Apelação/Remessa Necessária Nº 5005123-40.2014.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ELCIO LUIS ANDREYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 14/08/2014, na qual ELCIO LUIS ANDREYA (52 anos) objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (15/12/2011 ou, sucessivamente, 14/03/2013) ou mediante sua reafirmação, pelo reconhecimento da especialidade do labor exercido em diversos períodos entre os anos de 1991 e 2013, bem como pela conversão de labor comum em especial.
Sobreveio sentença (Evento 36), prolatada em 25/11/2014, que julgou o feito nos seguintes termos finais:
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de cômputo de tempo de contribuição posterior à DER, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
No mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados (art. 269, I, do CPC) na inicial para:
(a) INDEFERIR a conversão do tempo comum em especial anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995, nos termos da fundamentação;
(b) RECONHECER a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora apenas nos períodos de 19/08/1991 a 31/03/1992, de 01/05/1993 a 27/04/1995 e de 15/08/1995 a 30/04/1997; e
(c) INDEFERIR o pleito de aposentadoria especial, por não preenchidos os requisitos legais.
Ante a sucumbência recíproca (art. 21, 'caput', do CPC), dou por compensados os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, forte no § 3º do art. 20 do CPC.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que o autor litiga ao amparo de AJG e o réu goza de isenção legal (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96).
Em se tratando de sentença ilíquida, está a decisão sujeita a reexame necessário, ex vi do enunciado 490 do STJ. Assim, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em apelação (Evento 42) o autor requer, inicialmente, o conhecimento e provimento do agravo retido (Evento 14), com anulação da sentença sob alegação de cerceamento de defesa, ante a negativa no pedido de que sejam oficiadas as empresas American Banknote e Intelcav Cartões a forneceerem as fichas de controle de EPIs. No mérito, postula o reconhecimento de tempo de serviço especial também nos períodos de 28/04/1995 a 30/07/1995, 02/05/1997 a 28/11/2001, 16/01/2002 a 04/11/2008 e 04/05/2009 a 14/03/2013, bem como que seja convertido o tempo comum laborado anteriormente à Lei 9.032/95 em tempo de serviço especial, mediante a utilização do fator 0,71, concedendo-se o benefício de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo (15/12/2011), ou sucessivamente desde o segundo requerimento administrativo (14/03/2013) ainda que mediante reafirmação da DER.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
DO AGRAVO RETIDO
A parte autora sustenta haver cerceamento de defesa, uma vez que havia solicitado que fossem oficiadas as empresas American Banknote e Intelcav Cartões a fornecerem as fichas de controle de EPIs. Pede o conhecimento e provimento do agravo retido (Evento 14).
O agravo merece conhecimento por ser tempestivo, por ter sido ajuizado ainda na vigência do CPC/1973 e sendo ratificado em sede de apelação.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.
In casu, foram apresentados muitos documentos, mas nenhum destes supre a necessidade de apresentação das fichas de controle de EPIs no caso concreto, uma vez que tais documentos se prestam justamente a demonstrar que a distribuição dos EPIs foi efetuada de forma correta, tanto quanto ao tipo de EPI, quanto com relação à frequência de fornecimento.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine o oficiamento às empresas American Banknote e Intelcav Cartões para que forneçam as fichas de controle de EPIs, reabrindo-se a instrução processual, com a realização das demais provas eventualmente necessárias para a adequada comprovação da efetividade dos EPIs fornecidos pelas empresas em tela.
Dessa forma, acolho o agravo retido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Em consequência, restam prejudicados o exame do mérito da apelação do autor e a remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por prover o agravo retido, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados o exame do mérito da apelação do autor e a remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239891v26 e do código CRC f2aaccc2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005123-40.2014.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ELCIO LUIS ANDREYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, prover o agravo retido, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados o exame do mérito da apelação do autor e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239892v7 e do código CRC b8c3a3bc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/2/2021, às 15:44:10
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/02/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005123-40.2014.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: ELCIO LUIS ANDREYA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/02/2021, na sequência 23, disponibilizada no DE de 05/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROVER O AGRAVO RETIDO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E A REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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