APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028732-82.2014.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIVALDA DAGOSTIM PAVI |
ADVOGADO | : | Fernanda Carletti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
1. A renúncia a um direito deve ser exercida pelo próprio titular desse direito. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, completamente consumado, não pode mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como se admitir a renúncia post mortem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215380v4 e, se solicitado, do código CRC 52FED6FA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028732-82.2014.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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ADVOGADO | : | Fernanda Carletti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora é titular de benefício de pensão decorrente do falecimento do marido, titular de aposentadoria por tempo de serviço. Sustenta que o segurado, após se aposentar, continuou a exercer atividade remunerada. Logo, a autora teria direito de aproveitar as contribuições recolhidas pelo marido posteriormente à aposentadoria, promovendo a desaposentação com reflexo no valor de sua pensão, ou seja, com a concessão de nova renda considerados os recolhimentos posteriores, teria majorada sua pensão.
A sentença indeferiu a inicial diante da ilegitimidade ativa ad causam.
Apela a parte autora alegando, em síntese, possuir legitimidade para constar do pólo ativo da demanda. Ademais, aduz ser possível a desaposentação e o recálculo do benefício do de cujus, com reflexos no seu pensionamento.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, onde foi determinado o sobrestamento do feito em virtude de matéria controvertida encontrar-se pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 503).
Em decorrência do julgamento em definitivo pelo STF da questão controvertida nos presentes autos, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, já falecido, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que percebia, para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o cômputo dos períodos de contribuição posteriores à concessão original, com reflexos no benefício de pensão por morte da parte autora.
Da ilegitimidade ativa
A presente ação não trata de simples pedido de revisão de pensão, mas envolve a renúncia de um direito de caráter personalíssimo, qual seja, o de aposentadoria, para concessão de novo benefício, o que, por via reflexa, resultaria na majoração da pensão da parte autora.
No caso concreto, não há informação acerca de pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, não tendo a parte autora não feito prova de pedido anterior por parte do de cujus. Ademais, este pedido não decorre de simples descumprimento de lei, o que dispensaria tal requerimento, caso verificado.
A renúncia a um direito deve ser exercida pelo próprio titular desse direito. Em virtude disso, o direito à aposentadoria do segurado falecido, completamente consumado, não pode ser renunciado por outrem.
Inexistindo evidências de que colocado à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como se admitir a renúncia post mortem.
Neste sentido, esta Corte tem reiteradamente acolhido tal prefacial, conforme demonstra o aresto abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia.
2. No caso concreto, porém, embora a autora pretenda renunciar a benefício próprio, para o cálculo de novo pensionamento seria necessário um novo cálculo da aposentadoria que era percebida pelo falecido, considerando-se uma fictícia renúncia àquele benefício.
3. Consabido que o direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse, implicando, a concessão de nova pensão, a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido.' (TRF4, Apelação Cível nº 5000281-73.2011.404.7100, Relator o Exmo. Desembargador Federal Celso Kipper; 6ª Turma; D.E. 19/05/2011)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028732-82.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50287328220144047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIVALDA DAGOSTIM PAVI |
ADVOGADO | : | Fernanda Carletti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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