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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PR...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4, AC 5000990-77.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000990-77.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALDOIR ALVES AGUIRRE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

VALDOIR ALVES AGUIRRE (57 anos) ajuizou ação em 25/01/2017, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (22/10/2011), mediante o cômputo dos períodos em atividades especiais exercidas entre os anos de 1979 e 2002. Sucessivamente, pretende a revisão do benefício existente, mediante a conversão do tempo especial em comum.

Sobreveio sentença em 05/07/2019 (Evento 91) julgando nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pela parte autora nos períodos de 01/04/1978 a 16/12/1978 e 01/07/1982 a 31/12/1982 (aos 25 anos), e determinar a conversão em tempo comum pela aplicação do fator respectivo (1,4);

b) revisar o benefício de aposentadoria nº 42/157.683.567- 4, de acordo com as regras vigentes na DIB (22/10/2011), conforme fundamentação, com nova renda mensal a ser aferida por ocasião da liquidação da sentença; e

c) pagar ao demandante as diferenças devidas a contar de 25/01/2012, nos termos do pedido (prescrição quinquenal), devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo os critérios estabelecidos na fundamentação.

Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência do INSS, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Suspendo, desde já, a exigibilidade do patamar devido pelo autor a título de ônus sucumbenciais, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Em apelação (Evento 100), o autor requer, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, a fim de oportunizar a comprovação da especialidade do labor exercido junto às empresas Inylbra S/A Tapetes e Veludos (26/04/1983 a 24/10/1984), National Distillers do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Almaden Vinhos Finos Ltda. (12/06/1985 a 13/01/1987, 14/01/1987 a 02/12/1987, 04/08/1988 a 14/02/1989 e 02/06/1989 a 05/04/1991), Agro Industrial Santanense Ltda. (01/07/1992 a 04/04/1994) e Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (03/04/2002 a 07/06/2002). No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos afastados em sentença referente às empresas retromencionadas, bem como a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

O INSS interpõe apelação (Evento 96), na qual pretende a fixação do índice de atualização monetária conforme determinado pela Lei nº 11.960/09.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade quanto ao ruído e produtos químicos junto às empresas Inylbra S/A Tapetes e Veludos (26/04/1983 a 24/10/1984), National Distillers do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Almaden Vinhos Finos Ltda. (12/06/1985 a 13/01/1987, 14/01/1987 a 02/12/1987, 04/08/1988 a 14/02/1989 e 02/06/1989 a 05/04/1991), Agro Industrial Santanense Ltda. (01/07/1992 a 04/04/1994) e Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (03/04/2002 a 07/06/2002), onde exercera as funções de Ajudante, Servente e Auxiliar de Produção, Servente e Ajudante de Produção, respectivamente. A autora seguiu insistindo na produção de prova pericial (Eventos 34, 41, 53.6 e 73).

O pedido foi indeferido (Evento 43) pela presença de PPP juntado (Evento 1 - PPP17), no caso da empresa INYLBRA S/A, o qual o autor já advertira ser omisso. No caso das demais empresas, o Juízo Sentenciante acenou com a possibilidade de produção de perícia indireta, desde que fosse trazido aos autos início de prova material indicativo das atividades do demandante, ainda que as empresas National Distillers do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Almaden Vinhos Finos Ltda., Agro Industrial Santanense Ltda. e Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. se encontrem desativadas.

No evento 58, ante o esgotamento das infrutíferas diligências do autor na busca de prova material, o Juízo a quo permitiu a produção de prova testemunhal para subsidiar a prova pericial por similitude. Compareceram testemunhas que esclareceram as atividades do autor nas empresas National Distillers Ltda. e Agro Industrial Santanense Ltda. mas, mesmo assim, foi indeferida a produção de prova pericial por similaridade.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Ocorre que, quanto ao período laborado na empresa Inylbra S/A, o PPP foi produzido com dados de levantamento bem posterior, indicando dados sempre contestados pelo autor. Por outro lado, nas empresas National Distillers Ltda. e Agro Industrial Santanense Ltda., não obstante o autor tenha cumprido com todas as exigências que lhe foram possíveis para a produção da prova indireta, lhe foi negada a confecção da prova pericial sem que motivação adequada fosse dada para tanto, implicando necessariamente em cerceamento de defesa.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial, ainda que por similaridade, para o período de labor junto às empresas Inylbra S/A, National Distillers Ltda. e Agro Industrial Santanense Ltda.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Em consequência, restam prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097669v12 e do código CRC 73c21b5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/10/2020, às 14:3:37


5000990-77.2017.4.04.7107
40002097669.V12


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000990-77.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALDOIR ALVES AGUIRRE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097670v3 e do código CRC e973ec77.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/11/2020, às 12:17:22


5000990-77.2017.4.04.7107
40002097670 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020

Apelação Cível Nº 5000990-77.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: VALDOIR ALVES AGUIRRE (AUTOR)

ADVOGADO: ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA (OAB RS071035)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS EXAMES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:00:56.

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