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Agravo de Instrumento Nº 5058790-39.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE LONDRINA-ACIL
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE LONDRINA-ACIL contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 50113509320204047001, indeferiu pedido de certificação de trânsito em julgado parcial da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 50059388920174047001, em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei n. 8.212/91 sobre as verbas referentes aos quinze primeiros dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente, terço de férias gozadas, aviso prévio indenizado e reflexo sobre o 13º salário, férias gozadas, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de horas extras, salário maternidade e auxílio quebra de caixa.
Eis o teor da decisão recorrida:
1. Os documentos apresentados no evento 7 e 12 são suficiente para regularização da representação processual.
2. A parte Exequente requer que, em relação aos autos principais (Mandado de Segurança Coletivo nº 50059388920174047001), seja certificado o trânsito em julgado parcial, no que tange à exclusão do aviso prévio indenizado da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias do art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 8.212/91, a fim de viabilizar a compensação de crédito na via administrativa.
Requer, outrossim, a homologação da desistência quanto à execução judicial do crédito principal no que tange ao aviso prévio indenizado, uma vez que será realizada a compensação na via administrativa.
Por fim, requer a expedição de certidão narratória de inteiro teor.
2.1 Pois bem. A sentença proferida no evento 19 dos autos de Mandado de Segurança nº 50059388920174047001 dispôs:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(i) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as atuais e futuras associadas da Impetrante a incluírem, na base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 22, inciso I e II, da Lei nº 8.212/1991 e demais contribuições incidentes sobre a folha de salário, destinadas a terceiros, os valores pagos ou creditados a seus empregados a título de: a) primeiros 15 dias de afastamento do empregado por auxílio-doença; b) aviso prévio indenizado e parcela proporcional do 13º salário; c) terço de férias (gozadas);
(ii) DECLARAR o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença no que tange ao aviso prévio indenizado.
Já em relação ao décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba.
A União interpôs Recurso Especial requerendo o reconhecimento da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e Recurso Extraordinários requerendo o reconhecimento da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente (i) sobre os quinze primeiros dias de afastamento dos empregados, anteriormente ao gozo de auxílio-doença, bem como (ii) sobre o terço constitucional de férias gozadas pelo trabalhador celetista, conforme fundamentação.
O processo encontra-se sobrestado aguardando o julgamento dos Temas 985 e 482 pelo Supremo Tribunal Federal.
Não obstante a inexistência de recurso da União (especial/extraordinário) em relação ao aviso prévio indenizado, não é possível a certificação de trânsito em julgado parcial, como requer a parte Exequente.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 736650/MT, Corte Especial, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 01/09/2014; AgInt no REsp 1.553.568/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/03/2020), a sentença não pode ser fracionada para fins de certificação de trânsito em julgado. Disso exsurge que o trânsito em julgado opera-se em um único instante: quando a decisão judicial não pode mais ser objeto de recurso. O que importa é saber se ainda cabe ou existe algum recurso contra a decisão, sendo irrelevante perquirir qual parte e em que momento no processo uma ou outra exerceu ou abdicou o direito de recorrer.
No caso do Mandado de Segurança Coletivo nº 50059388920174047001, há recurso sobrestado e isso é o bastante para inviabilizar que se tenha por transitado em julgado a ação mandamental.
Este é também o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Fedeal da 4ª Região: AG 5048396-70.2020.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 15/10/2020; AG 5047673-51.2020.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 06/10/2020; AG 5041304-41.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplemntar, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 31/08/2020; AC 5006845-77.2011.4.04.7000, 3ª Turma, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, j. 25/08/2020.
De mais a mais, a certificação do trânsito nos autos principais é operacionalmente inviável no sistema e-Proc, visto que este Juízo de primeiro grau só poderá lançar qualquer evento nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 50059388920174047001 depois que tal processo eletrônico retornar da(s) instância(s) recursal(ais). O processo não se encontra nesta instância. Logo, não pode ser aqui movimentado.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de certificação do trânsito em julgado.
2.2 A parte Exequente requer a homologação da desistência quanto à execução judicial do crédito principal no que tange ao aviso prévio indenizado para fins de compensação na via administrativa.
O artigo 100, inciso III, da Instrução Normativa nº 1717/2017 Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe:
Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V desta Instrução Normativa;
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
Vê-se, pois, que a homologação para fins de compensação somente é possível quando se refere à crédito decorrente de decisão transitada em julgado.
No casos dos autos, não houve o trânsito em julgado (item 2.1 desta decisão), de modo que o pedido de homologação resta prejudicado por ora.
2.3 Quanto ao pedido de expedição de certidão narratória acerca da tramitação do processo, defiro-o (TRF4ªR, AG 5034225-11.2020.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Cláudia Maria Dadico, j.22/08/2020).
Antes, porém, intime-se a parte Exequente para ratificar o pedido de expedição de certidão narratória, caso entenda que serve aos seus propósitos, não obstante o que restou decidido nos itens 2.1 e 22.
3. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, dê-se baixa definitiva.
Intime-se a parte Exequente.
Requer a parte agravante, inclusive como antecipação de tutela recursal, seja reconhecida "a existência da coisa julgada parcial, no que tange a exclusão do aviso prévio indenizado da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias do art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 8.212/91, com fundamento no princípio da razoável duração do processo, disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto no artigo 356 do CPC".
Foi indeferido o pedido de tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão indeferindo a liminar foi proferida nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, pretende a recorrente, enquanto pendentes de julgamento recursos extraordinário e especial interpostos pela União contra a parte do acórdão que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes aos quinze primeiros dias de afastamento dos empregados, anteriormente ao gozo de auxílio doença, terço constitucional de férias gozadas, seja reconhecido o trânsito em julgado da ação na parte em que afastada a exigibilidade da contribuição sobre o aviso prévio indenizado.
Tal procedimento é vedado pela jurisprudência, consoante o teor das seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAS DECORRENTES DA ADEQUAÇÃO AOS TETOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REMETENDO A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL À JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO EMITIDA PELO STJ.
1. Discute-se nos autos matéria atualmente submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.005): Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública." 2. Embora a Primeira Seção tenha determinado a suspensão dos processos envolvendo a matéria (art. 1.037, II, do CPC/2015), o Tribunal de origem entendeu que a apreciação "do Tema nº 1.005 do STJ não deve ser impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, sendo possível diferir a definição do termo a quo do prazo prescricional para a fase de cumprimento do título judicial".
3. Essa solução viola o art. 1.037, II, do CPC/2015, pelo descumprimento da ordem de suspensão emitida pelo STJ. Também transgride as regras de competência funcional estabelecidas nos arts. 1.009, 1.011 e 1.013 do CPC, que impõem ao Tribunal a apreciação das matérias devolvidas pela Apelação, a fim de que as questões de mérito sejam resolvidas na fase de conhecimento.
4. A remessa da questão para a fase executiva desestrutura o sistema engendrado pelo CPC/2015, pois eventual error in judicando cometido nesse momento do processo não poderá, a rigor, ser questionado: o Código restringe as matérias que podem ser deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença, só se podendo alegar "causa modificativa ou extintiva da obrigação, como [...] prescrição", que sejam "supervenientes ao trânsito em julgado da sentença" (art. 535, VI).
5. Não se pode iniciar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado e "não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua execução provisória" (AgInt no REsp 1.489.328/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.9.2018).
6. A preocupação do Juízo a quo - assegurar "prioridade de tramitação dos feitos em que são partes segurados com idade igual ou superior a sessenta anos, enquanto pendente a solução definitiva do STJ" -, embora razoável, não se justifica. Durante o período de suspensão do processo, o Juízo em que tramita a causa pode conceder tutelas de urgência (arts. 314, art. 982, § 2º, do CPC), determinando, por exemplo, o pagamento mensal do valor do benefício já revisado.
7. Recurso Especial provido, para anular o acórdão recorrido e determinar o sobrestamento do feito até a definição do Tema 1005 pelo STJ.
(REsp 1858227/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/05/2020) grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CERTIDÃO. INCABÍVEL. Ainda que se reconheça juridicamente a existência de trânsito em julgado, em separado, dos capítulos da sentença, tal não implicaria à praxe de certificação de trânsito em julgado parcial. (TRF4, AG 5030540-93.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/08/2020)
Diante disso, não procede o pedido veiculado no presente recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para as contrarrazões.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Não vejo razões para alterar o entendimento acima adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5058790-39.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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VOTO-VISTA
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de agravo de instrumento, de relatoria da Des. Luciane Amaral, que ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE LONDRINA-ACIL maneja contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 50113509320204047001, indeferiu pedido de certificação de trânsito em julgado parcial da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 50059388920174047001, em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei n. 8.212/91 sobre as verbas referentes aos quinze primeiros dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente, terço de férias gozadas, aviso prévio indenizado e reflexo sobre o 13º salário, férias gozadas, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de horas extras, salário maternidade e auxílio quebra de caixa.
Pois bem.
O CPC/2015 consagrou a teoria dos capítulos da sentença, conferindo-lhe divisibilidade e eventual autonomia às suas partes. Veja-se, a propósito, o art. 356 do diploma processual:
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (destaquei)
Nesse sentido, colho da doutrina que, "na teoria dos recursos, a noção dos capítulos da sentença é fundamental. Com efeito, denomina-se recurso total aquele que impugna todos os capítulos desfavoráveis de uma decisão; já o recurso parcial é o que impugna apenas um ou alguns dos capítulos desfavoráveis, deixando, por isso, de devolver à apreciação do órgão ad quem os demais. A interposição de recurso parcial faz com que, em regra, haja preclusão quanto à discussão sobre os capítulos não impugnados". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 356)
Em harmonia principiológica, a Corte Especial deste Tribunal, ao se debruçar sobre a questão, entendeu pela possibilidade de execução definitiva de parcela transitada em julgado. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. IRDR 18. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. HIPÓTESES. CPC DE 2015. 1. A questão jurídica objeto do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 18 diz respeito à possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2. O novo processo civil consagrou a teoria dos capítulos da decisão conferindo-lhe divisibilidade e eventual autonomia às suas partes, circunstância que pode levar ao que a doutrina processual convencionou nominar trânsito em julgado progressivo. 3. O CPC de 2015, que veio para prestigiar a celeridade e a efetividade objetiva do processo civil, expressamente, determina que a parte incontroversa da sentença seja executada definitivamente se não houver recurso interposto sobre esta parte, bem assim qua a parte não impugnada da conta possa ser objeto de imediato cumprimento. 4. Afastada a alegação de burla ao regime de vedação do fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, porquanto, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 723307, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que somente é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação - o chamado complemento positivo, e o resto por RPV. 5. Quanto ao valor incontroverso, estando devidamente atendidos os requisitos necessários à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, não se pode impedir a parte vencedora de ter seu crédito satisfeito, ausente qualquer razão jurídica para a protelação. Precedentes do STF. 6. O CPC de 2015 não se manteve fiel à teoria da indivisibilidade do objeto litigioso, a exigir um único julgamento de mérito. E esta ruptura implica consequências práticas na esfera jurídica das partes: a primeira, é a consagração da teoria dos capítulos da sentença, a segunda, a aptidão de operar-se o trânsito em julgado sobre cada parte autonomamente destacada (progressivamente), e a principal, a possibilidade de execução imediata da parte incontroversa. 7. A autorização da execução da parte transitada em julgado do título judicial é decorrência do sistema processual que foi construído, a partir da cindibilidade da sentença e da coisa julgada, justamente para possibilitar a satisfação do direito do credor com a máxima presteza e efetividade. 8. É preciso que haja cindibilidade da obrigação de pagar quantia certa, de modo que seja possível a satisfação fracionada, e não haja relação de prejudicialidade a partir do resultado do recurso sobre a parte controvertida. 9. Sendo hipótese de reexame necessário, fica obstada a eficácia da sentença até que a matéria seja reexaminada pelo Tribunal, devolvendo-se a este todas as matérias em que houver sucumbência da Fazenda Pública. 10. Tese jurídica fixada, por maioria, pela Corte Especial no IRDR nº 18: É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada. (TRF4 5048697-22.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019) (destaquei)
Na espécie, conforme se viu, é fato incontroverso que a União abdicou expressamente de recorrer quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, tendo em conta a negativa de repercussão geral ao Tema 759. Ou seja, tal questão está coberta pelo manto da coisa julgada material e não comporta mais discussão, forte no art. 502 do CPC ("Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.")
Há, portanto, relevância na fundamentação do recurso, bem como a necessidade de se conferir efetividade ao comando judicial favorável.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo, reconhecendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, determinar ao juízo de origem que expeça certidão narratória de inteiro teor nesse sentido, para fins de instrução do pedido administrativo de compensação.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002794804v4 e do código CRC e17c673c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5058790-39.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE LONDRINA-ACIL
ADVOGADO: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO (OAB PR023217)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CUMPRIMENTO.
1. A legislação processual civil admite o cumprimento dos capítulos da sentença à medida em que transitem em julgado, ainda que outros capítulos sejam objeto de recurso.
2. Tendo a União deixado expressamente de recorrer quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, com amparo na negativa de repercussão geral ao Tema 759, tal capítulo está coberto pelo manto da coisa julgada material e pode ser, desde já, objeto de cumprimento, ainda que outros capítulos estejam sob recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo, reconhecendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, determinar ao juízo de origem que expeça certidão narratória de inteiro teor nesse sentido, para fins de instrução do pedido administrativo de compensação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2021 A 25/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5058790-39.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE LONDRINA-ACIL
ADVOGADO: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO (OAB PR023217)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2021, às 00:00, a 25/08/2021, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 06/08/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI.
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Pedido Vista: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2021 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2021 A 10/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5058790-39.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE LONDRINA-ACIL
ADVOGADO: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO (OAB PR023217)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2021, às 00:00, a 10/11/2021, às 16:00, na sequência 955, disponibilizada no DE de 20/10/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, RECONHECENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM QUE EXPEÇA CERTIDÃO NARRATÓRIA DE INTEIRO TEOR NESSE SENTIDO, PARA FINS DE INSTRUÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
VOTANTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2021 04:00:58.