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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TRF4. 5001882-36.2020.4.04.7121...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá ser determinado que a parte autora a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Nos termos do artigo 319, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial. 3. Hipótese em que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não providenciou a emenda à inicial, esclarecendo exatamente o que pretendia revisar, mostrando-se correta a extinção do processo. 4. Passados mais de dez anos da concessão do benefício, tem-se que decaiu para o segurado o direito de revisar a RMI, conforme artigo 103, da Lei 8213/91. (TRF4, AC 5001882-36.2020.4.04.7121, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001882-36.2020.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC (evento 20, SENT1).

A parte autora recorre (evento 23, APELAÇÃO1) defendendo que o INSS não forneceu a cópia integral do processo administrativo, muito embora tenha sido solicitado pelo segurado, além de alegar que a deerminação judicial foi cumprida quanto à apresentação do valor da causa ao evento 16. Defende a desnecessidade de requerimento do processo administrativo nas hipóteses de revisão de benefício. Busca a reforma da sentença para reconhecer o direito adquirido do autor promovendo a revisão do benefício, sem a necessidade de juntar o processo administrativo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Indeferimento da petição inicial

Nos termos do art. 321 do CPC, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Caso não cumprida a diligência, o parágrafo único desse mesmo dispositivo processual determina seja a petição inicial indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.

No caso dos autos, no evento 3, DESPADEC1 o Magistrado determinou à parte autora que emendasse a petição inicial, nos seguintes termos:

Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie:

- demonstrativo de cálculo do valor da causa para fins de verificação e fixação do rito sumariíssimo e competência dos Juizados Especiais Federais.

Em superando a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos (valor das prestações vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§1º e 2º do CPC e da tese fixada no IRDR nº 02 do TRF4), tal qual estabelecido pela Lei 10.259-01, apresente, querendo, declaração de renúncia expressa ao excedente formada de próprio punho pela parte autora de próprio punho ou procuração outorgada ao seu advogado com poder específico para tal fim, sob pena de se prosseguir o feito pelo procedimento comum.

Saliento que não há valor de alçada na justiça federal, então o autor deverá atribuir valor à causa, juntando o cálculo respectivo.

- procuração de menos de um ano;

No mesmo prazo de 15 dias, deverá proceder a adequação da inicial para que, nos termos do art. 319, VI e 320, junte aos autos a cópia do processo administrativo (NB 109.425.285-8) relacionado ao benefício objeto da demanda, que poderá ser extraído diretamente no aplicativo para smartphones "Meu INSS" ou na página da Previdência Social na rede mundial de computadores.

Ressalta-se que o não cumprimento das determinações poderão implicar, nos casos inseridos no art. 319 ou dos documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito.

Devidamente intimada em 22/06/2020 (evento 5), a parte autora apresentou documentação, apenas atendendo parte da determinação judicial.

Novamente intimada (evento 13, DESPADEC1), a parte autora juntou cálculo do valor da causa sem, contudo, demonstrar claramente o valor da causa, como se observa pelo documento juntado ao evento 16, CALC2.

O processo foi sentenciado, indeferida a petição inicial.

No presente caso, em que pese o argumento da parte autora, e mesmo que não se exija a juntada do processo administrativo, em face do dever de cooperação do INSS, que poderia juntá-lo em outra ocasião, o fato é que não houve apresentação efetiva do valor da causa.

Trata-se, pois, de requisito essencial da petição inicial a ser verificada pelo Juízo, previsto no art. 319, V, do CPC, justamente em observância à competência absoluta operada em relação aos Juizados, nos termos da legislação de regência. Trata-se, pois, de matéria afeita à competência absoluta para conhecimento e julgamento, sob pena de nulidade futura que não poderá ser sanada. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. ausência de cálculo da rmi. indeferimento da petição inicial. recurso improvido.

1. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial. Sendo assim, deverá ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediato, considerando o benefício que o autor pretende com a demanda.

2. Não demonstrado adequadamente o valor da causa, mantida a sentença de indeferimento da petição inicial. (Apelação Cível nº 5013454-81.2022.4.04.7100/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Junior, Sessão 30/07/2024).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

1. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá ser determinado que a parte autora a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.

2. Hipótese em que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não providenciou a emenda à inicial, mostrando-se correta a extinção do processo. (TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5017185-89.2020.4.04.9999/SC, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, Data: 10/04/2024).

No caso, intimada a parte autora para cumprimento da determinação em duas oportunidades distintas e não atendido o comando judicial, correto o indeferimento da petição inicial.

De qualquer modo, verifico que da petição inicial a parte pretende revisar o benefício concedido em 1998, alegando que o INSS na elaboração do cálculo da aposentadoria "não procedeu conforme as prescrições legais e não levou em consideração todos os salários de contribuição do Autor, devendo este valor ser revisado, pois sofre reajuste".

Afirmou ainda que "neste período o segurado contribuiu com valores bem maiores ao que fizeram parte dos valores que constam de sua carta de concessão".

Ocorre que deixou de especificar exatamente quais as competências foram erroneamente consideradas e quais valores pretendia fosse subsituídos. Apenas isso já seria causa para indeferimento da inicial por inépcia, já que o pedido deve ser certo e determinado.

A verdade é que, embora não seja de fato indispensável que a parte traga cópia do processo administrativo, deve indicar o erro que alega ter sido praticado e apontar claramente o que pretende seja revisado.

Nenhuma dessas duas situações restou evidenciada na ação em epígrafe.

Por fim, pretendendo a revisão da RMI de benefício deferido em 05/1998, tendo ajuizado a ação em 2020, é certo que já decaiu do direito de revisar a aposentadoria, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8213/91.

Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004679916v6 e do código CRC 2072f3e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
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5001882-36.2020.4.04.7121
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Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:58.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001882-36.2020.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

1. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá ser determinado que a parte autora a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.

2. Nos termos do artigo 319, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial.

3. Hipótese em que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não providenciou a emenda à inicial, esclarecendo exatamente o que pretendia revisar, mostrando-se correta a extinção do processo.

4. Passados mais de dez anos da concessão do benefício, tem-se que decaiu para o segurado o direito de revisar a RMI, conforme artigo 103, da Lei 8213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004679917v4 e do código CRC 52176dea.Informações adicionais da assinatura:
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5001882-36.2020.4.04.7121
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5001882-36.2020.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 606, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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