AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006812-08.2012.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: LUIS CARLOS GARNIZE AZEVEDO (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado no Evento 2, onde o autor requer a averbação dos períodos de atividade especial já reconhecidos na sentença.
O demandante ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. A sentença, proferida em 13/12/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS a averbação dos seguintes períodos de atividade especial: 01/03/1979 a 23/07/1979, 01/02/1984 a 30/07/1984, 01/07/1985 a 30/05/1986, 01/03/1987 a 30/11/1988, 01/12/1989 a 30/11/1990, 01/03/1991 a 30/03/1992, 03/04/1992 a 30/06/1998, 01/07/1998 a 03/03/2000 e 31/07/1984 a 10/06/1985. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
Somente o autor apelou (Evento 167), requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, em face da ocorrência de cerceamento de defesa, e, no mérito, o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial.
O pedido de tutela de evidência foi indeferido.
Agrava a parte autora sustentando que o INSS não interpôs recurso em face da sentença, razão porque não há motivos para não averbar os períodos especiais reconhecidos na sentença, ou seja, o direito do agravante é incontroverso (evento 16).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de tutela de evidência, assim me manifestei:
Fundamentação. O pedido de tutela de evidência não merece acolhida, tendo em conta a preliminar de cerceamento de defesa formulada na apelação. Ainda que tal preliminar se refira somente a dois dos períodos postulados, caso ela seja acolhida, a consequência é a anulação da sentença de parcial procedência, que é base sobre a qual se funda o pedido ora formulado. A eventual anulação da sentença, a partir do acolhimento da alegação de cerceamento, enseja a revisão do posicionamento adotado em relação a todos os períodos de atividade, devendo ser considerada inclusive a possibilidade de mudança de entendimento jurisprudencial sobre o enquadramento de tempo especial, e até mesmo a interposição de recurso pelo INSS.
Assim, considerando que eventual acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa possui como pressuposto a reabertura da instrução e a anulação da sentença, a apresentação da preliminar é incompatível com o pedido de tutela de evidência. Não merece acolhida a pretensão.
Dispositivo. Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se. Após, retornem.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001382424v2 e do código CRC 619870d9.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006812-08.2012.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: LUIS CARLOS GARNIZE AZEVEDO (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. tutela de evidência. preliminar de cerceamento de defesa. pedido indeferido.
A possibilidade de anulação da sentença, a partir do acolhimento da alegação de cerceamento, enseja a reabertura da instrução, e a prolatação de nova sentença, razão porpque a apresentação da preliminar é incompatível com o pedido de tutela de evidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001382425v3 e do código CRC c018d197.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Apelação Cível Nº 5006812-08.2012.4.04.7112/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: LUIS CARLOS GARNIZE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 268, disponibilizada no DE de 10/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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