
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033080-61.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO LAURI MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual PEDRO LAURI MARTINS (55 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (28/01/2013), mediante o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, bem como de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido em diversos períodos entre os anos de 1978 e 2013, bem como pela conversão de tempo especial em comum.
A sentença (prolatada em 04/12/2014) assim decidiu:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, aos efeitos de DETERMINAR o requerido a averbar o tempo de atividade rurícula no período de 17/08/1975 a 28/02/1978, bem como a converter o tempo de serviço especial em comum, nos períodos de 01/01/1978 a 31/10/1978, 25/09/1985 a 03/06/1991, 03/02/1992 a 13/01/1993, 10/05/1993 a 04/02/1994, 01/01/1995 a 30/11/1997, 12/11/2007 a 24/06/2009 e de 06/01/2010 até 28/01/2013 – data da DER, multiplicados pelo fator de conversão (1,40), em decorrência do reconhecimento da insalubridade, que somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo réu, somam mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço. CONDENO-O, outrossim, a implementar a aposentadoria por tempo de contribuição ao acionante desde a DER (28/01/2013). Os valores vencidos desde a data do requerimento administrativo serão acrescidos de correção monetária calculada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com os índices elencados na fundamentação (Súmulas 43 e 148 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar da citação, até junho de 2009, observada a prescrição quinquenal. A partir de então, tal percentual segue as regras da Lei n. 11.960/09. O valor deverá ser apurado em liquidação.
Condeno-o a arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a prolação da sentença (artigo 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
O réu fica isento de custas, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.121/85. Contudo, fica responsável pelo pagamento de metade das despesas judiciais, conforme decisão proferida nos autos da ADIn nº 70038755864, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação que lhe deu a Lei Estadual n° 13.471/2010, na parte em que isenta as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas judiciais.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região para reexame necessário.
Em apelação o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos apontados em sentença, bem como ataca o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. Por fim, requer a reforma do julgado quanto aos consectários legais e o acatamento da incidência da prescrição quinquenal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que quanto ao período trabalhado na empresa CAFLEX CALÇADOS LTDA. (25/09/1985 a 03/06/1991 e 03/02/1992 a 13/01/1993), na função de SERVIÇOS GERAIS, o único documento fornecido que especifica as atividades exercidas pelo demandante é justamente o formulário constante no evento 4 (ANEXOSPET4, fl. 64), o qual é preenchido pelo Sindicato da Categoria, e que, portanto, não pode ser acatado como prova suficiente. A CTPS do autor apenas refere trabalho como serviços gerais em tais períodos, nada detalhando, e os PPRAs juntados (Evento 4 - ANEXOSPET4, fls. 66 e ss. e 73 e ss.), correspondentes a períodos posteriores, sequer mencionam que tipo de atividade seria realizada por empregados contratados como serviços gerais, elencando uma série de funções específicas de cada setor da fábrica e a exposição a agentes nocivos referentes a tais atividades, não sendo possível inferir que atividades possivelmente seriam atribuição do autor, com que tipo de material e em que condições ambientais trabalhava.
Diante de tal quadro, torna-se a impossível a afirmação da especialidade do labor ou da ausência desta nos períodos mencionados, uma vez que não há outros subsídios que informem suficientemente as atividades praticadas. Salutar seria, portanto, a produção de prova testemunhal quanto a tais lapsos, sobre os quais pouco se pode concluir a respeito das atividades.
É entendimento desta Turma o de que a prova testemunhal, associada à documental, pode ser de grande valia na revelação da realidade fática do labor.
Com efeito, a prova testemunhal adequadamente tomada é importante documento para a obtenção de elementos que propiciem ao perito subsídios adequados ao esclarecimento dos fatos em casos como o dos autos, nos quais a documentação trazida é insuficiente para a instrução adequada. A união dos meios de prova, em casos que tais, permite ao julgador prover uma decisão que não prive o processo do contato com a realidade.
Assim, reconheço a necessidade de reabertura da instrução processual, o que implica na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe, ainda que de ofício.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença, de ofício, para que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória. Prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, com reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000968994v11 e do código CRC e94791c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/4/2019, às 15:10:44
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:51.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033080-61.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO LAURI MARTINS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, com reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000968995v3 e do código CRC 35b4b837.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:33:15
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:51.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033080-61.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO LAURI MARTINS
ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 138, disponibilizada no DE de 15/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:51.