/11/1980, de 11/06/1984 a 31/05/1985, de 27/08/1990 a 16/01/1991, de 01/02/1991 a 01/07/1991, de 17/07/1991 a 26/03/1992, de 09/04/1992 a 22/05/1992, de 04/04/1994 a 07/08/1995, de 02/01/1996 a 11/04/1996, de 20/04/2001 a 08/11/2001, de 07/12/2001 a 27/08/2004, de 01/06/2006 a 03/05/2007, de 01/03/2008 a 18/05/2010 e de 06/07/2010 a 08/03/2012.

A sentença (prolatada em 23/09/2017, evento 186) julgou o pleito nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que o trabalho, de 01/02/1978 a 27/04/1978, de 16/11/1978 a 03/04/1979, de 31/05/1979 a 25/11/1980, de 11/06/1984 a 31/05/1985, de 27/08/1990 a 16/01/1991, de 01/02/1991 a 01/07/1991, de 17/07/1991 a 26/03/1992, de 09/04/1992 a 22/05/1992, de 02/01/1996 a 11/04/1996, de 01/06/2006 a 03/05/2007, de 01/03/2008 a 18/05/2010, de 04/04/1994 a 07/08/1995 e de 06/07/2010 a 08/03/2012, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;

c) determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Autora, a aposentadoria devida em decorrência do reconhecimento do tempo aqui tratado (NB 159.646.155-9), na sistemática de cálculo mais benéfica, nos termos da fundamentação;

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Outrossim, condeno a Parte Autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa; e a Parte Ré a pagar honorários advocatícios em monta que, por ser ilíquida a presente sentença, será arbitrada na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC ao ensejo da liquidação do julgado.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da Parte Autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Apela o autor, evento 192, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia técnica em relação à empresa Sul Aquática de Empreendimentos Submarinos Ltda. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/04/2001 a 08/11/2001 e do período de 07/12/2001 a 27/08/2004, em função da exposição a agentes nocivos químicos, biológicos e ruído acima dos limites de tolerância, bem como do período de 06/07/2010 a 08/03/2012, pois o autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância e, ainda, do período de 29/10/1976 a 01/08/1977, visto que o autor estava exposto a ruído acima de 90 db e óleos e graxas. Por fim, pugna pela condenação da autarquia ao pagamento de honorários no percentual máximo de cada faixa de valor e das custas processuais, bem como requer a possibilidade de conversão de período comum em especial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

No evento 12, foi determinada a imediata averbação dos períodos reconhecidos em sentença.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade quanto ao ruído e demais agentes nocivos junto à empresa Sul Aquática de Empreendimentos Submarinos Ltda., onde exercera as funções de fiel de mergulhador. O pedido foi indeferido pela presença de CTPS e laudos similares juntados, os quais não se referem à atividade exercida pelo autor.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Ocorre que, quanto ao período laborado na empresa Sul Aquática de Empreendimentos Submarinos Ltda., em que pese a juntada de laudos similares, os cargos são diversos daquele laborado pelo autor que era de "fiel de mergulhador". Por outro lado, a prova testemunhal corrobora as informações do autor constantes da inicial e da CTPS.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período de labor junto à empresa Sul Aquática de Empreendimentos Submarinos.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001713867v10 e do código CRC f3c8955d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/4/2020, às 11:56:0


5002428-65.2013.4.04.7112
40001713867.V10


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002428-65.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EFIGENIO LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001713868v3 e do código CRC 28b3bb6a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/10/2020, às 14:33:29


5002428-65.2013.4.04.7112
40001713868 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/10/2020

Apelação Cível Nº 5002428-65.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MIRELE MULLER por EFIGENIO LUIZ DOS SANTOS

APELANTE: EFIGENIO LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/10/2020, na sequência 36, disponibilizada no DE de 02/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2020 08:00:58.

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