
Apelação Cível Nº 5019186-18.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ERVINO JACOBI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora busca o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 27/07/1963 a 10/04/1973, 18/03/1975 a 10/09/1975 e 01/10/1975 a 23/02/2005, bem como a especialidade das atividades exercidas nos períodos em que laborou como tratorista e trabalhador rural.
Sentenciando, em 13/04/2018, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a atividade rurícola. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ, salvo se houver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora (evento 27), alegando que os períodos de atividade rural estão devidamente comprovados, e que os períodos de atividade especial não foram analisados na sentença.
Com as contrarrazões (evento 32), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA NULIDADE - SENTENÇA CITRA PETITA
Ainda que a nulidade da sentença não seja objeto do recurso da autora, de forma preambular, cabe analisar se a sentença é nula, pois, de fato, não analisou o pedido vestibular em sua totalidade. Em breve vista da petição inicial verifica-se que o autor postulou o reconhecimento da especialidade do labor como trabalhador rural e tratorista.
O magistrado sentenciante apreciou somente o tempo laborado na agricultura, entre 1963 a 1973, 1975, e 1975 a 2005, em regime de economia familiar.
De fato, não consta da sentença de mérito o exame da especialidade do labor como trabalhador rural e tratorista.
Nessa perspectiva, como não houve qualquer pronunciamento judicial acerca de parte da pretensão apresentada em juízo, a decisão deve ser anulada porque citra petita, não cabendo aplicação do artigo 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da conformidade e supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado que sentença citra petita padece de vício insanável (verbis):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
Na mesma esteira, o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do NCPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017)
Destarte, flagrantemente violado o princípio da congruência, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para apreciação de eventual reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como trabalhador rural e tratorista, conforme mencionado na peça vestibular.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer a nulidade da sentença por julgamento citra petita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, reconhecendo a nulidade da sentença, e determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da integralidade da pretensão deduzida.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001469921v7 e do código CRC 61d0a7b4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019186-18.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ERVINO JACOBI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
2. Deve ser anulada a sentença por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na peça inaugural.
3. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, Apelação Cível Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 26/01/2017, publicação em 27/01/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, reconhecendo a nulidade da sentença, e determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da integralidade da pretensão deduzida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001469922v3 e do código CRC a5001155.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Apelação Cível Nº 5019186-18.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSTENTAÇÃO ORAL: ANA LETICIA MACIEL DE VASCONCELLOS por ERVINO JACOBI
APELANTE: ERVINO JACOBI
ADVOGADO: RONIR IRANI VINCENSI (OAB PR021945)
ADVOGADO: ARNI DEONILDO HALL (OAB PR013837)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
ADVOGADO: SERGIO LELIO MONTEIRO (OAB SC025452)
ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASOS (OAB PR027535)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 18/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, RECONHECENDO A NULIDADE DA SENTENÇA, E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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