APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032381-41.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOAO DUDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA. EXTINÇÃO.
Contido o objeto da pretensão em título executivo judicial, previsto no artigo 515 do CPC, impertinente o ajuizamento de ação ordinária, porque a satisfação pode ser alcançada por meio de cumprimento/execução de sentença. Cautela, ademais, a ser ultimada perante o juízo que competente foi para o processo de cognição.
Necessidade de preservação e atribuição de máximas eficácias aos princípios da eficiência e efetividade na prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032381-41.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOAO DUDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença (jun/16) que extinguiu ação de cobrança (ajuizada em nov/14 - valor da causa R$712.831,41) por entender ser o autor carecedor de ação, condenando o autor em honorários de R$1.000,00, suspensa exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora apela defendendo a necessidade da ação de cobrança c/c multa astrientes no valor diário de R$500,00, tendo em vista que a autarquia somente deu cumprimento à implantação do benefício de pensão por morte, deixando de pagar os valores desde o falecimento - 06/12/06, até a implantação do benefício em 01/06/10.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Vê-se dos autos que a falecida esposa do autor ingressou com ação ordinária 205/06, por meio da qual obteve, por sentença proferida em fev/08, aposentadoria rural por idade desde 29/01/03. A sentença foi mantida por este Tribunal (ou8, ev. 1).
Em jun/10, houve expedição do ofício 781/10, nos autos da mencionada ação determinando, ao INSS, a implantação da aposentadoria rural por idade desde 29/01/03 até a data do óbito em 03/12/06, bem como a implantação do benefício de pensão por morte em favor do viúvo, ora autor (out9).
Em fev/11, houve expedição de novo ofício determinando o integral cumprimento do ofício anterior, sob pena de multa diária de R$500,00 (out10).
Como visto, trata-se de cobrança de valores derivados de descumprimento de decisão pela qual infligida ao INSS a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício. Logo, afigura-se-me plausível a solução aposta na sentença, vertida nas seguintes letras:
Alega o INSS, em síntese, que que a pretensão de cobrança do autor deve ser realizada nos próprios autos em que julgou procedente a ação, sendo que a Ação de Cobrança não é a via eleita adequada para cobrar os títulos pertencentes ao autor.
Assiste razão a parte requerida, tendo em vista que a Ação de cobrança é uma ação de conhecimento e o autor já possui título judicial (seq. 1.9), devendo apenas executar o mesmo e não discuti-lo.
Verifica-se, portanto, ser o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir, consubstanciado na falta de adequação e utilidade, para pleitear a cobrança, quando na verdade já possui título, basta que a parte requerida cumpra com a decisão, procedimento que deve ser realizado nos próprios autos da ação de conhecimento.
Sendo assim, acolho a preliminar arguida, em razão da falta de interesse de agir da parte autora.
Sopesada essa particular realidade, ratifico o fundamento mencionado pelo juízo de origem, no tocante à ausência de adequação do meio processual eleito para a realização de pretensão consubstanciada, no caso, em título executivo judicial. Com efeito, tenho que hígido persiste o interesse processual, assim como a utilidade da jurisdição porventura prestada no âmbito da demanda ordinária, no tocante à satisfação do crédito. Todavia, a efetividade da jurisdição e a própria eficiência que se intenta sejam conferidas ao sistema processual, refletem fatores hábeis a inibir o processamento da ação pelo rito ordinário. E isso porque não se apresenta razoável, nesse contexto, seja utilizado modalidade mais árdua e morosa, aos demandantes e ao erário, para que se atinja resultado capaz de ser obtido mediante deflagração do cumprimento/execução de sentença. Nesse sentido, mutatis mutandis, reproduzo adiante precedente deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Se a sentença declaratória contiver todos os elementos identificadores da obrigação (sujeitos, prestação, liquidez e exigibilidade) não há porque negar sua eficácia executiva, sob pena de impor ao contribuinte uma nova cognição, cuja atividade jurisdicional seria desnecessária e inútil, incompatível com o princípio constitucional da coisa julgada, pois não se poderia alcançar nesse julgado conclusão diversa daquela já firmada no julgado anterior. 2. O ajuizamento da ação condenatória revela-se prescindível, visto que, à luz do art. 515, I, do CPC, a ação declaratória é um título executivo judicial. (TRF4, AG 5025820-25.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 06/02/2017 - sem grifo no original).
Outrossim, atentando-se para o fato de que o objeto da cobrança é concernente a valores - em tese - inadimplidos em face da obrigação de fazer e da imposição de multa - astreintes - em desfavor do INSS, mais adequado seja a pretensão articulada, repiso, na fase executiva como consequência do exaurimento da cognição na demanda em que reconhecidos tais direitos. E isso porque sequer a dilação probatória há de ser vertical ou horizontalmente alongadas quanto a essas questões, porque já qualificadas pela coisa julgada material. Não bastasse isso, conveniente seja essa fase executiva processada perante o juízo de conhecimento, tl qual preceitua a legislação processual civil vigente.
E nessa exata linha de conta, revestindo-se de natureza executiva a decisão que determina o cumprimento de obrigações de fazer e de pagar, assim como aquela que inflige a aludida multa pecuniária, consoante preceitua o artigo 515, inciso I, do CPC, impertinente o ajuizamento da ação ordinária.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários arbitrados na ação (R$1.000,00) em 15%, devendo ser corrigidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032381-41.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030999420148160121
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOAO DUDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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