APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021496-42.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | MERCEDES BARBOZA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIS SCHENKEL |
APELADO | : | MERCEDES BARBOZA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIS SCHENKEL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 942 DO CPC. NULIDADE. EFICÁCIA DECLARATÓRIA COMO CERTEZA JURÍDICA.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, dos parâmetros dos cálculos que apuram o valor exequendo, visto que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021496-42.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | MERCEDES BARBOZA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIS SCHENKEL |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença proferida em embargos monitórios que visam à redução de valores cobrados com base em contrato bancário (título executivo extrajudicial).
A sentença assim dispôs:
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e determino o prosseguimento da execução após o recálculo da dívida, nos termos da fundamentação retro.
Caso apurada a existência de excesso de execução, com a necessidade de recálculo da dívida, a Caixa restará sucumbente, incumbindo-lhe arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que desde logo fixo no valor correspondente a 10% (ou nos percentuais fixos de 8%, 5%, 3% ou 1%, conforme apurado em liquidação de sentença, na forma dos §§ 3° e 4° do artigo 85 do CPC/2015) do valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), conforme apurado em liquidação de sentença.
Caso corretos os cálculos da Caixa, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte autora, os últimos no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa (IPCA-E), observando-se a (eventual) suspensão da exigibilidade dessa(s) verba(s) em razão de assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
A CEF apela, requerendo seja dado provimento ao recurso para anular a sentença, por ser condicional, ou determinar a sua reforma, julgando integralmente improcedentes os embargos opostos pela parte ora recorrida. Prequestiona a matéria.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença reconheceu parcialmente procedente o pedido, determinando o prosseguimento da execução após o recálculo da dívida.
Após discorrer sobre as questões trazidas nos embargos, assim decidiu:
Do caso concreto. Recálculo da dívida
Via de regra, os cálculos da Caixa não contemplam juros abusivos, nem capitalizados sem previsão legal. Também a comissão de permanência, de um modo geral, costuma ser fixada em conformidade com a jurisprudência.
Não obstante, tendo em vista a possibilidade de eventuais equívocos nos cálculos que embasam a cobrança/execução, bem como o fato de que a própria Caixa, nos acordos formalizados junto ao CEJUSCON, tem apresentado propostas bem mais favoráveis aos devedores que as reduções determinadas por sentença, decido postergar a análise das questões trazidas no presente feito para a liquidação do julgado, momento em que a Caixa deverá trazer novo cálculo da dívida, em consonância com as disposições supra.
Cuida-se, pois, de sentença que condicionou a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, da correção dos parâmetros dos cálculos apresentados para formar o valor exequendo, afrontando assim o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, que exige seja proferida sentença certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional, verbis:.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC. É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, visto que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 0000763-08.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. A teor do art. 460, parágrafo único, do CPC, é nula a sentença condicionada a evento futuro e incerto. (TRF4, APELREEX 5017839-58.2011.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, juntado aos autos em 30/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. 1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. 2. Sentença anulada. (TRF4 5010010-60.2015.404.7108, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)
Sendo assim, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021496-42.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50214964220154047108
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercantes |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | MERCEDES BARBOZA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIS SCHENKEL |
APELADO | : | MERCEDES BARBOZA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIS SCHENKEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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