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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. 1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos. 2. Deve ser anulada a sentença por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na contestação e procedendo à devida instrução do processo. 3. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017). (TRF4, AC 5005484-71.2015.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005484-71.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IRINEU PINTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva 'a concessão do benefício de aposentadoria especial nº 167.496.777-0, requerido administrativamente em 06.05.2014. Para tanto, aduz que o INSS deixou de considerar períodos trabalhados em atividades que ensejavam essa espécie de aposentadoria.'

Sentenciando, em 21/11/2017, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (evento 108 - SENT1):

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de seu mérito (art. 487, inciso I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas, e honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a apresentação de petições padronizadas sobre a questão de direito controvertida, fixo-os em 10% sobre o valor da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§16 do art. 85 do CPC).

Tendo em vista que foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (ev.11), ficam suspensas as condenações acima.

Apela a parte autora (evento 114 - APELAÇÃO1), alegando, preliminarmente, que a sentença decidiu apenas em parte o pedido. Aduz que no §11 da inicial, o recorrente arrolou treze períodos de trabalho especial, contudo a sentença julgou apenas cinco períodos. Afirma que os outros oito períodos foram esquecidos na decisão apelada, exatamente os períodos que foram objeto de perícia e análise de formulários e laudos técnicos. Postula, ainda, que esta Corte aprecie os entretempos não enfrentados em primeira instância, os reconheça como especiais e, ao final, determine a implantação da aposentadoria especial.

Com as contrarrazões (evento 119), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA NULIDADE - SENTENÇA CITRA PETITA

De forma preambular, cabe analisar se a sentença é nula, pois, de fato, não analisou o pedido vestibular em sua totalidade. Foram arrolados na petição inicial os seguintes períodos: (a) 01.10.1978 a 31.07.1985 (b) 01.11.1985 a 04.06.1987 (c) 15.03.1988 a 30.04.1988 (d) 19.07.1988 a 20.12.1988 (e) 01.03.1989 a 27.02.1992 (f) 02.04.1994 a 31.12.1996 (g) 01.08.1997 a 23.12.1997 (h) 02.08.1999 a 15.10.1999 (i) 01.04.2000 a 31.08.2001 (j) 01.10.2001 a 15.01.2002 (k) 01.02.2002 a 17.04.2010 (l) 01.02.2011 a 08.02.2012 (m) 01.03.2012 a 06.05.2014 (DER).

O magistrado sentenciante apreciou os seguintes interregnos: (a) 01.10.1978 a 31.07.1985 (b) 01.11.1985 a 04.06.1987 (c) 01.03.1989 a 27.02.1992 (d) 02.04.1994 a 31.12.1996 (e) 01.04.2000 a 31.08.2001.

Não consta da sentença de mérito o exame dos seguintes entretempos: (a) 15.03.1988 a 30.04.1988 (b) 19.07.1988 a 20.12.1988 (c) 01.08.1997 a 23.12.1997 (d) 02.08.1999 a 15.10.1999 (e) 01.10.2001 a 15.01.2002 (f) 01.02.2002 a 17.04.2010 (g) 01.02.2011 a 08.02.2012 (h) 01.03.2012 a 06.05.2014 (DER).

Nessa perspectiva, como não houve qualquer pronunciamento judicial acerca de parte da pretensão apresentada em juízo, a decisão deve ser anulada porque citra petita, não cabendo aplicação do artigo 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da conformidade e supressão de instância.O Superior Tribunal de Justiça tem considerado que sentença citra petita padece de vício insanável (verbis):

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).

Na mesma esteira, o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do NCPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017)

Destarte, impõe-se a anulação, de ofício, da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para apreciação de eventual reconhecimento de especialidade dos períodos laborados em 15.03.1988 a 30.04.1988 (b) 19.07.1988 a 20.12.1988 (c) 01.08.1997 a 23.12.1997 (d) 02.08.1999 a 15.10.1999 (e) 01.10.2001 a 15.01.2002 (f) 01.02.2002 a 17.04.2010 (g) 01.02.2011 a 08.02.2012 (h) 01.03.2012 a 06.05.2014 (DER), os quais. diga-se de passagem, foram objeto de perícia pelo juízo a quo (ev. 89 - LAUDO1).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

- apelação da parte autora: prejudicada;

- de ofício: reconhecida a nulidade da sentença por julgamento citra petita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação da parte autora e, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da integralidade da pretensão deduzida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001340755v9 e do código CRC b8b3e76b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:19:20


5005484-71.2015.4.04.7004
40001340755.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005484-71.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IRINEU PINTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.

1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.

2. Deve ser anulada a sentença por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na contestação e procedendo à devida instrução do processo.

3. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora e, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da integralidade da pretensão deduzida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001340756v4 e do código CRC eb73c018.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:19:20


5005484-71.2015.4.04.7004
40001340756 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5005484-71.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IRINEU PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA

ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 51, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:28.

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