Apelação Cível Nº 5007517-16.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: HELIO FROZI (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual HELIO FROZI (49 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/11/2014), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido de 03/12/1984 a 16/09/1985, 26/09/1985 a 09/01/1986, 22/01/1986 a 16/05/1986, 02/06/1986 a 30/06/1987, 14/01/1988 a 03/07/1989, 01/02/1993 a 30/04/1993 e 08/09/1993 a 02/10/2014.
A sentença (01/02/2017, evento 69) julgou o pleito nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 02/06/1986 a 31/12/1986 e 01/02/1993 a 30/04/1993 como tempo de labor comum, inclusive para fins de carência;
b) reconhecer e averbar os períodos de 03/12/1984 a 16/09/1985, 22/01/1986 a 16/05/1986, 01/02/1993 a 30/04/1993, 14/01/1988 a 03/07/1989, 08/09/1993 a 05/03/1997 e 18/09/1997 a 02/10/2014, como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação da proporção entre o referencial de 25 anos - para obtenção de aposentadoria especial - e o referencial de tempo mínimo exigido para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ao tempo em que preenchidos os requisitos para aquisição do direito ao benefício.
Tendo em conta as parcelas dos intervalos de tempo comum e especial reconhecidas por esta sentença e considerando que não haviam sido averbados quaisquer períodos nessa condição em âmbito administrativo, consoante as disposições do art. 86 do CPC e sendo a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação de tais rubricas.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face ao benefício da gratuidade de justiça concedido a ele (evento 3).
Os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Apela a parte autora, evento 74, requerendo o exame do agravo retido e da preliminar de cerceamento de defesa contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial e testemunhal junto às empresas Caflex Calçados Ltda., Metalúrgica Inaré Ltda. e Randon S/A. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos afastados em sentença quanto às mesmas empresas, com a consequente concessão da aposentadoria especial na DER ou por reafirmação. Sucessivamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, pugna pelo afastamento da sucumbência recíproca.
Apela o INSS, evento 75, pelo afastamento da especialidade reconhecida, tecendo considerações genéricas a respeito de leis e regulamentações da matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Peticiona o autor, evento 2, para que, caso não acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, seja-lhe proporcionada a reafirmação da DER.
O pedido de antecipação da tutela restou indeferido ante a ausência de verossimilhança das alegações (eventos 11 e 12)
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto, uma vez que ratificado em sede de apelação.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova testemunhal e pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a ruído e produtos químicos junto à Caflex Calçados Ltda., Metalúrgica Inaré Ltda. e Randon S/A, onde exercera as funções de "serviços gerais", "auxiliar geral" e "operador de máquina", respectivamente. Os pedidos de prova testemunhal e perícia técnica foi indeferido ante o entendimento da imprestabilidade: Em suma, somente se justifica a realização de prova pericial, em hipótese em que foi apresentada pelo empregador a documentação pertinente, quando houver elementos que sugiram má-fé na respectiva elaboração.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.
Negar à parte autora a produção da prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.
Veja-se que, em que pese como de "serviços-gerais" as atividades da parte autora davam-se em indústria calçadista, onde é notório que os trabalhadores, de um modo geral, acabavam por ter contato e exposição com agentes nocivos a saúde como ruído, produtos químicos (solvente, cola, etc.) e o pó derivado de atividades de lixamento e outras correlatas.
De outro lado, constato que realmente não há descrição adequada em documentação idônea para a definição das reais ocupações que foram exercidas pelo demandante nas empresas Caflex Calçados Ltda. e Metalúrgica Inaré Ltda., não havendo informações fidedignas a permitir o reconhecimento ou não da especialidade, devendo ser produzida prova oral para que se afira a natureza das funções exercidas no ambiente de trabalho.
Já no que tange ao labor prestado junto à Randon S/A, onde exercera o cargo de "operador de máquina", insiste o autor que o PPP restou omisso quanto aos agentes químicos, os quais alega inerentes à função, e variação da intensidade de ruído não condizente com atividades que deram-se sempre no mesmo setor.
Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de prova testemunhal a embasar o laudo pericial em juízo, ou, entendendo haver elementos materiais suficientes, é perfeitamente cabível a produção direta de prova pericial por similaridade.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, determine-se a oitiva de testemunhas para averiguação das atividades exercidas nas empresas Caflex Calçados Ltda. e Metalúrgica Inaré Ltda., a fim da realização de perícia judicial referente às mesmas e no que tange ao período de labor junto à Randon S/A.
Em consequência, restam prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001023255v7 e do código CRC a06328a4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007517-16.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: HELIO FROZI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo retido e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001023256v3 e do código CRC 48ae5b90.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2019, às 15:3:51
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019
Apelação Cível Nº 5007517-16.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: HELIO FROZI (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 359, disponibilizada no DE de 15/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação Cível Nº 5007517-16.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: HELIO FROZI (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 206, disponibilizada no DE de 10/06/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS EXAMES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:00.