APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000873-17.2016.4.04.7109/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARELEM TORMA VIEGAS |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
: | Ana Paula Oliveira Lopes | |
: | SEZEFREDO JOSE GUTERRES LOPES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TETOS. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC/15).
2. Inovação que positiva a construção doutrinária já existente em torno do CPC/73, que determinava a prévia intimação da parte quando presente algum defeito ou irregularidade na petição inicial (art. 284, CPC/73)
3. A possibilidade de revisão do benefício em razão dos novos tetos - tese já pacificada nos tribunais superiores - prescinde da íntegra do processo administrativo, motivo pelo qual não se justifica o desfecho prematuro da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para cassar a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000873-17.2016.4.04.7109/RS
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APELANTE | : | MARELEM TORMA VIEGAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Logo após a distribuição, o juiz determinou a emenda da petição inicial para que o autor demonstrasse os critérios utilizados para a obtenção do valor da causa. No seguimento, a parte autora apresentou esclarecimentos e apresentou novo valor da causa.
Após, foi proferida sentença de extinção sem exame de mérito pelo indeferimento da inicial já que inepta.
Apela a parte autora. Alega que a sentença de primeiro grau é nula porque não poderia ser ocorrido a extinção sem exame de mérito na forma como havida.
É o breve relatório.
VOTO
Logo de início, verifico que houve a extinção do processo sem exame de mérito sem que a parte fosse previamente intimada para solucionar eventuais vícios.
Nessa esteira, há que se atentar para o fato de que o julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º, CPC/15). Busca-se, inclusive, afastar defeitos formais já que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, §2º, CPC/15).
Quanto ao indeferimento da petição inicial, há variadas disposições que flexibilizam a inadmissão (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC/15) e, de todo modo, é obrigatória a prévia e clara intimação da parte para corrigir os defeitos (art. 321, CPC/15). Tais disposições seguramente convergem para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta a qualquer tempo (mesmo após o exame prelimianar da inicial). Tais inovação apenas positivaram a construção doutrinária já existente em torno do CPC/73, em especial a conformação do art. 284, CPC/73, que determinava a prévia intimação da parte quando presente algum defeito ou irregularidade na petição inicial.
Aliás, autorizada doutrina, sob a égide do CPC/73 já afirmava o seguinte: "a emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 552).
Em caso análogo, inclusive, este tribunal já assentou a ausência de vício (TRF4, AC 5011123-64.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016). Entendo, porem, que não é necessário adentrar neste mérito na hpótese em exame.
No caso dos autos, a parte sequer foi intimada previamente para que solucionasse eventual vício considerado. Houve apenas manifestação em réplica sobre o tema. Vale registrar, também, que foram juntados todos os dados relativos ao benefício cuja revisão é pretendida no evento 15, fato que claramente torna dispensável a prova considerada essencial para o regular processamento do feito.
A questão de fundo, a saber, a possibilidade de revisão do benefício em razão dos novos tetos - tese já pacificada nos tribunais superiores - prescinde da íntegra do processo administrativo, motivo pelo qual não se justifica o desfecho prematuro da causa.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para cassar a sentença proferida pelo juízo a quo para que o processo tenha regular seguimento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000873-17.2016.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50008731720164047109
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MARELEM TORMA VIEGAS |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
: | Ana Paula Oliveira Lopes | |
: | SEZEFREDO JOSE GUTERRES LOPES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA QUE O PROCESSO TENHA REGULAR SEGUIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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