APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009585-28.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
APELADO | : | SIMONE DE VARGAS CONSUL |
ADVOGADO | : | MARIO SERGIO PAIRE DA SILVA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ENFERMAGEM. EXECUTADA. INTERDIÇÃO. INCAPAZ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. No caso, a executada além de ter sido aposentada por invalidez, foi interditada judicialmente, tendo sido assistida pela sua curadora na exceção de pré-executividade.
2. Havendo interesse de incapazes, é obrigatória a intervenção efetiva do Ministério Público, conforme previsto no art. 82, inciso I, do CPC.
3. Ausente a intimação do parquet em primeiro grau de jurisdição, é de ser considerado nulo o processo, a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intervenção, conforme art. 246 do CPC.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a participação efetiva do Ministério Público Federal, julgando prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a participação efetiva do Ministério Público Federal, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8211135v14 e, se solicitado, do código CRC E2D2647A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009585-28.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
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RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela interdita Simone de Vargas Consul, representada por sua curadora Teresinha Rosa de Vargas, alegando que deixou de exercer atividade de técnica de enfermagem desde 2007, ocasião em que passou a receber auxílio-doença, tendo sido aposentada por invalidez em 01/07/2008, sendo indevida a cobrança de anuidades de 2008 a 2011.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
A peculiaridade do caso em análise, no entanto, evidencia que a excepta recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 01/07/2008 (evento31 - ccon5).
Assim, restou comprovado que a excepta estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada pelo COREN/RS no período das anuidades de 2008 a 2011 ou mesmo de qualquer outra atividade. Diante dessa circunstância, incabível a exigência da anuidade, mesmo que ainda esteja inscrito no Conselho, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO AFASTADA. Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação da invalidez da parte executada é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5053199-29.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, juntado aos autos em 27/02/2014 - grifei)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO DO REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança de anuidade por conselho profissional deve pleitear o cancelamento do seu registro. 2. Todavia, comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez, há um fato diverso e transmutativo da presunção de potencial trabalho, gerada pela inscrição nos quadros do conselho profissional. De fato, uma vez que a pessoa é aposentada por invalidez, se presume impotência laborativa para qualquer atividade empregatícia. Destarte, nesse caso, não mais se pode exigir do particular seu ato voluntário de cancelamento da inscrição junto ao conselho. (TRF4, AG 5005916-24.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 26/09/2013- grifei)
Por esses motivos, considero inexigível o crédito referente às anuidades em cobrança nesta execução fiscal (período de 2008 a 2011).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade do evento 31, para o fim de extinguir a presente execução fiscal.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 20, §4º do CPC, considerando o trabalho desenvolvido nos autos e o valor da causa.
No caso de interposição de apelação, será recebida no efeito devolutivo (CPC, art. 520, V), salvo nas hipóteses de intempestividade, oportunamente certificada pela Secretaria.
Em suas razões de apelação, o Conselho Regional de Enfermagem-COREN/RS sustenta, em síntese, que a executada pretendeu provar que não exercia mais a atividade profisional regulamentada por este Conselho, sendo o pleito acolhido em sentença. Todavia, a matéria em questão depende de dilação probatória, não comportanto, como já mencionado, o seu exame em sede de exceção de pré-executividade. Não se questiona que anteriormente À Lei 12.514/2011, debateu-se juridicamente qial seria o gato gerador da Contribuição Tributária, se basta a inscrição no respectivo Conselho ou se exige o efetivo exercício da atividade profissional. O seugimento da referida Lei estabeleceu no seu art. 5º que o "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado, aolongo do exercício". Ressalta que o caso não se enquadra em qualquer caso de isenção legal da contribuição profissional, nos termos do art. 153, § 6º, da Constituição Federal e o art. 111 do CTN. Logo, não tendo sido preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em isenção, exclusão ou suspensão do crédito tributário.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO
Examinando os autos eletrônicos, verifico que a executada sofreu processo de interdição - certidão de interdição (evento 31 Tcuratela6), tendo sido nomeada curadora sua mãe Teresinha Rosa de Vargas.
Sendo uma das partes, na demanda, INCAPAZ, há nulidade na tramitação processual, pois não houve intervenção do Ministério Público Federal.
Ora, havendo interesse de incapaz, é cediço que é obrigatória a intervenção efetiva do Ministério Público, conforme previsto no art. 82, inciso I, do CPC.
Vale referir que a manifestação do Ministério Público Federal nesta Corte não pode suprir a ausência da intervenção em primeira instância. Ademais, a intimação ministerial mostra-se obrigatória não somente para que, se quiser, recorra da sentença, mas, principalmente, para que zele pelo interesse processual dos incapazes desde o nascedouro da ação, ainda que assistidos.
Nesse sentido julgado desta Corte:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Havendo interesse de incapazes, é obrigatória a intervenção efetiva do Ministério Público, conforme previsto no art. 82, inciso I, do CPC, não cabendo ao agente ministerial dizer se deve ou não se manifestar.
2. Ausente a manifestação do parquet atuante em primeiro grau de jurisdição, é de ser considerado nulo o processo, a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intervenção art. 246 do CPC. (TRF4, Apelação Cível Nº 5028070-13.2012.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e de todos os atos processuais desde o momento em que deveria o Ministério Público se manifestar (art. 246 do CPC), para fins de regularização processual (art. 82, I, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a participação efetiva do Ministério Público Federal, julgando prejudicada a apelação.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009585-28.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50095852820134047100
RELATOR | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
APELADO | : | SIMONE DE VARGAS CONSUL |
ADVOGADO | : | MARIO SERGIO PAIRE DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8282480v1 e, se solicitado, do código CRC F028C25D. | |
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