Agravo de Instrumento Nº 5041792-93.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: MIGUEL SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL SILVA DE FREITAS, em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que, tendo sido excluída pelo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, e não havendo título executivo que conceda ao exequente o tempo especial pretendido, entendeu correto o procedimento adotado pelo INSS de proceder à averbação dos períodos reconhecidos, sem implantação da aposentadoria especial (Ev. 48, proc. orig.).
Narra o agravante que há duas situações nos autos: a) em que pese ter sido retirada as conversões pelo fator 0,71 não há no título executivo ordem para a cessação da aposentadoria especial já implantada; b) há reconhecimento de período por exposição ao asbesto, o qual tem como fator de conversão 1,75. Requer a reforma da decisão no sentido de manter a execução proposta, visto que o agravante possui direito a aposentadoria especial, bem como condenar o agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais (ev. 1- INIC1).
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada assim manifestou ( Ev. 48, DESPADEC1):
Decido.
A sentença proferida nesta demanda (evento 15) reconheceu que a parte autora atingiu 24 anos, 9 meses e 13 dias de labor em atividade especial até a DER, negando a aposentadoria especial ao autor.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença (evento 10 dos autos recursais), possibilitando a conversão do tempo comum em tempo especial, de forma a totalizar 26 anos, 3 meses e 13 dias de tempo especial, concedendo a aposentadoria pretendida.
Após, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial do INSS (evento 77, dec9) "a fim de afastar a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial no caso concreto". Em consequência desse julgamento, o INSS cancelou a aposentadoria especial que havia sido implantada em cumprimento à tutela específica concedida pelo TRF4.
A manifestação do evento 28, à qual a parte exequente se reporta na resposta à impugnação, foi apreciada pelo TRF4 nos eventos 81 e 90, após embargos de declaração, sendo, por fim, proferida a seguinte decisão:
(...)
Portanto, correta a remessa do processo diretamente do STJ ao juízo de origem, uma vez que, com o provimento do recurso especial, nada havia a deliberar neste Tribunal, devendo as questões referentes à execução ser processadas no juízo competente, conforme determinado na transcrição acima. Descabida, portanto, a alegação de "chamamento do feito à ordem", conforme mencionado na petição do Evento 28-origem.
Além disso, a toda evidência, o que pretende a parte não é a correção de erro material. A alegação da embargante é no sentido de que, havendo períodos de atividade especial cuja conversão se faria por fatores diferentes (1,75 e 1,4), eles não poderiam ser somados de forma igual para a concessão de aposentadoria especial. No entanto, a ora embargante, neste momento, questiona o entendimento que decorreu da prolação do acórdão proferido em 06/09/2013 (Evento 10), contra o qual não se insurgiu, uma vez que só o INSS apresentou recursos excepcionais. Portanto, o que se pretende é a alteração dos fundamentos de acórdão já transitado em julgado (Evento 77-CERTTAN32), através de mera petição, o que não se admite. Para tanto, é necessário procedimento próprio, conforme também salientado na decisão agravada.
Por fim, cabe ressaltar, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material objetivamente apontados na decisão agravada, o que evidencia a impropriedade no manejo dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, não conheço dos embargos de declaração.
Dessa forma, tendo sido excluída, pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, e, conforme já definido pela instância superior, não havendo título executivo que conceda ao exequente o tempo especial pretendido, correto o procedimento adotado pelo INSS, de proceder à averbação dos períodos reconhecidos, sem implantação da aposentadoria especial.
Inexistindo o direito ao montante decorrente da concessão de aposentadoria especial, indevida a execução de honorários advocatícios em percentual sobre o referido montante (zero).
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.
Tenho que o juízo de origem analisou corretamente a questão.
Conforme já tive a oportunidade de manifestar por ocasião do retorno dos autos do STJ, o Tribunal Superior deu provimento ao recurso especial para afastar a conversão inversa, sem deliberar sobre o cálculo do benefício ou sobre a permanência da concessão de aposentadoria especial, conforme transcrevo:
(...)
No presente caso, o pedido foi formulado em 22/08/2012 (e-STJ fl. 3), ou seja, quando já em vigor a Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum.
(...)
Dessa forma, mostra-se necessária a modificação do acórdão hostilizado quanto à conversão do tempo de serviço comum em especial, nos termos da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
(...)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial (e-STJ fls. 202/216), a fim de afastar a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial no caso concreto. E CONHEÇO do agravo de e-STJ fls. 323/330 para NÃO CONHECER do segundo apelo especial (e-STJ fls. 298/302).
A alegação da agravante é no sentido de que, havendo períodos de atividade especial cuja conversão se faria por fatores diferentes (1,75 e 1,4), eles não poderiam ser somados de forma igual para a concessão de aposentadoria especial. No entanto, a parte agravante questiona o entendimento que decorreu da prolação do acórdão proferido em 06/09/2013 (Evento 10, RELVOTO1, proc. orig.), contra o qual não se insurgiu, uma vez que só o INSS apresentou recursos excepcionais. Portanto, o que se pretende é a alteração dos fundamentos de acórdão já transitado em julgado (Evento 77-CERTTAN32), o que não se admite em cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002377204v12 e do código CRC bbf2f88a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/4/2021, às 11:29:37
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:54.
Agravo de Instrumento Nº 5041792-93.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: MIGUEL SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. processual civil. título executivo. trânsito em julagdo. cumprimento de sentença.
1. Tendo sido excluída, pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, e, conforme já definido pela instância superior, não havendo título executivo que conceda ao exequente o tempo especial pretendido, correto o procedimento adotado pelo INSS, de proceder à averbação dos períodos reconhecidos, sem implantação da aposentadoria especial.
2. Hipótese em que a parte agravante pretende a alteração dos fundamentos de acórdão já transitado em julgado, o que não se admite em cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002377205v4 e do código CRC 21b55935.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:45:29
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5041792-93.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: MIGUEL SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:54.